Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804260-55.2019.8.18.0031


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL NECESSÁRIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Na sentença que julgou antecipadamente a lide o juízo de origem chamou o feito à ordem e tornou sem efeito a decisão que determinou a produção da prova pericial, sem, no entanto, expor as razões concretas pelas quais passou a entender como inútil a realização da prova que deferira anteriormente, frustrando, assim, a legítima expectativa da parte apelante de ver produzida prova fundamental para a comprovação das alegações que vertera, prova essencial mesmo para o próprio deslinde da controvérsia instaurada. Resta evidente, portanto, o cerceamento de defesa experimentado pela recorrente. 2. Não se desconhece que cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, proferir o julgamento antecipado do mérito se a matéria não necessitar de outras provas ou ocorrer os efeitos da revelia, sem requerimento de provas. Entretanto, como demonstrado, não é essa a realidade que dimana dos autos. 3. No presente caso, as garantias constitucionais não foram aplicadas, tendo sido frontalmente violado o preceito constitucional do contraditório e da ampla defesa, inserto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal. 4. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença recorrida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem, para regular processamento, com a realização da perícia grafotécnica requerida pela apelante. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804260-55.2019.8.18.0031 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804260-55.2019.8.18.0031

APELANTE: MARIA REGINA MESQUITA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL NECESSÁRIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Na sentença que julgou antecipadamente a lide o juízo de origem chamou o feito à ordem e tornou sem efeito a decisão que determinou a produção da prova pericial, sem, no entanto, expor as razões concretas pelas quais passou a entender como inútil a realização da prova que deferira anteriormente, frustrando, assim, a legítima expectativa da parte apelante de ver produzida prova fundamental para a comprovação das alegações que vertera, prova essencial mesmo para o próprio deslinde da controvérsia instaurada. Resta evidente, portanto, o cerceamento de defesa experimentado pela recorrente. 2. Não se desconhece que cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, proferir o julgamento antecipado do mérito se a matéria não necessitar de outras provas ou ocorrer os efeitos da revelia, sem requerimento de provas. Entretanto, como demonstrado, não é essa a realidade que dimana dos autos. 3. No presente caso, as garantias constitucionais não foram aplicadas, tendo sido frontalmente violado o preceito constitucional do contraditório e da ampla defesa, inserto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal. 4. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença recorrida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem, para regular processamento, com a realização da perícia grafotécnica requerida pela apelante.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804260-55.2019.8.18.0031
APELANTE: MARIA REGINA MESQUITA DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELANTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por MARIA REGINA MESQUITA DO NASCIMENTO, contra a sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, movida em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado.

Em suas razões recursais alegou a apelante, em síntese, que: a sentença é nula, em razão da ocorrência de cerceamento de defesa; não foi realizada a necessária instrução processual, notadamente a prova pericial solicitada para comprovar a falsidade da assinatura constante no contrato juntado aos autos. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso para fins de anulação da sentença, para que seja realizada a perícia grafotécnica requerida; subsidiariamente, requereu a reforma da sentença, com a condenação do apelado nos termos pleiteados na inicial.

Em suas contrarrazões, o banco apelado refutou a argumentação aduzida pela apelante e requereu o desprovimento do recurso, para que a sentença seja integralmente mantida.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção.

É o relato do necessário.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

Teresina (PI), data registrada no sistema. 

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                      Relator 

 

 

 


VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS 

 

Como relatado, pretende a apelante que seja anulada a sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, movida em face do ora apelado. Para tanto, alega a ocorrência de cerceamento de defesa, eis que, no seu dizer, não foi realizada a necessária instrução processual, notadamente a prova pericial solicitada para comprovar a falsidade da assinatura constante no contrato juntado aos autos.

Enuncio, desde logo, consoante restará doravante demonstrado, que o inconformismo da apelante merece prosperar.

Já na inicial, a apelante postula a exibição do contrato questionado e a produção de prova pericial. Em seguida, na réplica, requer a apresentação do contrato original e pleiteia a realização de perícia grafotécnica, com o propósito de provar a alegada falsidade da assinatura no contrato apresentado pela parte demandada. Adiante, na manifestação sobre as provas que pretendia produzir, a apelante reforçou o requerimento de realização de perícia grafotécnica e documentoscópica.

Na decisão de ID nº 4310929, o juízo de primeira instância acolheu o pedido de realização da perícia requerida e nomeou perita judicial, que informou da impossibilidade de aceitação da designação.

Na sentença que julgou antecipadamente a lide o juízo de origem chamou o feito à ordem e tornou sem efeito a decisão que determinou a produção da prova pericial, sem, no entanto, expor as razões concretas pelas quais passou a entender como inútil a realização da prova que deferira anteriormente, frustrando, assim, a legítima expectativa da parte apelante de ver produzida prova fundamental para a comprovação das alegações que vertera, prova essencial mesmo para o próprio deslinde da controvérsia instaurada. Resta evidente, portanto, o cerceamento de defesa experimentado pela recorrente.

Não se desconhece que cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, proferir o julgamento antecipado do mérito se a matéria não necessitar de outras provas ou ocorrer os efeitos da revelia, sem requerimento de provas. Entretanto, como demonstrado, não é essa a realidade que dimana dos autos.

No presente caso, as garantias constitucionais não foram aplicadas, tendo sido frontalmente violado o preceito constitucional do contraditório e da ampla defesa, inserto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal:

 

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

 

Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desta Egrégia Corte, e de outros Tribunais Estaduais:

 

PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PRÉVIO DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA PERICIAL E APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O julgamento antecipado da lide, a despeito da prévia autorização de realização de prova pericial, inclusive com a apresentação de quesitos e dos respectivos assistentes técnicos, implica inegável cerceamento de defesa. Precedentes: REsp 714.228/MA, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 9/3/2012; REsp 1150714/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 15/02/2011, DJe 25/2/2011; REsp 436.027/MG, Rel. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), Quarta Turma, DJe 30/9/2010; REsp 997.046/AL, Rel. Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, DJe 5/11/2008. 2. Conforme exposto pelo Ministério Público Federal, "o Ministério Público Estadual buscava, através da realização de perícia, individualizar as áreas afetadas e divisar se constituem área de preservação permanente e/ou reserva legal, uma vez apurados indícios de ação violadora do meio ambiente (...). Revela-se contraditória e constitui afronta aos princípios do processo civil, portanto, a decisão judicial prolatada nos presentes autos, eis que, após deferir pedido de prova pericial formulado pelo autor, a fim de comprovar o alegado, extinguiu a ação sem resolução de mérito, mediante julgamento antecipado da lide, sob tese de que não houve comprovação e individualização da área degradada". 3. A jurisprudência do STJ afirma que, ainda que se entenda que é possível à administração pública autorizar a queima da palha da cana de açúcar em atividades agrícolas industriais, a permissão deve ser específica, precedida de estudo de impacto ambiental e licenciamento, com a implementação de medidas que viabilizem amenizar os danos e recuperar o ambiente. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.668.060/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.)

 

APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE PROVA PERICIAL. GRAFOTÉCNICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. I - Analisando-se os autos, após a juntada do contrato por parte do Apelado, o Apelante impugnou o referido contrato por alegar ser assinatura escaneada, requerendo a perícia grafotécnica. II - O Apelante sustenta a negativa da contratação e na apresentação da via original do instrumento, para realização de perícia grafotécnica, a fim de descartar eventual montagem, com base em assinatura lançada em contrato mais antigo, firmado com o mesmo banco. III - Ou seja, tal perícia é o único meio de prova de que dispõe o Apelante. IV - Recurso conhecido e provido para anular a sentença. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800192-28.2020.8.18.0031 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/04/2022)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOCTÉCNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DA INUTILIDADE DE PROVA ANTERIORMENTE DEFERIDA. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Configura-se cerceamento de defesa o julgamento antecipado após o deferimento da perícia grafotécnica sem decisão fundamentada que justifique a inutilidade dela, mormente quando a parte sucumbente é privada de comprovar fatos indispensáveis à demonstração da veracidade de suas alegações. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804151-41.2019.8.18.0031 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 21/05/2021)

 

APELAÇÃO – Descontos em folha de pagamento referentes à empréstimo consignado - Sentença de improcedência - Recurso do autor – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - Requerente objetiva a anulação do julgado, na medida em que o douto Juízo de piso julgou antecipadamente a “lide, não propiciando a realização de perícia grafotécnica, a despeito da alegação de falsidade da assinatura aposta no documento – Ausência de prova técnica acerca de eventual falsidade das assinaturas lançadas nos contratos de empréstimo consignado–Discrepância entre as assinaturas que deve ser analisada por um expert – Cerceamento de defesa reconhecido - Sentença anulada e determinação de retorno dos autos à origem, de modo a viabilizar o prosseguimento do feito rumo à fase instrutória – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10006166320218260311 SP 1000616-63.2021.8.26.0311, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 19/10/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2021).

 

CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. 1. Em ação no qual pensionista impugna contratação de empréstimo consignado, o banco apresentou cópia do contrato, devidamente assinado. 2. Ocorre que a autora insiste na negativa da contratação e na apresentação da via original do instrumento, para realização de perícia grafotécnica, a fim de descartar eventual montagem, com base em assinatura lançada em contrato mais antigo, firmado com o mesmo banco. 3. A prova requerida é o único meio de que dispõe a autora para a comprovação de suas teses. 4. Além disso, ela demonstrou ter um único empréstimo ativo (cujo credor é estabelecimento financeiro diverso) e que o dinheiro creditado pelo banco/réu teria sido transferido para conta poupança, indiciando desnecessidade do mútuo. 5. A anulação da avença, por fim, seria corolário dos pedidos de cessação de descontos, de restituição dos valores consignados e de reparação dos danos morais derivados do suposto ato ilícito. Recurso provido para anulação da sentença por cerceamento de defesa, rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso. (TJ-SP - AC: 10005906020208260615 SP 1000590-60.2020.8.26.0615, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 18/12/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2020).

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGATIVA DE NÃO CONTRATAÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM ANÁLISE DO REQUERIMENTO PELA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. QUESTIONAMENTO QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO DE CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DO VEREDICTO. RECURSO “CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, o qual a parte autora alega não haver contratado. Contudo, a instituição financeira ré apresentou documentos supostamente assinados pela autora relacionados à referida contratação. 2. A todos os litigantes é assegurado o contraditório e a ampla defesa, como corolários do devido processo legal, ficando caracterizado o cerceamento de defesa quando proferido o julgamento antecipado da lide, sem que seja observado pelo juízo a existência de requerimento pela produção de prova pericial, mormente quando evidenciada a necessidade de dilação probatória (realização de perícia grafotécnica) para aferição de aspecto relevante da causa, ante a impugnação à autenticidade da assinatura aposta no documento. 3. Manifesto o cerceamento de defesa, a anulação da sentença é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 5 de outubro de 2021. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora(TJ-CE - AC: 00114692120178060126 CE 0011469-21.2017.8.06.0126, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 05/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2021).

 

Conclui-se, portanto, que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à primeira instância para o seu regular processamento, com a realização da prova pericial requerida.

 

III – DECISÃO

 

Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença recorrida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem, para regular processamento, com a realização da perícia grafotécnica requerida pela apelante.

Teresina, data de julgamento registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                       Relator

 



Teresina, 12/07/2022

Detalhes

Processo

0804260-55.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA REGINA MESQUITA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

13/07/2022