TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000665-17.2013.8.18.0088
APELANTE: MARIA RODRIGUES DA CONCEICAO SOARES
Advogado(s) do reclamante: SILVANIA LIMA SILVA, RAIMUNDO NONATO DE MELO
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Da atenta leitura do acórdão recorrido, percebe-se, como alegado pelo recorrente, que não há registro da fixação do termo inicial dos juros, bem como da correção monetária, incidentes sobre os danos morais. 2. Posta assim a questão, os juros moratórios devem incidir, em conformidade com o disposto na Súmula nº 54 do STJ, a partir do evento danoso, já a correção monetária tem incidência a partir do arbitramento, consoante previsto na Súmula nº 362 do STJ. 3. Neste passo, dada a evidente discrepância de termos iniciais, resta descabido adotar a SELIC para a integralidade do período, eis que no referido índice estão embutidos os dois encargos legais. Assim, fixa-se a título de juros de mora, o índice de 1% (um por cento) ao mês, em sintonia com o previsto art. 406 do CC/2002, desde o evento danoso (correspondente à data da inscrição indevida no cadastro de inadimplentes) até a data do arbitramento, a partir do qual passa a incidir apenas a SELIC. 4. Recurso conhecido e provido, para determinar a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o valor da condenação por danos morais, em conformidade com a fundamentação.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000665-17.2013.8.18.0088
APELANTE: MARIA RODRIGUES DA CONCEICAO SOARES
Advogados do(a) APELANTE: SILVANIA LIMA SILVA - PI10088-A, RAIMUNDO NONATO DE MELO - PI6245-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) APELADO: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO - PI2108-A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em face do acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta por MARIA RODRIGUES DA CONCEIÇÃO SOARES, ora embargada.
Em suas razões recursais, argumentou a embargante, em síntese, que: o acórdão embargado incorreu em omissão, vez que não se manifestou quanto aos índices de atualização e correção monetária que deverão incidir sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja sanada a omissão indicada.
Mesmo intimada, a embargada não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, pretende o embargante a reforma do acórdão recorrido, alegando, em síntese, que o referido julgado incorreu em omissão, vez que não se manifestou quanto aos índices de atualização e correção monetária que deverão incidir sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais.
Cumpre observar inicialmente, por relevante, que os juros de mora e a correção monetária figuram entre as matérias de ordem pública, sendo, assim, cognoscíveis de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. JUROS DE MORA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECLUSÃO. 1. Entende esta Corte Superior que os juros de mora e a correção monetária, por constituírem consectários legais, integram os chamados pedidos implícitos, e, portanto, possuem natureza de ordem pública, e não se sujeitam à preclusão (AgInt no AREsp 1320096/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/05/2020; AgInt no REsp 1807898/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2019). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 1799543/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. JUROS DE MORA DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. 1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. 2. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. Precedentes. 3. As parcelas de pensão fixadas em salário mínimo devem ser convertidas em valores líquidos à data do vencimento e, a partir de então, atualizadas monetariamente. Precedente da 2ª Seção. 4. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial acolhidos, com disposição de ofício quanto ao termo inicial dos juros de mora da pensão mensal vitalícia. Prejudicada a análise do pedido de tutela provisória. (EDcl no AgInt no AREsp 1314880/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019)
Da atenta leitura do acórdão recorrido, percebe-se, como alegado pelo recorrente, que não há registro da fixação do termo inicial dos juros, bem como da correção monetária, incidentes sobre os danos morais.
Posta assim a questão, os juros moratórios devem incidir, em conformidade com o disposto na Súmula nº 54 do STJ, a partir do evento danoso, já a correção monetária tem incidência a partir do arbitramento, consoante previsto na Súmula nº 362 do STJ. Neste passo, dada a evidente discrepância de termos iniciais, resta descabido adotar a SELIC para a integralidade do período, eis que no referido índice estão embutidos os dois encargos legais. Assim, fixa-se a título de juros de mora, o índice de 1% (um por cento) ao mês, em sintonia com o previsto art. 406 do CC/2002, desde o evento danoso (correspondente à data da inscrição indevida no cadastro de inadimplentes) até a data do arbitramento, a partir do qual passa a incidir apenas a SELIC.
Não é outro o entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por esta Terceira Câmara Especializada Cível, conforme perceptível das ementas de jurisprudência a seguir transcritas:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano extrapatrimonial decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é extracontratual, ainda que a dívida objeto da inscrição seja contratual (EDcl no REsp 1375530/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/10/2015, DJe 9/10/2015). O termo inicial para a incidência dos juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual por danos morais, é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.390.641/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 26/8/2019.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA. CONTRAFAÇÃO DA MARCA "INSULFILM". INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA NO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. No caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 2. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula 362/STJ). 3. Na hipótese, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a Taxa Selic. 4. Agravo interno provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1518445/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 10/06/2019)
PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA FIXAÇÃO. SÚMULA 362/STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. (...) 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, tratando de reparação de dano moral, os juros de mora incidem desde o evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ), e a correção monetária tem início no momento em que esta é arbitrada (Súmula 362/STJ). 6. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.715.545/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 16/11/2018.)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONCEDIDOS. QUANTUM RAZOÁVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DISTINTOS. TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 7. Para os danos morais, o termo inicial dos juros é a data do efetivo prejuízo (início dos descontos) e, da correção monetária, a data do arbitramento, conforme as súmulas 54 e 362 do STJ. 8. Aplica-se o índice do art. 406 do CC, a título de juros, entre a data do evento danoso e a data do arbitramento, a partir da qual passa a incidir exclusivamente a SELIC. Precedentes. 9. Honorários fixados e majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 10. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0001737-34.2016.8.18.0088 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 23/07/2021)
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para determinar a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o valor da condenação por danos morais, em conformidade com a fundamentação.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Teresina, 12/07/2022
0000665-17.2013.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorMARIA RODRIGUES DA CONCEICAO SOARES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação13/07/2022