TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809898-04.2017.8.18.0140
APELANTE: ALEXANDRE ROCHA E SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CADASTRO RESTRITITVO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. NECESSÁRIA EXCLUSÃO. PRESENÇA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexiste nos autos qualquer comprovação do alegado contrato original entre o apelante e a suposta instituição financeira cedente, restando também ausente a demonstração da existência da cessão de crédito defendida pelo apelado, suposto cessionário. 2. Competia ao apelado o ônus de demostrar a existência do vínculo negocial originário, bem como da cessão, consoante dispõe o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil, porém, não o fez. 3. Não comprovada a relação jurídica subjacente, impõe-se a anulação do apontamento negativo relativo ao contrato questionado. 4. Consoante se extrai da Súmula nº 385 do STJ, não é o caso, contudo, de condenação em danos morais haja vista a existência de inscrições negativas anteriores ao ajuizamento da demanda. 5. O apelante não fez prova com documentos hábeis de que os demais débitos negativados são ilegítimos, sequer que estejam em discussão judicial ou que foram julgados ilegítimos. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para: declarar a inexistência de relação jurídica e de débito entre o apelante e o apelado; determinar que o apelado, promova, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a exclusão do nome do apelante do cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento; manter a condenação do apelante em honorários na forma fixada na sentença; condenar o demandado ao pagamento de 10% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários, ao advogado do apelante; determinar o rateio igualitário das custas entre as partes.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0809898-04.2017.8.18.0140
APELANTE: ALEXANDRE ROCHA E SILVA
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogado do(a) APELADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por ALEXANDRE ROCHA E SILVA contra a sentença que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada, ajuizada em face de RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., ora apelada.
Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, que: seu nome foi indevidamente incluído pela apelada junto aos cadastros restritivos de crédito; a apelada não apresentou o contrato originário do débito e não provou a disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes, tendo apresentado apenas mera proposta de abertura de adesão de cartão; não há qualquer título válido que justifique a cobrança e negativação que fora realizada; as faturas de cartão de crédito juntadas são inaptas para revelar, com a necessária certeza, a existência de relação jurídica e da dívida; a cessão de crédito sem o instrumento de formalização não produz efeitos em relação a terceiros; é impossível a condenação por litigância de má-fé. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento da apelação, para que seja reformada a sentença e julgados procedentes os pedidos formulados na exordial.
Em suas contrarrazões, a apelada refutou a argumentação aduzida pelo apelante e requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de motivo que o justificasse.
É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que julgou improcedente Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada que ajuizara em face da ora apelada. Para tanto, alega, em síntese, que: seu nome foi indevidamente incluído em cadastro restritivo de crédito; a apelada não apresentou o contrato originário do alegado débito e não provou a disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado; a cessão de crédito sem o instrumento de formalização não produz efeitos em relação a terceiros; é impossível a condenação por litigância de má-fé.
Pois bem. O cerne da presente liça é a discussão acerca da licitude da inclusão do nome da apelante em cadastro de restrição ao crédito.
Compulsando atentamente os autos, constata-se a ausência, como argumentado pela parte apelante, de qualquer comprovação da existência do alegado contrato original de nº 4670000009780322 entre o apelante e o suposto cedente, Banco Santander, restando também ausente a demonstração da existência da cessão de crédito defendida pelo apelado, suposto cessionário.
Registre-se, neste passo, que competia ao apelado o ônus de demostrar a existência do vínculo negocial originário, bem como da cessão, consoante dispõe o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil, porém, não o fez.
Assim, não comprovada a relação jurídica subjacente, impõe-se a anulação do apontamento negativo relativo ao contrato nº 4670000009780322.
Não é o caso, contudo, de condenação em danos morais, haja vista a existência de inscrições negativas anteriores. É cediço que se o consumidor possui uma negativação anterior legítima e sofre uma nova anotação, terá direito apenas de pedir o cancelamento da segunda anotação.
É o que se extrai da Súmula nº 385 do STJ, a seguir transcrita:
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
O apelante não fez prova com documentos hábeis de que os demais débitos negativados são ilegítimos, sequer que estejam em discussão judicial ou que foram julgados ilegítimos.
Portanto, ressalvado o direito de exclusão do seu nome do rol dos maus pagadores quanto ao contrato questionado, a indenização por dano moral não é devida.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica e de débito entre o apelante e o apelado referente ao contrato de nº 4670000009780322; b) determinar que o apelado, promova, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a exclusão da inscrição do nome do apelante do cadastro de inadimplentes em relação ao referido contrato nº 4670000009780322, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento; c) manter a condenação do apelante em honorários na forma fixada na sentença; d) condenar o apelado ao pagamento de 10% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários, ao advogado do apelante; e) determinar o rateio igualitário das custas entre as partes.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Teresina, 12/07/2022
0809898-04.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorALEXANDRE ROCHA E SILVA
RéuRENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Publicação13/07/2022