Acórdão de 2º Grau

Cruzados Novos / Bloqueio 0820840-27.2019.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Diferentemente do reconhecido na sentença recorrida e do alegado pela instituição financeira apelada, não restou consumada a prescrição da pretensão da parte apelante. 2. Como já reconhecido pela jurisprudência pátria, o Ministério Público possui legitimidade para propor o protesto do título judicial. Destarte, a Ação Civil Pública n° 1998.01.016798-9, que originou o pedido de Cumprimento de Sentença, transitou em julgado em 27/10/2009, dando início ao lustro prescricional quinquenal, o qual fora interrompido em 26/09/2014, com a propositura, pelo MPDFT, da Medida Cautelar de Protesto n°2014.01.1.148561-3 (art. 202, incisos I e II, do CC). 3. Nesses termos, constata-se que não houve a prescrição da pretensão autoral, visto que o pedido de Cumprimento de Sentença fora ajuizado em 14/08/2019, conforme autuação, isto é, antes do exaurimento do prazo quinquenal. 4. Apelação conhecida e provida, para afastar a prescrição, cassar a sentença proferida e determinar o imediato retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820840-27.2019.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820840-27.2019.8.18.0140

APELANTE: LUIZ GONZAGA BORGES MACHADO

Advogado(s) do reclamante: LAYANE BATISTA DE ARAUJO, RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO

APELADO: BANCO DO BRASIL
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Diferentemente do reconhecido na sentença recorrida e do alegado pela instituição financeira apelada, não restou consumada a prescrição da pretensão da parte apelante. 2. Como já reconhecido pela jurisprudência pátria, o Ministério Público possui legitimidade para propor o protesto do título judicial. Destarte, a Ação Civil Pública n° 1998.01.016798-9, que originou o pedido de Cumprimento de Sentença, transitou em julgado em 27/10/2009, dando início ao lustro prescricional quinquenal, o qual fora interrompido em 26/09/2014, com a propositura, pelo MPDFT, da Medida Cautelar de Protesto n°2014.01.1.148561-3 (art. 202, incisos I e II, do CC). 3. Nesses termos, constata-se que não houve a prescrição da pretensão autoral, visto que o pedido de Cumprimento de Sentença fora ajuizado em 14/08/2019, conforme autuação, isto é, antes do exaurimento do prazo quinquenal. 4. Apelação conhecida e provida, para afastar a prescrição, cassar a sentença proferida e determinar o imediato retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0820840-27.2019.8.18.0140
APELANTE: LUIZ GONZAGA BORGES MACHADO
Advogados do(a) APELANTE: LAYANE BATISTA DE ARAUJO - PI19259-A, RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO - PI12144-A
APELADO: BANCO DO BRASIL
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
Advogado do(a) REPRESENTANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por LUIZ GONZAGA BORGES MACHADO, contra a sentença proferida nos autos da Ação de Liquidação/Cumprimento de Sentença Expurgos Inflacionários Referente ao Plano Verão, movida em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.

Com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, a sentença julgou prescrita a pretensão autoral.

Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, que: não restou consumada a ocorrência da prescrição; o prazo de cinco anos para ajuizamento de cumprimento individual de sentença coletiva foi interrompido, vez que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou junto à 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, em 26 de setembro de 2014, a Ação de Protesto de nº 2014.01.1.148561-3, com vistas a interrupção desse prazo prescricional; o prazo prescricional da pretensão executiva foi interrompido na data da propositura do Protesto, nos termos do artigo 202, II, do Código Civil de 2002 e do artigo 219, §1º do Código de Processo Civil, voltando a correr novamente a partir desta mesma data, estendendo-se até 26/09/2019; deve ser aplicada a teoria da causa madura. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida, e, consequentemente, acolher os pedidos formulados na inicial, com o julgamento do mérito da causa pelo Tribunal, afastando a prescrição e examinando todas as demais questões, vez que não há provas a produzir, razão pela qual a causa já se encontra madura e em condições de imediato julgamento pelo Tribunal.

Sem contrarrazões do banco apelado.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de motivo que justificasse sua intervenção.

É o relato do necessário.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                       Relator

 


VOTO


 

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS 

 

Como relatado, cinge-se a controvérsia acerca da existência ou não da prescrição para ajuizamento da ação individual de cumprimento de sentença em ação civil pública, tendo por referência os expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão.

Pretendendo ver reformada a sentença que julgou prescrita a pretensão, alegou o apelante, em síntese, que o protesto interruptivo legitimamente proposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em 26/09/2014, postergou o prazo prescricional dos pedidos de cumprimento de sentença oriundos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, de modo que sua pretensão não foi atingida pela prescrição.

Diferentemente do reconhecido na sentença recorrida e do alegado pela instituição financeira apelada, realmente não restou consumada a prescrição da pretensão da parte apelante.

Com efeito, como já reconhecido pela jurisprudência pátria, o Ministério Público possui legitimidade para propor o protesto do título judicial. Destarte, a Ação Civil Pública n° 1998.01.016798-9, que originou o pedido de Cumprimento de Sentença, transitou em julgado em 27/10/2009, dando início ao lustro prescricional quinquenal, o qual fora interrompido em 26/09/2014, com a propositura, pelo MPDFT, da Medida Cautelar de Protesto n°2014.01.1.148561-3 (art. 202, incisos I e II, do CC). 

Nesses termos, constata-se que não houve a prescrição da pretensão autoral, visto que o pedido de Cumprimento de Sentença fora ajuizado em 14/08/2019, conforme autuação, isto é, antes do exaurimento do prazo quinquenal.

Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte: 

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. AJUIZAMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que na demanda coletiva o prazo de prescrição para a execução individual do título pode ser interrompido por protesto interposto pelo Ministério Público. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.822.430/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO PARQUET E EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou compreensão de que a ação cautelar de protesto tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional da pretensão executiva. Precedentes. 2. Enfatiza, ainda, que o Ministério Público possui legitimidade para, atuando como substituto processual, promover a liquidação ou o cumprimento de sentença coletiva, sendo tal medida hábil, inclusive, a interromper o curso do prazo prescricional da execução individual. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1739670/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 05/11/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Quanto à alegada ocorrência de prescrição quinquenal, o entendimento que vigora no Superior Tribunal de Justiça, o qual deve ser seguido pelos Tribunais e juiz singulares, é o de que prescreve em cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual ou cumprimento de sentença prolatada em ação civil pública, contado do trânsito em julgado desta, como se depreende da ementa do julgamento de Recurso Repetitivo nº 515. 2. Ocorre que perto de findar o prazo para ajuizamento da execução, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios apresentou medida cautelar de protesto, no juízo de piso, a fim de interromper o prazo prescricional. A par disso, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o ajuizamento da ação coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, logo, o Ministério Público, ao ajuizar a execução coletiva, interrompeu o prazo prescricional para execuções individuais, ainda que a interrupção tenha se operado pelo protesto cautelar. Assim, sendo o protesto válido, ocorreu a interrupção da prescrição, razão pela qual não lhe assiste a prescrição. 3. O Ministério Público, por expressa previsão constitucional, detém legitimidade para defender direitos coletivos e difusos, prevista nos arts. 127, caput, 129, III da CF, bem como de permissivo infralegal do CDC – ART.82, I e art. 6º da LC 75/93. 4. Recurso conhecido e provido, retorno dos autos à Comarca de Origem. (TJPI | Apelação Cível Nº 0821771-30.2019.8.18.0140 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 18/06/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL COLETIVA. IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. O prazo prescricional para requerer o ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública é de cinco anos, conforme definido no julgamento do REsp nº 1.273.643/PR, representativo de controvérsia. Com a propositura da ação cautelar de protesto perante a 12ª Vara Cível de Brasília, pelo Ministério Público Federal, em 26/09/2014 (proc. nº 2014.01.1.148561-3), houve a interrupção da prescrição para os poupadores ou seus sucessores nas liquidações/execuções da sentença oriundas da ação civil pública ajuizada pelo IDEC em face do Banco do Brasil. Desse modo, infere-se que a pretensão do Apelante não se encontra prescrita, uma vez que ajuizou o seu pedido de Cumprimento de Sentença em 28/10/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 0024833-53.2015.8.18.0140 | Relator: Des. Vice-Presidente | Gab. Des. Vice-Presidente | Data de Julgamento: 03/07/2020)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. CAUSA INTERRUPTIVA. TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os efeitos da interrupção da prescrição executiva oriundos da Ação Cautelar de Protesto proposta pelo Ministério Público, alcançam a todos os poupadores de poupança que ainda não haviam ingressado com a ação de cumprimento de sentença, uma vez que o Ministério Público agiu em defesa de todos aqueles com direito individual homogêneo. 2. A Ação Cautelar de Protesto foi deferida e o prazo prescricional da pretensão executiva foi interrompido à data da propositura da referida ação, qual seja, 26/09/2014, voltando a transcorrer normalmente o prazo a partir desta data. 3. Com a interrupção do prazo prescricional, o termo final para o ajuizamento de ações executivas propostas individualmente ocorrerá em 26/09/2019, de sorte que tendo o apelante ingressado com a ação em 18/02/2016, o ajuizamento da presente demanda não foi alcançado pelo lastro prescricional. 4. O juízo de piso incorreu em error in iudicando, impondo-se a reforma da sentença hostilizada. 5. Inviável a aplicação da teoria da causa madura, devendo os autos retornar ao juízo de origem para a promoção da adequada instrução processual e, ao final, o rejulgamento do processo. 6. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0707111-89.2018.8.18.0000 | Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão| Data de Julgamento: 06/09/2019)

 

 

Por todo o exposto, conclui-se que a pretensão da parte autora não foi atingida pela prescrição. Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013 do CPC/15, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha regular processamento na origem. 

 

III – CONCLUSÃO

 

ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO para afastar a prescrição, cassar a sentença proferida e determinar o imediato retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito.

É como voto.

Teresina, data de julgamento registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator 

 

 

 



Teresina, 30/06/2022

Detalhes

Processo

0820840-27.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cruzados Novos / Bloqueio

Autor

LUIZ GONZAGA BORGES MACHADO

Réu

BANCO DO BRASIL

Publicação

30/06/2022