
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0759047-51.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARIA AMBROSIA DA COSTA SOUSA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. EXTINÇÃO.
Vistos, etc…
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por MARIA AMBROSIA DA COSTA SOUSA, regularmente qualificada e representado, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Jaicós/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual C/C Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, processo nº 0800574-06.2021.8.18.0057, por ele proposta em face do BANCO PAN S.A., ora agravado.
Pelo despacho impugnado lhe foi determinado a proceder com a juntada dos extratos bancários da conta-corrente referente aos dois meses anteriores ao que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois posteriores, bem como, comprovante de endereço atualizado, sob pena de indeferimento da inicial e de consequentemente extinção do processo sem resolução do mérito.
Destaca que, no caso, devem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor, em particular a inversão do ônus da prova que deve recair sobre a instituição financeira demandada, dada a sua dificuldade em obter a documentação determinada no despacho agravado.
Alega que referido despacho desatende as regras do código consumerista, além de ofender o princípio constitucional do livre acesso à justiça, o que configura a fumaça do bom direito. E, de outro lado, se encontra na iminência de ter a sua pretensão indeferida de plano, o que configura o perigo da demora. Em face dessas circunstâncias, requer seja atribuído efeito suspensivo ativo para determinar a Inversão do Ônus da Prova e o prosseguimento regular do feito; e, ao final, seja dado provimento ao agravo para reformar a decisão guerreada.
Por decisão desta relatoria, Id 5238209, o pedido de efeito suspensivo foi denegado.
O Ministério Público manifestou-se nos autos, Id 5323831, dizendo não haver interesse público a justificar a sua intervenção.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relato.
Decido monocraticamente.
O agravo de instrumento é o recurso interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau de jurisdição, cuja existência perdura enquanto não vier decisão definitiva no processo originário.
Mesmo com a interposição do agravo, o andamento do processo, em sua origem, não fica sobrestado.
Por essa razão e considerando o decurso do tempo, em consulta ao sistema PJe de 1º graus, nesta data, contata-se que a ação originária foi julgada em definitivo por sentença extintiva, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
Desse modo, com a superveniência da sentença, exaure o objeto do recurso de agravo, porquanto, interposto em face de decisão interlocutória, substituída pela sentença terminativa.
Assim, o presente recurso deve ser extinto em razão da perda superveniente do seu objeto. Aliás, nesse sentido é a farta jurisprudência em nossos Tribunais, como ilustra o aresto seguinte:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. EXAURIMENTO DE TODAS AS PRELIMINARES E DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO QUE DISPENSA EXPLICITAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1 - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. 2 - A matéria já se encontra prequestionada implicitamente pelo enfrentamento das questões no acórdão, embora sem indicação expressa dos dispositivos de lei que o fundamentaram. Precedentes do STJ. (...). 6 - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (ED 1467609 PE. Relator(a):Adalberto de Oliveira Melo. Julgamento: 25/03/2015. Órgão Julgador:2ª Câmara Cível. Publicação:06/04/2015).
Evidenciada a perda do objeto, resta prejudicado o presente recurso.
A regra do artigo 932, III, CPC, dispõe que cabe ao relator apreciar e decidir acerca de recurso nesta situação, impondo-se, neste caso, a negativa de seguimento a recurso prejudicado, isto é, superado por fato que lhe provoque a perda do objeto. Nesse ponto, a orientação doutrinária de Barbosa Moreira ensina que (…) diz-se prejudicado o recurso quando o mesmo perde o objeto, e, por conseguinte, cai no vazio o pedido de reforma ou anulação.
Destarte, com o julgamento da ação originária, em cujo bojo exarou-se a decisão interlocutória ensejadora do presente recurso, esvaiu-se o objeto da vertente irresignação, nada mais havendo a ser apreciado nesta querela recursal.
Do exposto e considerando o que consta dos autos, declaro extinto o recurso em razão da superveniência da sentença, e, via de consequência, nego-lhe seguimento, o que faço com arrimo no art. 932, III, CPC.
Intimações e notificações necessárias. Publique-se.
Independente do trânsito em julgado, com a baixa na distribuição, arquivem-se os autos, cientificando as partes.
Cumpra-se.
Teresina, data no sistema
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0759047-51.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA AMBROSIA DA COSTA SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação21/06/2022