TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801553-12.2019.8.18.0065
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
APELADO: ANTONIO GONCALVES PAIXAO
Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
2. Nas circunstâncias dos autos restou demonstrado que a parte apelada aderiu ao contrato de empréstimo questionado, apondo sua assinatura, e a Instituição Bancária apelante cumpriu com a sua obrigação depositando o valor contratado, integralmente, em conta pertencente à recorrida, motivo pelo qual não se afigura razoável anular a avença em razão da mera alegação de que se trata de pessoa vulnerável, fato não comprovado.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801553-12.2019.8.18.0065
Origem:
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A
APELADO: ANTONIO GONCALVES PAIXAO
Advogado do(a) APELADO: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida nos autos da ação originária ajuizada por ANTÔNIO GONÇALVES PAIXÃO, ora apelado.
Na ação originária (Id 5608661), a parte autora assevera que sofre com descontos mensais em seus proventos, no valor de duzentos e nove reais e sessenta e dois centavos (R$ 209,62), em razão do Contrato nº 681148826, que afirma não ter realizado, muito menos recebido o valor a ele referente.
Requereu a aplicação o Código de Defesa do Consumidor, a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.
Na contestação (Id 5608823), o Banco demandado, preliminarmente, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse de agir (carência da ação).
No mérito assevera que 1) o contrato questionado fora validamente firmado entre as partes, 2) houve a transferência do crédito decorrente da operação contratada, correspondente a sete mil reais (R$ 7.000,00), para conta corrente de titularidade do autor, tendo sido o valor integralmente utilizado, 3) não há conduta ilícita e comprovação do dano moral, 4) eventualmente, caso haja condenação por dano moral, que o quantum indenizatório observe os parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade, 5) é improcedente o pedido de repetição do indébito, ante a ausência de má-fé, 6) não cabe a inversão do ônus da prova, e, 7) não cabe a fixação de honorários advocatícios. Enfim, caso não acolhida a preliminar, pleiteia a improcedência total dos pedidos iniciais.
Juntou aos autos o extrato da conta corrente a fim de comprovar o depósito da quantia contratada (Id 5608838) e o comprovante do financiamento (“Crédito Direto ao Consumidor” – Id 5608840).
Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação (Certidão Id 5608841).
Na sentença (Id 5608842), o r. Juiz singular julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, cancelando o contrato questionado, condenou a Instituição financeira no pagamento, em dobro, da quantia descontada do benefício da parte autora, observando-se, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, e, enfim, impôs ao demandado o pagamento de seis mil reais (R$ 6.000,00) em favor da parte requerente a título de danos morais. Por último, condenou o Banco a pagar custas e honorários advocatícios fixados em vinte por cento (20%) do valor da condenação.
Nas razões de apelação (Id 5608847), o Banco demandado/apelante, além de impugnar a concessão do benefício da justiça gratuita, no mérito, reitera todos os fundamentos e pedidos formulado na contestação, pleiteando, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em sede de contrarrazões recursais (Id 5608855), a parte autora/recorrida refuta as alegações da parte recorrente, reiterando os argumentos expostos na inicial, e, ao final, requerendo a manutenção da sentença recorrida.
Recebido o recurso em ambos os efeitos (Id 5929262), os autos foram encaminhados ao d. Ministério Público Estadual que deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (Id 6018898).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço do recurso, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
PRELIMINARMENTE. DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
O Banco recorrido impugna, nas razões recursais, a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora, afirmando genericamente que a mesma não cumpre os requisitos exigidos.
O Código de Processo Civil, no seu art. 98 e seguintes, prevê que a simples declaração da pessoa natural de insuficiência de recursos, enseja a concessão do benefício da justiça gratuita.
Em relação à gratuidade da justiça é necessário observar que, segundo o entendimento firmado no âmbito do eg. Superior Tribunal de Justiça, a garantia do referido direito pode ser negada “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício” (AgInt no AREsp 1505686/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 17/09/2020).
No caso dos autos, há indícios de que a parte autora é detentora de um benefício previdenciário equivalente a apenas um salário mínimo (Id 5608662, p. 05).
Inobstante o Banco apelado argua que a parte autora possui condições econômicas de arcar com as custas processuais, além de não haver no acervo probatório qualquer elemento que evidencie tal circunstância, o mesmo não comprova o alegado.
Assim, afasto o pedido preliminar de indeferimento da gratuidade da justiça suscitado pela parte apelada.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO
O cerne deste recurso consiste na discussão acerca do direito à declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
Analisando detidamente os autos, observo que a autora/apelada afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou financiamento com o Banco réu, ora recorrente, sendo pessoa idosa e vulnerável, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário.
O que se extrai dos autos é que a parte autora, ora recorrida, firmou com o Banco apelante o contrato de empréstimo consignado (“Comprovante de Empréstimo/Financiamento” Id 5608840), no valor de sete mil, duzentos e treze reais e oitenta e um centavos (R$ 7.213,81), dividido em setenta e duas (72) parcelas de duzentos e nove reais e sessenta e dois centavos (R$ 209,62), tendo sido liberado em seu favor a quantia de sete mil reais (R$ 7.000,00), conforme previsto no ajuste contratual devidamente assinado pela parte interessada. A data constante no referido documento é igual à data do início do contrato constante no “Histórico de Consignações” juntado na inicial pela parte autora, qual seja, 27.03.2017 (Id 5608662, p. 05).
Nota-se, ainda, que o Banco requerido comprova que, em 28.03.2017, portanto um dia depois da formalização do contrato, fora realizada a transferência do valor contratado para conta bancária pertencente à parte autora/apelante, e, no dia seguinte a mesma quantia fora sacada, conforme “Extrato Conta Corrente” Id 5608838, no qual consta todas as informações bancárias necessárias para a identificação da operação e da conta bancária pertencente à parte beneficiária.
É de se notar que inobstante a parte autora tenha sido intimada para se manifestar acerca da documentação juntada pelo Banco demandado, oportunidade em que teria o ônus de comprovar a inexistência/inocorrência dos fatos impeditivos do direito alegado na inicial, a mesma se limitou a arguir que o referido acervo probatório não seria suficiente para comprovar a regularidade do ajuste contratual.
Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104, do Código Civil, verbis:
“A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.”
Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado como capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.
Vejamos, pois, o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato.
O art. 1º, do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.”
Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”
Por fim, devo verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis:
“Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de dezesseis anos;
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV – os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.”
Sendo assim, nota-se que a parte autora/apelada é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não se recordar de ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a livre realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindas.
O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, na forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o Banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.
Diante de todo o exposto, merece reforma a decisão recorrida, ao julgar parcialmente procedente o pleito inicial.
Para corroborar meu entendimento, colaciono jurisprudência:
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (…) No caso dos autos, tais elementos se mostram presentes, seja pela semelhança das assinaturas impugnadas com aquelas confessadamente firmadas pela autora, seja pela comprovação de transferência dos valores contratados para conta-corrente de titularidade da autora. A simples negativa não se mostra suficiente para afastar a prova robusta produzida pela ré. Sentença mantida. AGRAVO RETIDO E APELO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70065630550, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 25/11/2015).”
Não obstante a alegação da autora na inicial, de que não reconhece a contratação de empréstimo junto à instituição financeira apelada, certo é que o Banco requerido acostou cópia do contrato de empréstimo consignado questionado, contendo autorização para os descontos das parcelas no benefício previdenciário.
Logo, o débito foi autorizado, expressamente, pela própria autora, sendo que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.
Saliente-se que, a idade e o fato de perceber um salário mínimo a título de benefício previdenciário, por si só, não é motivo plausível para se vislumbrar eventual abuso do direito do consumidor, e, com isso, justificar a nulidade do ajuste contratual, especialmente quando a parte contratante demonstra possuir plena consciência do negócio jurídico formulado junto à instituição bancária, tal como ocorrera na espécie.
Está-se, portanto, diante de uma contratação regular. O Banco demandado, por sua vez, desincumbiu-se do ônus processual de comprovar a contratação e o pagamento do valor contratado.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO da Apelação Cível interposta pelo Banco requerido, para, reformando a sentença recorrida, julgar integralmente improcedente o pedido inicial. INVERTO o ônus da sucumbência, ficando suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, haja vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte sucumbente (art. 98, § 3º, do CPC).
É o voto.
Teresina, 26/07/2022
0801553-12.2019.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuANTONIO GONCALVES PAIXAO
Publicação03/08/2022