Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0000332-34.2017.8.18.0053


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A ação de execução nº 0000034-42.2017.8.18.0053, ajuizada pela apelada em face do município recorrente, foi devidamente instruída com notas de liquidação, notas fiscais e contratos administrativos firmados entre as partes, restando, assim, inequivocamente constituído o título executivo, nos termos prescritos no art. 784, II, do Código de Processo Civil, sendo descabido o argumento de inadequação da via eleita. 2. Apesar da negativa formulada pelo município apelante, as notas de liquidação que embasaram a propositura da ação de execução comprovam a entrega das mercadorias indicadas nas notas fiscais, bem como a expressa autorização do ente municipal para realização de pagamento, estando assinadas pelo responsável pelo recebimento do material, pelo responsável pela liquidação e também por Secretário Municipal, sendo certo ainda que inexistem nos autos quaisquer elementos aptos a afastar a verdadeira confissão de débito corporificada nos referidos documentos. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000332-34.2017.8.18.0053 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 13/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000332-34.2017.8.18.0053

APELANTE: MUNICIPIO DE GUADALUPE

Advogado(s) do reclamante: UANDERSON FERREIRA DA SILVA, ADRIANO MOURA DE CARVALHO, MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA

APELADO: ALINNY SANTOS RAMOS - ME

Advogado(s) do reclamado: FELIPE PONTES LAURENTINO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL.  EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A ação de execução nº 0000034-42.2017.8.18.0053, ajuizada pela apelada em face do município recorrente, foi devidamente instruída com notas de liquidação, notas fiscais e contratos administrativos firmados entre as partes, restando, assim, inequivocamente constituído o título executivo, nos termos prescritos no art. 784, II, do Código de Processo Civil, sendo descabido o argumento de inadequação da via eleita. 2. Apesar da negativa formulada pelo município apelante, as notas de liquidação que embasaram a propositura da ação de execução comprovam a entrega das mercadorias indicadas nas notas fiscais, bem como a expressa autorização do ente municipal para realização de pagamento, estando assinadas pelo responsável pelo recebimento do material, pelo responsável pela liquidação e também por Secretário Municipal, sendo certo ainda que inexistem nos autos quaisquer elementos aptos a afastar a verdadeira confissão de débito corporificada nos referidos documentos. 3. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000332-34.2017.8.18.0053
APELANTE: MUNICIPIO DE GUADALUPE
Advogados do(a) APELANTE: UANDERSON FERREIRA DA SILVA - PI5456-A, ADRIANO MOURA DE CARVALHO - PI4503-A, MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA - PI4505-A
APELADO: ALINNY SANTOS RAMOS - ME
Advogado do(a) APELADO: FELIPE PONTES LAURENTINO - PI7755-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pelo Município de Guadalupe, contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução ajuizados em face de Alinny Santos Ramos - ME, ora apelada.

Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, que: preliminarmente, o feito deve ser extinto sem análise de mérito, diante da inexistência de qualquer prestação de serviço pela apelada e ainda, pela ausência de certeza, e liquidez e exigibilidade da presente ação de execução, apto a ensejar qualquer cobrança; a execução pautou-se em contrato e notas de empenho cuja liquidação não foi comprovada e a obrigação de pagamento somente se constitui após a regular liquidação da despesa, nos termos dos art.62 e 63 da Lei n.º4.3200/1964. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja acolhida a preliminar alegada, e, caso superada, seja provido o recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda executiva.

A apelada apresentou contrarrazões, refutando a argumentação aduzida pelo apelante e requerendo o desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                      Relator

 


VOTO


 

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

  

II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS

 

Como relatado, a sentença de origem julgou improcedentes os embargos a execução ajuizados pelo apelante, que, irresignado, deseja a reforma do julgado. Para tanto, alega, em síntese, que: o feito deve ser extinto sem análise de mérito, diante da inexistência de qualquer prestação de serviço pela apelada e ainda, pela ausência de certeza, e liquidez e exigibilidade da presente ação de execução, apto a ensejar qualquer cobrança; a execução pautou-se em contrato e notas de empenho cuja liquidação não foi comprovada e a obrigação de pagamento somente se constitui após a regular liquidação da despesa, nos termos dos art.62 e 63 da Lei n.º4.320/1964. 

Enuncio, desde logo, consoante restará doravante demonstrado, que o inconformismo do apelante não merece prosperar.

Em consulta ao Sistema Pje de primeiro grau, constata-se que a ação de execução nº 0000034-42.2017.8.18.0053, ajuizada pela apelada em face do município recorrente, foi devidamente instruída com notas de liquidação, notas fiscais e contratos administrativos firmados entre as partes, restando, assim, inequivocamente constituído o título executivo, nos termos prescritos no art. 784, II, do Código de Processo Civil, sendo descabido o argumento de inadequação da via eleita.

Registre-se, por oportuno, que a jurisprudência do STJ reconhece plenamente a natureza executiva das notas de empenho, consoante perceptível das ementas a seguir transcritas:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 535 E 458 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ARTS 267 E 295 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REGRA LEGAL VULNERADA. FALTA DE INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NOTA DE EMPENHO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. 1. Não é omisso o aresto que decide de forma fundamentada e suficiente os pontos suscitados, descabendo-se cogitar de negativa da prestação jurisdicional somente porque o julgado é contrário ao interesse da parte. 2. Não decididas pela Corte de origem as questões federais, inadmissível é o manejo de recurso especial, pois imperiosa a observância ao requisito do prequestionamento. São aplicáveis as Súmulas 211/STJ e 282/STF. 3. A falta de indicação precisa da norma legal supostamente vulnerada atrai o óbice da Súmula 284/STF. 4. A nota de empenho emitida por agente público é título executivo extrajudicial por ser dotada dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp 894.726/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 29/10/2009)

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DEVEDOR. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. VIABILIDADE. SÚMULA 279/STJ. 1. Notas de empenho e autorizações de despesas são documentos públicos e, portanto, hábeis à execução, por expressa determinação legal (art. 566 do CPC). 2. No presente caso, verifica-se que a ação de execução fundou-se em notas fiscais acompanhadas do devido conhecimento do Departamento de Transportes, assinadas por servidores da Secretaria de Saúde, atestando o recebimento das mercadorias em perfeito estado. Ainda, foi fundada em notas de empenho expedidas pelo próprio Estado executado, com fundamento na Lei nº 4.320/64, em seus arts. 58, 60, 61 e 63, e também em notas de autorização de despesas: títulos executivos, a teor do estabelecido no art. 364 do CPC. 3. A Súmula nº 279 determina que é cabível a execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública, sendo bastante a apresentação de nota de empenho. No caso, além desta, há notas fiscais e notas de autorização de despesas, suficientes para embasar o executivo. 4. Recurso especial provido. (REsp 793.969/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2006, DJ 26/06/2006, p. 125)

 

PROCESSO CIVIL EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA TÍTULO EXTRAJUDICIAL NOTA DE EMPENHO. 1. É admissível a execução contra a Fazenda, seja o título judicial ou extrajudicial, em interpretação extensiva do art. 730 do CPC. 2. Segundo precedentes desta Corte, a nota de empenho emitida por agente público se constitui em título executivo extrajudicial. 3. Recurso especial improvido. (REsp n. 704.382/AC, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 6/12/2005, DJ de 19/12/2005, p. 352.)

 

Apesar da negativa formulada pelo município apelante, as notas de liquidação que embasaram a propositura da ação de execução comprovam a entrega das mercadorias indicadas nas notas fiscais, bem como a expressa autorização do ente municipal para realização de pagamento, estando assinadas pelo responsável pelo recebimento do material, pelo responsável pela liquidação e também por Secretário Municipal, sendo certo ainda que inexistem nos autos quaisquer elementos aptos a afastar a verdadeira confissão de débito corporificada nos referidos documentos.

 

 

III – DECISÃO 

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se a sentença recorrida.

Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema. 

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                         Relator

 

 



Teresina, 12/07/2022

Detalhes

Processo

0000332-34.2017.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

MUNICIPIO DE GUADALUPE

Réu

ALINNY SANTOS RAMOS - ME

Publicação

13/07/2022