TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000332-34.2017.8.18.0053
APELANTE: MUNICIPIO DE GUADALUPE
Advogado(s) do reclamante: UANDERSON FERREIRA DA SILVA, ADRIANO MOURA DE CARVALHO, MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA
APELADO: ALINNY SANTOS RAMOS - ME
Advogado(s) do reclamado: FELIPE PONTES LAURENTINO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A ação de execução nº 0000034-42.2017.8.18.0053, ajuizada pela apelada em face do município recorrente, foi devidamente instruída com notas de liquidação, notas fiscais e contratos administrativos firmados entre as partes, restando, assim, inequivocamente constituído o título executivo, nos termos prescritos no art. 784, II, do Código de Processo Civil, sendo descabido o argumento de inadequação da via eleita. 2. Apesar da negativa formulada pelo município apelante, as notas de liquidação que embasaram a propositura da ação de execução comprovam a entrega das mercadorias indicadas nas notas fiscais, bem como a expressa autorização do ente municipal para realização de pagamento, estando assinadas pelo responsável pelo recebimento do material, pelo responsável pela liquidação e também por Secretário Municipal, sendo certo ainda que inexistem nos autos quaisquer elementos aptos a afastar a verdadeira confissão de débito corporificada nos referidos documentos. 3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000332-34.2017.8.18.0053
APELANTE: MUNICIPIO DE GUADALUPE
Advogados do(a) APELANTE: UANDERSON FERREIRA DA SILVA - PI5456-A, ADRIANO MOURA DE CARVALHO - PI4503-A, MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA - PI4505-A
APELADO: ALINNY SANTOS RAMOS - ME
Advogado do(a) APELADO: FELIPE PONTES LAURENTINO - PI7755-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Guadalupe, contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução ajuizados em face de Alinny Santos Ramos - ME, ora apelada.
Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, que: preliminarmente, o feito deve ser extinto sem análise de mérito, diante da inexistência de qualquer prestação de serviço pela apelada e ainda, pela ausência de certeza, e liquidez e exigibilidade da presente ação de execução, apto a ensejar qualquer cobrança; a execução pautou-se em contrato e notas de empenho cuja liquidação não foi comprovada e a obrigação de pagamento somente se constitui após a regular liquidação da despesa, nos termos dos art.62 e 63 da Lei n.º4.3200/1964. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja acolhida a preliminar alegada, e, caso superada, seja provido o recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda executiva.
A apelada apresentou contrarrazões, refutando a argumentação aduzida pelo apelante e requerendo o desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS
Como relatado, a sentença de origem julgou improcedentes os embargos a execução ajuizados pelo apelante, que, irresignado, deseja a reforma do julgado. Para tanto, alega, em síntese, que: o feito deve ser extinto sem análise de mérito, diante da inexistência de qualquer prestação de serviço pela apelada e ainda, pela ausência de certeza, e liquidez e exigibilidade da presente ação de execução, apto a ensejar qualquer cobrança; a execução pautou-se em contrato e notas de empenho cuja liquidação não foi comprovada e a obrigação de pagamento somente se constitui após a regular liquidação da despesa, nos termos dos art.62 e 63 da Lei n.º4.320/1964.
Enuncio, desde logo, consoante restará doravante demonstrado, que o inconformismo do apelante não merece prosperar.
Em consulta ao Sistema Pje de primeiro grau, constata-se que a ação de execução nº 0000034-42.2017.8.18.0053, ajuizada pela apelada em face do município recorrente, foi devidamente instruída com notas de liquidação, notas fiscais e contratos administrativos firmados entre as partes, restando, assim, inequivocamente constituído o título executivo, nos termos prescritos no art. 784, II, do Código de Processo Civil, sendo descabido o argumento de inadequação da via eleita.
Registre-se, por oportuno, que a jurisprudência do STJ reconhece plenamente a natureza executiva das notas de empenho, consoante perceptível das ementas a seguir transcritas:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 535 E 458 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ARTS 267 E 295 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REGRA LEGAL VULNERADA. FALTA DE INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NOTA DE EMPENHO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. 1. Não é omisso o aresto que decide de forma fundamentada e suficiente os pontos suscitados, descabendo-se cogitar de negativa da prestação jurisdicional somente porque o julgado é contrário ao interesse da parte. 2. Não decididas pela Corte de origem as questões federais, inadmissível é o manejo de recurso especial, pois imperiosa a observância ao requisito do prequestionamento. São aplicáveis as Súmulas 211/STJ e 282/STF. 3. A falta de indicação precisa da norma legal supostamente vulnerada atrai o óbice da Súmula 284/STF. 4. A nota de empenho emitida por agente público é título executivo extrajudicial por ser dotada dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp 894.726/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 29/10/2009)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DEVEDOR. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. VIABILIDADE. SÚMULA 279/STJ. 1. Notas de empenho e autorizações de despesas são documentos públicos e, portanto, hábeis à execução, por expressa determinação legal (art. 566 do CPC). 2. No presente caso, verifica-se que a ação de execução fundou-se em notas fiscais acompanhadas do devido conhecimento do Departamento de Transportes, assinadas por servidores da Secretaria de Saúde, atestando o recebimento das mercadorias em perfeito estado. Ainda, foi fundada em notas de empenho expedidas pelo próprio Estado executado, com fundamento na Lei nº 4.320/64, em seus arts. 58, 60, 61 e 63, e também em notas de autorização de despesas: títulos executivos, a teor do estabelecido no art. 364 do CPC. 3. A Súmula nº 279 determina que é cabível a execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública, sendo bastante a apresentação de nota de empenho. No caso, além desta, há notas fiscais e notas de autorização de despesas, suficientes para embasar o executivo. 4. Recurso especial provido. (REsp 793.969/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2006, DJ 26/06/2006, p. 125)
PROCESSO CIVIL EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA TÍTULO EXTRAJUDICIAL NOTA DE EMPENHO. 1. É admissível a execução contra a Fazenda, seja o título judicial ou extrajudicial, em interpretação extensiva do art. 730 do CPC. 2. Segundo precedentes desta Corte, a nota de empenho emitida por agente público se constitui em título executivo extrajudicial. 3. Recurso especial improvido. (REsp n. 704.382/AC, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 6/12/2005, DJ de 19/12/2005, p. 352.)
Apesar da negativa formulada pelo município apelante, as notas de liquidação que embasaram a propositura da ação de execução comprovam a entrega das mercadorias indicadas nas notas fiscais, bem como a expressa autorização do ente municipal para realização de pagamento, estando assinadas pelo responsável pelo recebimento do material, pelo responsável pela liquidação e também por Secretário Municipal, sendo certo ainda que inexistem nos autos quaisquer elementos aptos a afastar a verdadeira confissão de débito corporificada nos referidos documentos.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se a sentença recorrida.
Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
Teresina, 12/07/2022
0000332-34.2017.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorMUNICIPIO DE GUADALUPE
RéuALINNY SANTOS RAMOS - ME
Publicação13/07/2022