
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0005260-97.2013.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: JOAO MONTEIRO DA SILVA COSTA
APELADO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO MONTEIRO DA SILVA COSTA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado pelo apelante em face da INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ - IAPEP, objetivando a inscrição dos menores sob sua guarda, MILENA FERREIRA DO NASCIMENTO, como dependente do mesmo no INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ - IAPEP para fins de assistência à saúde.
Verifico que o presente recurso encontra-se sob a minha relatoria, neste órgão da 1ª Câmara de Direito Público. No entanto, analisando os autos vejo que atuei em primeiro grau de jurisdição, motivo pelo qual sou impedido de processar e julgar o presente recurso, nos termos do art. 144, II, do CPC, in verbis:
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
(...). II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido
Nos Tribunais, a arguição de impedimento será disciplinada pelo Regimento Interno, conforme estabelece o art. 148, § 3º do CPC.
O Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça assim dispõe:
Art. 142. Distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, inclusive para os processos acessórios, ressalvada as competências das Câmaras Reunidas ou do Tribunal Pleno.
Art. 143. Ficará sem efeito a distribuição, tanto ao Desembargador quanto à correspondente Câmara, segundo dispõe o artigo anterior, quando, conclusos os autos ao Relator, este declinar impedimento ou suspeição.
Art. 144. Em caso de impedimento ou suspeição do Relator, a quem o feito houver sido distribuído, será feita nova distribuição, operando-se, oportunamente, a compensação.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões acima, declaro-me impedido. Assim, determino a remessa do presente feito ao setor de distribuição, para que o mesmo seja redistribuído, por sorteio, a um dos demais membros componentes da 1a Câmara de Direito Público, nos termos do art. 142 e ss. do RITJPI..
Cumpra-se.
Teresina/PI, 20 de junho de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0005260-97.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorJOAO MONTEIRO DA SILVA COSTA
RéuINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Publicação21/06/2022