TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001295-83.2018.8.18.0028
APELANTE: FRANCISCO JHONSON SOARES RODRIGUES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. LESÃO CORPORAL LEVE – ÂMBITO DOMÉSTICO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO – IMPOSSIBILIDADE – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO INCIDÊNCIA – RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, DA LEGÍTIMA DEFESA E DA INIMPUTABILIDADE – INVIABILIDADE.
1. Conforme se depreende dos depoimentos da vítima e da informante, o acusado agrediu a vítima na região dos seios, bem como desferiu-lhe vários socos no rosto, tendo, inclusive, o laudo de exame de corpo de delito constatado ofensa a integridade física da ofendida, de modo que afigura-se inviável a desclassificação do delito de lesão corporal leve para infração penal de vias de fato.
2. Em depoimento prestado em juízo, o acusado não relata nenhuma agressão perpetrada pela vítima, afirmando que não se recorda dos fatos, pois estava embriagado. Por sua vez, a vítima afirmou que, em razão do comportamento agressivo do acusado, apenas tentou colocá-lo para fora da residência, momento em que foi agredida na região dos seios, não havendo que se falar, portanto, na incidência da excludente de ilicitude referente à legítima defesa.
3. Inviável a aplicação da atenuante da confissão espontânea, considerando que o acusado, em nenhum momento, seja em juízo ou em sede de inquérito policial, confessou a prática do crime que lhe é imputado, tendo afirmado em seu interrogatório que não se recorda dos fatos, pois na época bebia muito.
4. Quanto ao requerimento de reconhecimento da inimputabilidade pela embriaguez completa ou fortuita, tem-se que o apelante relatou em juízo que passou a beber mais, voluntariamente, em razão dos problemas que tinha com a vítima, tendo a informante relatado que, na data dos fatos, o acusado “não estava muito bêbado”, sendo plenamente possível ao réu entender o caráter ilícito de sua conduta.
5. Inviável a aplicação do princípio da insignificância no tocante aos crimes decorrentes de violência doméstica contra a mulher, dado o bem jurídico tutelado.
6. Recurso conhecido e desprovido, em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça."
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 09/09/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0001295-83.2018.8.18.0028
Origem:
APELANTE: FRANCISCO JHONSON SOARES RODRIGUES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra FRANCISCO JHONSON SOARES RODRIGUES, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 129, §9º e art. 147 c/c art. 5°, II e art. 7°, II e V, ambos da Lei n° 11.340/2006, pelos fatos descritos na exordial acusatória (ID 4617743 - p. 10/11).
Narra a inicial que, no dia 27 de julho de 2018, por volta das 22 h, a vítima estava em sua residência quando o acusado, seu ex-padrasto, chegou e começou a proferir diversos xingamentos contra ela, além de dizer que a mataria. Ato contínuo, a vítima pediu para que o acusado falasse baixo porque na residência havia uma criança recém-nascida que estava dormindo, ocasião em que o acusado desferiu um soco no olho esquerdo da vítima, provocando-lhe lesões corporais. Ressalta, ainda, que o acusado residiu na mesma casa que a vítima por mais de um ano, de forma que as agressões perpetradas configuram atos de Violência Doméstica.
Concluída a instrução do feito, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu pela prática do crime previsto no art. 129, §9º, do CP c/c art. 5º, II e art. 7°, II e V, da Lei 11.340/06, fixando a pena em 3(três) meses de detenção, e o ABSOLVEU do crime de ameaça, com fulcro no art. 386, inciso III, do CPP (ID 4617751 – p. 01/09).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (ID 4617752), requerendo: “a) Desclassificação para lesão corporal leve; b) Caso não acate, que desclassifique para vias de fato; c) Caso não acate as desclassificações, o reconhecimento da legítima defesa; d) Da ausência dos crimes de injúria e de ameaça, e, caso não reconheça a atipicidade, o reconhecimento da prescrição destes crimes; e) o reconhecimento da inimputabilidade pela embriaguez completa fortuita; f) o reconhecimento da confissão; g) o reconhecimento da detração penal; h) caso reconheça que o réu deva ser condenado, a aplicação da pena mínima em face do previsto no art. 59c/c ar. 68 do Código Penal. i) o reconhecimento do princípio da insignificância; j) o reconhecimento da tentativa; k) da ausência de representação do crime de ameaça; l) da prescrição do crime de ameaça; m) da absolvição do crime de domicílio pelo crime de lesão corporal.”
Em contrarrazões (ID 4617757), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, devendo ser mantida integralmente a sentença recorrida.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 5682488 – 01/09), opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se intacta a sentença condenatória.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO JHONSON SOARES RODRIGUES, contra a sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 129, §9º, do CP c/c art. 5º, II e art. 7°, II e V, da Lei 11.340/06, a uma pena definitiva de 3(três) meses de detenção.
Pois bem. A sentença vergastada condenou o apelante pela prática do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (Lesão Corporal Leve em âmbito doméstico) e o absolveu da prática do crime de Ameaça, fixando a pena definitiva no mínimo legal, bem como concedendo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Ocorre que, em razões extensas e confusas, a defesa faz requerimentos que já foram concedidos ou que não têm nenhuma correlação com os fatos imputados ao apelante na exordial acusatória.
Desta forma, restam prejudicados os seguintes requerimentos da defesa: a) desclassificação para lesão corporal leve; b) ausência dos crimes de injúria e de ameaça e o reconhecimento da prescrição destes crimes; c) aplicação da pena mínima; d) reconhecimento da ausência de representação do crime de ameaça; e) prescrição do crime de ameaça; f) a absolvição do crime de violação ao domicílio; g) direito de permanecer em liberdade.
Verifica-se, ainda, que o réu não ficou preso durante o curso da instrução, de forma que resta também prejudicado o requerimento de detração penal.
Em suas razões, a defesa alega que não houve o crime de lesão corporal, mas, sim, contravenção penal de vias de fato, considerando a pequena monta das agressões.
Ressalte-se, de início, que consoante o preceito secundário do art. 21 do Decreto-lei n° 3688/41, a contravenção penal de vias de fato é infração penal subsidiária, isto é, somente se configura se o fato não constitui crime (princípio da subsidiariedade expressa). Assim, estando efetivamente presentes os elementos do crime mais grave, qual seja, lesão corporal leve, inviável a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato.
A descrição da conduta do acusado e suas consequências, explicita que o caso concreto não se trata de mera contravenção penal de vias de fato. Nesse contexto, é evidente que o réu pretendia ofender a integridade física da vítima, como chegou a fazer efetivamente, de modo que as declarações da vítima e da informante relatam de forma detalhada as agressões praticadas pelo apelante, bem como as lesões corporais aparentes. Senão, vejamos.
Declarações da vítima Maria Vitória do Nascimento em audiência de instrução e julgamento:
“que estava no trabalho, eu trabalhava no turno de quatro às dez; que a gente tinha efetuado uma mudança, de uma casa para a outra; que quando a gente morava nessa casa, ele só vivia me ameaçando e no período dessas ameaças eu estava grávida; que eu não suportava mais ele; que eu fui a procura de uma casa, e no dia da mudança, ele não ajudou a fazer nada; que ele só saiu e foi beber; que quando eu cheguei do serviço, as dez horas, ele já chegou me ameaçando dizendo que ele estava pronto para matar, ou para morrer; que ele estava agressivo, aí quando eu entrei no quarto, eu disse que era para a gente sentar, para conversar; que ele já estava alterado e bêbado; que quando eu já vinha de dentro para fora, para colocar ele para fora, ele tacou a mão em meus peitos; que até hoje, ele fala que vai me matar; que isso, foi nessa data de vinte e sete de junho..”
Depoimento informante Ivaneide do Nascimento Sousa relatou em juízo:
“que eu convivia com ele; que ele chegou bêbado e a menina disse que queria falar com ele; que quando ele saiu de lá de dentro já foi dando um monte de socos na cara dela; que ele ameaçou ela de morte, também; que ele disse que daria um fim, em nós duas; que ele me ameaçou também, e ele agrediu a Maria Vitoria; que nós chamamos a polícia; que ele fica em um bar ameaçando a Maria Vitória; que eu me separei dele; que ele tem me incomodando e incomodado a minha filha, e toda vez em que ela passa em um bar que ele está, ele fica chamando ela de alma sebosa, e dizendo que vai dar um fim nela….”
Conforme se depreende dos depoimentos da vítima e da informante, o acusado agrediu a vítima na região dos seios, bem como desferiu-lhe vários socos no rosto, tendo, inclusive, o laudo de exame de corpo de delito constatado ofensa a integridade física da vítima, de modo que afigura-se inviável a desclassificação do delito de lesão corporal leve para infração penal de vias de fato.
A defesa requer, ainda, o reconhecimento da legítima defesa, “pois a vítima ainda praticava os atos de execução, agredindo e ameaçando a acusada.” Ocorre que, em depoimento prestado em juízo, o acusado não relata nenhuma agressão perpetrada pela vítima, afirmando que não se recorda dos fatos, pois estava embriagado. Por sua vez, a vítima afirmou que, em razão do comportamento agressivo do acusado, apenas tentou colocá-lo para fora da residência, momento em que foi agredida na região dos seios, não havendo que se falar, portanto, na incidência da referida excludente de ilicitude.
Em se tratando de crimes e contravenções penais envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, praticados na maioria das vezes no âmbito privado do lar, não é comum a presença de testemunhas oculares do crime, de forma que a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando o relato guarda coerência com o histórico de comportamentos violentos do agressor.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. REGIME INICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ reconhece a relevância da palavra da vítima no tocante aos crimes decorrentes de violência doméstica, em vista da circunstância de essas condutas serem praticadas, na maioria das vezes, na clandestinidade. Precedente. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A verificação sobre a insuficiência da prova da condenação implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 3. A agravante do motivo fútil foi devidamente motivada pelas instâncias ordinárias e, para rever essa conclusão, seria necessária a dilação probatória, inviável na via eleita pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou de agravantes justificam a imposição de regime inicial mais gravoso do que aquele previsto tão somente pelo quantum de pena aplicada. Nesse ponto, a pretensão é inviável pelo entendimento da Súmula n. 83 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.925.598/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
No tocante ao pleito de reconhecimento da confissão espontânea, tem-se que o acusado em nenhum momento, seja em juízo ou em sede de inquérito policial, confessou a prática do crime que lhe é imputado, tendo afirmado em seu interrogatório que não se recorda dos fatos porque na época bebia muito.
Quanto ao requerimento de reconhecimento da inimputabilidade pela embriaguez completa ou fortuita, tem-se que o apelante relatou em juízo que passou a berber mais, voluntariamente, em razão dos problemas que tinha com a vítima, tendo a informante relatado que, na data dos fatos, o acusado “não estava muito bêbado”, sendo plenamente possível ao réu entender o caráter ilícito de sua conduta.
De todo modo, a embriaguez voluntária pelo álcool ou por substâncias de efeitos análogos não exclui a culpabilidade, tampouco isenta o réu de pena (art. 28, II, CP).
A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016). 2. A pretensão absolutória por ausência de dolo implica o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A dosimetria da pena submete-se a juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por inobservância aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 3. A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9°, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.871.481/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.)
No que se refere ao pedido de aplicação do princípio da insignificância, registre-se que a prática de violência contra a mulher no âmbito doméstico não pode ser considerada penalmente irrelevante, considerando o acentuado grau de reprovabilidade e a intensa ofensividade social da conduta, motivo pelo qual não há que se cogitar em aplicação do princípio da insignificância ao caso. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO PRATICADO CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NATUREZA DA AÇÃO PENAL. PÚBLICA INCONDICIONADA. LEI MARIA DA PENHA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte não admite a aplicação do princípio da bagatela imprópria em casos de violência doméstica e familiar contra mulher, dado o bem jurídico tutelado. Precedentes." (AgRg no AgRg no AREsp 1798337/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021). 2. Por outro lado, "seja caso de lesão corporal leve, seja de vias de fato, se praticado em contexto de violência doméstica ou familiar, não há falar em necessidade de representação da vítima para a persecução penal." (AgRg no AREsp 703.829/MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 713.415/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
Por fim, não há como prosperar o requerimento de reconhecimento da causa de diminuição de pena referente à tentativa (art. 14, II do Código Penal). Isso porque, conforme exaustivamente relatado, a vítima foi agredida na região dos seios e com um soco no rosto, restando consumado o delito imputado ao réu.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 15/09/2022
0001295-83.2018.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDecorrente de Violência Doméstica
AutorFRANCISCO JHONSON SOARES RODRIGUES
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/09/2022