Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0757878-29.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0757878-29.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Liminar]
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BERTOLINIA


EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO DEFINITIVA NO PROCESSO PRINCIPAL (AGRAVO DE INSTRUMENTO). EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO. OBRIGATORIEDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.

1. Resta comprovado que foi julgado, definitivamente, o Agravo de Instrumento Nº 0757205-36.2021.8.18.0000, que originou o presente agravo de Interno.

2. Assim sendo, resta esvaziado o objeto do presente instrumental, tendo em vista que houve superveniência de prolação de decisão definitiva no processo principal, restando inócua a apreciação do recurso de Agravo de Instrumento interposto.

3. Agravo Interno julgado prejudicado pela perda superveniente do objeto, sendo declarado extinto o feito sem resolução do mérito.

 

Decisão monocrática:

Trata-se de Agravo Interno interposto pela EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em face de decisão, acostada aos autos do Agravo de Instrumento nº 0757205-36.2021.8.18.0000, Id Num. 4602371 - Pág. 1/4, que negou concessão de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento interposto, com fulcro no 1.021 do CPC/2015.

 

Nas razões do agravo interno, a agravante se insurge contra a decisão, alegando que:

O Município alega em primeiro grau que a Agravante, dentre outros pontos que não foram objeto da liminar debatida, teria suspendido o fornecimento de energia elétrica de unidades consumidoras de titularidade do Município que, em tese, seriam prestadoras de serviço essencial, razão pela qual requereu que a Agravante “restabeleça o fornecimento de todas as unidades consumidoras da Prefeitura Municipal de Bertolínia”.

Posteriormente, em petição de Id. Num. 9588842, a Agravada especificamente apontou as unidades consumidoras a seguir: Academia da Saúde (UC 16020600) e Quadra de Esportes (UC 791774). Em despacho proferido nos autos, o M.M Juiz de primeira instância proferiu a seguinte decisão:

 

Ante ao exposto, entendo satisfeito os requisitos previstos no artigo 300 do NCPC, DEFIRO medida de urgência EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, inscrita no CNPJ sob o º 06.840.748/0001- 89, localizada na Av Maranhão, 759, Centro/Sul, CEP: 64.001-010, Teresina – PI, na pessoa do seu Diretor Executivo Presidente, para que restabeleça em 24 horas o fornecimento da unidade consumidora Academia da Saúde UC 16020600) e Educação (quadra de esporte UC 7917740).

 

Notório que, em decisão interlocutória, o douto magistrado concedeu parcialmente a tutela pretendida, determinando à Agravante proceder ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica nas unidades consumidoras 16020600 e 7917740.

Interposto agravo de instrumento da decisão supramencionada, em primeira análise o d. Des. Relator denegou efeito suspensivo ao recurso. No entanto, cumpre observar que não merece razão a r. decisão monocrática ao negar o efeito suspensivo ao agravo de instrumento outrora interposto.

A Municipalidade já acumula um débito estratosférico, utilizando o presente “processo” tão somente como meio de se esquivar de suas obrigações perante a concessionária, atinentes ao pagamento de suas tarifas de energia elétrica, fundamentando-se, genericamente, em se tratar dos prédios atingidos, de função essencial à Administração Pública.

Com essas considerações a agravante requer que:

a) O douto relator exerça juízo de retratação, reformando a decisão exarada monocraticamente.

b) Seja deferido efeito suspensivo ao presente agravo interno;

c) Caso não seja esse o entendimento, requer seja o “processo” encaminhado para apreciação e julgamento pela egrégia 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, a fim de que seja realizada a análise e julgamento, do qual também se requer, desde já, o conhecimento e provimento do recurso, na forma requerida nas razões recursais, haja vista a notória demonstração dos requisitos que lhe são necessários, eis que a decisão outrora combatida restou em gerar grave dano à ora Recorrente ao negar o efeito suspensivo interposta pela ora Agravante;

d) Ao final, de modo a resguardar a segurança jurídica e a igualdade de “armas em processo”, bem como ao duplo grau de jurisdição, evitando o enriquecimento indevido, requer seja o presente recurso conhecido e provido, com o consequente conhecimento do Agravo de Instrumento outrora interposto, recebido em efeito suspensivo.

e) Na sessão de julgamento do agravo de instrumento outrora interposto, seja dada a palavra ao patrono desta concessionária para sustentar suas razões orais de fato e de direito, conforme art. 191, inciso II, do Regimento Interno do TJ/PI.

É o relatório. Decido.

 

Conforme relatado, busca o agravante a reforma da decisão que INDEFERIU o pedido de efeito suspensivo recursal, requerido pelo Agravante, no Agravo de Instrumento nº 0757205-36.2021.8.18.0000, mantendo a decisão agravada em primeira instância.

 

Da perda do objeto do Agravo Interno

O recurso de agravo, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por obvio, somente subsiste enquanto não sobrevier decisão definitiva no processo principal.

Da análise do Agravo de Instrumento que proporcionou o presente Agravo Interno, constata-se que o mesmo já foi julgado em Sessão Virtual de 10 a 20/06/2022 dez aos vinte dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois), conforme certidão acostada aos autos do Agravo de Instrumento Nº 0757205-36.2021.8.18.0000, Id Num. 7513295 - Pág. 1/2, abaixo transcrita:

 

C E R T I D Ã O

CERTIFICO que, nesta data, na Sessão Virtual Ordinária da Egrégia 6ª. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, foi julgado o presente processo:

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do Agravo de Instrumento interposto, para manter a decisão interlocutória agravada em todos os seus termos, ficando prejudicado o julgamento do Agravo Interno.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dez aos vinte dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (10 a 20/06/2022).

Bel. José Raul de Castro Gomes

Secretário

 

Assim sendo, resta esvaziado o objeto do presente instrumental, tendo em vista que houve superveniência de decisão no feito principal, restando inócua a apreciação do recurso interposto.

Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo sem resolução do mérito.

Ante o exposto, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, que por decisão monocrática, declaro-o extinto o feito, nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC.

Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.

Intimações de praxe.

Cumpra-se.

Teresina (PI), Data do Sistema. 

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0757878-29.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 21/06/2022 )

Detalhes

Processo

0757878-29.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Liminar

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MUNICIPIO DE BERTOLINIA

Publicação

21/06/2022