TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801057-34.2020.8.18.0069
APELANTE: ARMANDO FRANCISCO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AFASTADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATO NÃO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. COMPROVADA A MÁ-FÉ. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa com idosa, de baixa instrução e de reduzida condição social, quando, escolhida a forma escrita, não fora comprovada a existência do ajuste contratual.
2. Caracterizada a má-fé da instituição financeira demandada, ante a não comprovação da transferência/depósito do valor objeto do contrato impugnado, impõe-se a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora.
3. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do Banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801057-34.2020.8.18.0069
Origem:
APELANTE: ARMANDO FRANCISCO DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA - PI10789-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Apelação Cível interposta por ARMANDO FRANCISCO DE SOUSA contra sentença exarada nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais” (Processo nº 0801057-34.2020.8.18.0069 – Vara Única da Comarca de Regeneração-PI) proposta contra BANCO PAN S.A., ora apelado.
Na inicial (Id 5896165), a parte autora assevera que tomou conhecimento através de informação fornecida pelo INSS de que em razão de contrato de cartão de crédito (Contrato nº 0229014992114) não solicitado, estava sendo descontado mensalmente dos seus proventos o valor de cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos (R$ 52,25), desde 09.05.2017. Afirma que nunca realizou o referido contrato e que tentou solucionar administrativamente a situação, porém não obteve êxito.
No mérito, pleiteia 1) a inversão do ônus da prova, 2) a responsabilidade objetiva do fornecedor, uma vez que se trata de relação de consumo, 3) a condenação do Banco requerido na repetição do indébito em dobro, 4) a declaração de inexistência do negócio jurídico, e, 5) a condenação do Banco em pagar indenização por danos morais.
Enfim, após pleitear a concessão de tutela antecipada a fim de suspender provisoriamente os descontos efetuados sobre os seus proventos referente ao contrato questionado, no mérito requer a procedência integral do feito, condenando a Instituição financeira em custas processuais e honorários advocatícios.
O r. Magistrado singular concedeu o pedido de justiça gratuita, citou a parte requerida para contestar a ação, determinando que a mesma trouxesse aos autos todos os documentos que comprovem a relação jurídica objeto da lide (Id 5896170).
Na contestação (Id 5896176), o Banco réu suscita, preliminarmente, a ausência e documento essencial para a propositura da ação (“extrato bancário”), motivo pelo qual requer a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC). Em sede de prejudicial argui a ocorrência de decadência para pleitear a anulação do negócio jurídico. No mérito afirma que 1) é legígima a contratação, pois a parte autora teve acesso a todas as informações da operação e solicitou um “TELESAQUE À VISTA”, o valor de mil e oitenta e três reais (R$ 1.083,00), o qual fora transferido para conta de sua titularidade, tendo sido cobrado integralmente na fatura com vencimento em 07.04.2016, 2) agiu no exercício regular de um direito, 3) não há dano causado à parte requerente, sendo impossível a sua responsabilização, 4) eventualmente, caso haja condenação, que o valor indenizatório observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, 5) é improcedente o pedido de repetição de indébito, eis que não fora comprovada a sua má-fé a parte autora litiga de má-fé, e, 6) é improcedente o pedido de inversão do ônus da prova. Ao final, caso ultrapassada as matérias preliminares, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 5896189).
O Banco requerido peticionou nos autos pleiteando a juntada do que afirma ser o comprovante de transferência do valor objeto do contrato (Id 5896192), bem como de cópia do contrato bancário objeto de discussão (Id 5896195, p. 01/03).
Na sentença recorrida (Id 5896199), o r. Magistrado de 1º Grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, extinguindo a ação originária com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Por último, condenou a parte autora no pagamento de multa de um por cento (1%) sobre o valor da causa, ante a litigância de má-fé e a pagar custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade fora suspensa, ante a concessão da justiça gratuita.
Nas razões da apelação (Id 5896202), a parte autora suscita que o contrato não observou as formalidades legais, pois não fora assinado a rogo, e o Banco demandado não comprovou o pagamento da quantia objeto do ajuste contratual, devendo-se observar o disposto na Súmula nº 18, desta Corte de Justiça. Após arguir que inexiste litigância de má-fé, reitera os pedidos formulados na inicial. Por último, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença apelada e que seja afastada a condenação por litigância de má-fé.
O Banco apresentou suas contrarrazões (Id 5896207) arguindo, inicialmente, que o recurso interposto narra os mesmos fundamentos da inicial, motivo pelo qual não deve ser conhecido. No mérito, reitera os mesmos fundamentos da contestação, requerendo, ao final improvimento do apelo, mantendo-se a sentença recorrida.
Recebido o recurso no duplo efeito, fora determinado o encaminhamento dos autos ao r. Ministério Público (Id 5929538), o qual deixou de exarar parecer, porque ausente qualquer interesse público a ser tutelado (Id 6118966).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço desta Apelação Cível, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA
O Banco recorrido alega que está ausente a dialeticidade recursal, motivo pelo qual a Apelação não merece ser conhecida.
Não deve prosperar o referido fundamento, eis que a parte apelante impugnou a sentença recorrida sob o argumento de que não fora comprovado o efetivo pagamento da quantia objeto do contrato questionado, bem como a cópia do contrato apresentado pelo Banco não cumpriu as formalidades legais, circunstâncias que, segundo seu entendimento, implica na nulidade contratual, com os seus consectários legais, conforme entendimento firmado no âmbito desta eg. Corte de Justiça. Ademais, impugnou a condenação por litigância de má-fé que lhe fora imposta.
Os referidos argumentos são o bastante para demonstrar que a parte apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença, a qual se embasou no entendimento de que o Banco se desincumbiu de demonstrar a validade e existência do contrato, bem como comprovou o pagamento da quantia contratada.
Assim, não há que se falar em ausência de dialeticidade recursal.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO
Na ação originária a parte autora/apelante objetiva, primeiramente, a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico (contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável), além de pretender a devolução em dobro do valor que afirma haver sido cobrado em excesso e a indenização por danos morais, sob o fundamento de que não anuiu à contratação com o Banco requerido/apelado.
Na espécie, a parte apelante afirma que não autorizou a realização do contrato de empréstimo através de cartão de crédito com RMC pelo Banco requerido/apelado.
O Banco recorrido não juntou na contestação nem o instrumento contratual questionado (Contrato nº 0229014992114), muito menos o comprovante de que o valor contratado, correspondente fora transferido/depositado/pago em favor da parte autora/recorrente.
Na verdade, a Instituição bancária demandada limitou-se a juntar aos autos faturas de cartão de crédito, onde se demonstra a cobrança de valor (mil e oitenta e três reais – R$ 1.083,00) supostamente obtido pela parte autora mediante o denominado “Telesaque à vista” (Id 5896185, p. 09), um “Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito e do Cartão de Crédito Consignado”, que traz informações gerais sobre o uso do instrumento contratual impugnado (Id 5896186, p. 01/12), e uma cópia de outro instrumento contratual (Contrato nº 709238644 – Id 5896195), o qual não é impugnado na ação originária.
Reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idosa, analfabeta e de hipossuficiência da parte autora/apelante (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, conforme comprovado nos autos (Id 5896166, p. 04), razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.
Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas testemunhas.
Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como neste caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto, ou analfabeto funcional, contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie.
Muito embora o réu/apelante alegue, em sua argumentação, que a contratação fora regular, não juntou aos autos nenhum instrumento contratual com a aposição da digital da parte autora/apelante, a assinatura de terceiro a rogo e a de duas testemunhas.
A necessidade de observância do disposto no art. 595, do Código Civil (“no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”) em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente.
Ressalte-se que a exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitados tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.
Nesse sentido, segue o mais recente entendimento firmado no âmbito do eg. STJ, ao qual passo, neste momento, a me filiar, in verbis:
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF.
2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ.
3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever.
4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei.
5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada.
6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003).
7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009).
8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento.
9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei.
10. A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato.
11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)”
“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE.
1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020.
2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto).
3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro.
4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02.
5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público.
6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.
7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social.
8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional.
9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito.
10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador.
11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas.
12. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)”.
Analisando o acervo probatório, verifica-se que o Banco demandado não juntou aos autos nenhum contrato, o que evidencia o inequívoco descumprimento do disposto no art. 595, do Código Civil, motivo pelo qual o contrato deve ser declarado inexiste/nulo.
Não bastasse tal argumento, é de se notar que a Instituição Bancária ora apelada também não se desincumbiu do ônus de comprovar que efetuou o depósito/transferência/pagamento do correspondente ao valor previsto no suposto ajuste contratual em benefício da parte autora/apelante.
Em relação à quantia que afirma haver sido acessada pela parte autora/apelante através do denominado “Telesaque”, o Banco se limitou a juntar aos autos para comprovar o alegado, tão somente, mera fatura de cartão de crédito (Id 5896185, p. 09) e um “Recibo” (Id 5896192), o que são insuficientes, haja vista se tratar de documentos unilateralmente produzidos.
Assim, considerando a inexistência de prova da disponibilização da quantia objeto do contrato em favor do consumidor, inobstante tenha sido garantido no r. Juízo originário ao Banco requerido/apelado o contraditório e a ampla defesa, impõe-se declarar a nulidade da avença, aplicando-se o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela pratica do ato abusivo.
A recente Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente inexistente/nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelada, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelante.
No que tange ao pedido de reforma da sentença a fim de que seja reconhecida a repetição do indébito em dobro, o mesmo merece prosperar.
No caso em debate, é inquestionável a ocorrência de má-fé do Banco requerido, ora apelado, na medida em que, além de o mesmo defender a legalidade do contrato sem sequer comprovar a sua existência, o mesmo não comprovou o depósito/transferência/pagamento, em favor do suposto contratante (idoso e analfabeto), da quantia que afirma haver sido contratada.
Desse modo, aplica-se ao caso em concreto o disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC, haja vista resta caracterizada a má-fé do Banco recorrido quando da cobrança de valor com base em contrato de empréstimo inexistente.
Assim, impõe-se a reforma da sentença atacada para condenar a Instituição demandada à repetição, em dobro, do(s) valor(es) indevidamente descontado(s) do benefício previdenciário da parte autora/apelante.
Quanto à condenação por dano moral, também se impõe a reforma da sentença, uma vez que caracterizado o abalo moral quando promovido(s) desconto(s) efetivamente incidente(s) sobre o recurso mínimo percebido pela parte autora/apelante (aposentadoria) com base em contrato nulo/inexistente.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único, do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14, do CDC, nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente está o constrangimento e angústia suportados pela parte apelante, posto que fora obrigada a ver reduzidos os seus proventos por má conduta do Banco apelante.
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para o seu arbitramento, deve o julgador observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, ainda, atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, com o fito de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida, e também, não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, considerando, ainda, o entendimento firmado no âmbito desta eg. Corte de Justiça acerca do quantum razoável e proporcional a ser fixado em casos como o da espécie, impõe-se fixar a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00) em favor da parte autora/apelante, a título de dano moral.
DIANTE DO EXPOSTO, em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO da Apelação Cível, para, reformando a sentença a quo, declarar nulo o contrato objeto da lide (Contrato Bancário nº), devendo o Banco demandado, em razão da demonstrada má-fé, devolver em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, bem como a pagar a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00) a título de danos morais. Condeno, ainda, o Banco recorrido em dez por cento (10%) do valor da condenação quanto aos honorários advocatícios.
Em relação aos danos materiais (devolução simples da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ), utilizando-se como base o Índice Geral de Preços Mercado (IGP-M/FGV), eis que é aquele que melhor reflete a inflação do período. No que tange ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação, eis que se trata de responsabilidade contratual, contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês (art. 406, do Código Civil).
É o voto.
Teresina, 26/07/2022
0801057-34.2020.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorARMANDO FRANCISCO DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação03/08/2022