TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004328-65.2020.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 8ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Washington Luís Rodrigues Aguiar
DEFENSORA PÚBLICA: Gisela Mendes Lopes
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ROUBO PRATICADO CONTRA A PRIMEIRA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA DELITIVA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DE EFETIVA CORRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA ORIENTAÇÃO INSCULPIDA NA SÚMULA 500 DO STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NO SEGUNDO CRIME DE ROUBO. VIABILIDADE. EMPREGO DE ARTEFATO BÉLICO NÃO DEMONSTRADO. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA. ULTRATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE MAJORANTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DESLOCAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO SOBEJANTE PARA EXASPERAR A PENA-BASE. CONFIGURAÇÃO DO CONCURSO FORMAL ENTRE O CRIME DE ROUBO E O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO. VIABILIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se ignora que o fato de o acusado ter confessado o uso do veículo Chevrolet Ônix na execução dos crimes de roubo praticados contra as vítimas Carla Beatriz Sousa Santos, João Carlos Sousa Costa, Moraes Machado da Silva, Benerval e João Vitor Torquato da Silveira até pode até ser considerado um indício de sua participação no delito que teve por vítima Monique Ervanes Gomes Amorim. Contudo, tal indício carece de corroboração, não constituindo, por si só, prova da participação do réu, especialmente porque a subtração do referido automóvel e os delitos confessados pelo réu foram praticados em datas diferentes. Nesse contexto, não se mostra impossível, ou mesmo improvável, que o acusado tenha sido cooptado pelo demais agentes em momento posterior ao roubo que vitimou Monique Ervanes Gomes Amorim. Certo é que o acervo probatório amealhado durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não foi capaz de demonstrar efetivamente a autoria delitiva imputada ao acusado quanto ao crime de roubo praticado em 4 de fevereiro de 2019.
2. Inexistindo provas suficientes acerca da autoria delitiva, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, e em obediência aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
3. A configuração do crime de corrupção de menores não exige prova da intenção do acusado de efetivamente corromper o menor, bastando que pratique a conduta delitiva em concurso com o adolescente, o que restou devidamente comprovado no caso concreto. Nesse contexto, registro que a orientação insculpida na Súmula 500 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica entendimento consentâneo com o direito a proteção integral à infância e adolescência (art. 6º, caput, da CF/88). Assim, considerando que a prática do crime de corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/1990) restou devidamente caracterizada nos autos, não merece prosperar a irresignação do apelante.
4. A utilização de arma de fogo durante a segunda empreitada criminosa não encontra comprovação na prova judicializada, especialmente porque a própria vítima Carla Beatriz Sousa Santos afirmou não ter sido empregada arma de fogo na execução do delito, o que corrobora a versão da defesa de que o acusado apenas simulou estar portando um revólver, com a finalidade de intimidar a vítima. Assim, não evidenciada a utilização de artefato bélico na execução delitiva, de rigor a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo no que se refere exclusivamente ao segundo delito.
5. À consideração de que os fatos delituosos datam do dia 5 de fevereiro de 2019, antes, portanto, da vigência da Lei n. 13.964/19 - que voltou a prever o emprego de arma branca como causa especial de aumento de pena no crime de roubo - resta indevida a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, por força do princípio da ultratividade da lei mais benéfica.
6. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que “conquanto legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, somente é cabível quando devidamente motivada nas circunstâncias do caso concreto. não bastando o mero concurso de dois agentes e o emprego de arma de fogo sem maiores considerações” (AgRg no AREsp n. 1.990.868/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.)
7. A sentença condenatória não apresentou fundamentação adequada, porquanto não realizou considerações acerca das peculiaridades do caso em comento, não sendo possível concluir, assim, pela especial gravidade concreta do delito, imprescindível à aplicação cumulativa das majorantes. Destarte, com o fim de ver respeitada a proporcionalidade da pena no caso concreto, entendo devido o afastamento da majorante do concurso de pessoas na terceira fase da dosimetria, aplicando-se apenas a majorante referente ao emprego de arma de fogo. Não obstante o exposto, comungo do entendimento consolidado pelo STJ no sentido de que “é plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes” (AgRg no REsp n. 1.551.168/AL).
8. Do relato descrito na exordial acusatória, bem como do arcabouço probatório que a confirmou em parte, verifica-se que o apelante, em duas oportunidades diversas, praticou dois crimes de natureza distintas em uma só ação (roubo e corrupção de menores), devendo incidir, portanto, a regra do concurso formal de crimes, prevista no art. 70 do Código Penal.
9. Pena em definitivo redimensionada para 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à época dos fatos.
10. A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa. Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.
11. Embora o Ministério Público tenha formulado na inicial acusatória pleito de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, não houve instrução probatória específica, de forma que não foram produzidas provas acerca do quantum do prejuízo suportado pelas vítimas. Devida, portanto, a exclusão da condenação do apelante ao pagamento de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração.
12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para absolver o apelante pela prática do crime de roubo ocorrido em 4 de fevereiro de 2019, remanescendo as condenações pelos demais crimes de roubo e de corrupção de menores. Na sequência, afasta, de ofício, a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, VII, do CP, bem como exclui a majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP, apenas quanto ao segundo crime de roubo. Ato contínuo, afasta a aplicação cumulativa de majorantes no terceiro de crime de roubo, deslocando a prevista no art. 157, § 2º, II, do CP, para a primeira fase da dosimetria. Reconhece, de ofício, a configuração do concurso formal entre os crimes de roubo e corrupção de menores, para, assim, redimensionar a pena em definitivo para 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à época dos fatos. Afasta, por fim, a condenação do apelante ao pagamento de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos" .
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (22 a 29/07/2022).
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Washington Luís Rodrigues Aguiar em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Criminal da Comarca de Teresina, nos autos da ação penal nº 0004328-65.2020.8.18.0140, que condenou o réu pela prática dos crimes previstos nos art. 157, §2º, incisos II e VII, e §2º – A, I do Código Penal e art. 244-B da Lei nº 8.069/90, à pena de 11 (onze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa.
Nas razões recursais, a defesa requer, em síntese: a) absolvição do acusado em relação ao crime de roubo do veículo Ônix, ocorrido no dia 04/02/2019; b) que seja desconsiderada a majorante do uso de arma de fogo prevista no § 2º- A inciso I, do art. 157 do CP, visto não ter sido realizada perícia técnica que embase a condenação; c) Seja reformada a aplicação de duas causas de aumento para o mesmo tipo penal, por força do art. 68, parágrafo único do Código Penal; d) absolvição quanto ao crime de corrupção de menores; e) Seja desconsiderada a pena de multa aplicada, bem como, a reparação de danos.
Nas contrarrazões, o Ministério Público de Primeiro Grau requer que o recurso seja conhecido e improvido, destacando que o conjunto probatório, harmônico e coeso, é mais que suficiente em demonstrar que o acusado era componente do grupo criminoso e que participou de todos os delitos narrados.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, para que seja mantida incólume a sentença recorrida.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
1. TESE ABSOLUTÓRIA – ROUBO MAJORADO (PRIMEIRO CRIME)
No caso em apreço, o réu foi denunciado e sentenciado pela prática de crimes de roubo majorado e corrupção de menores, ocorridos em três momentos distintos. O primeiro delito data de 04 de fevereiro de 2019 e teve como vítima Monique Ervanes Gomes Amorim, de quem foi subtraído um automóvel modelo Chevrolet Ônix. O segundo delito data de 05 de fevereiro de 2019 e teve como vítimas Carla Beatriz Sousa Santos e João Carlos Sousa Costa, de quem foi subtraído um aparelho celular modelo Samsung Galaxy J5. O terceiro delito data de 05 de fevereiro de 2019 e teve como vítimas Joanna Moraes Machado da Silva, Benerval e João Vitor Torquato da Silveira, de quem foram subtraídos um aparelho celular modelo Iphone 8 Plus, um aparelho celular modelo Iphone 7 Plus e o valor aproximado de R$ 80,00 (oitenta reais).
Nesse cenário, a defesa requer a absolvição do apelante pelo crime praticado contra a vítima Monique Ervanes Gomes Amorim, sob o argumento de que inexistem proas suficientes de autoria delitiva.
Acerca da prova de autoria delitiva quanto ao crime de roubo que resultou na subtração de um veículo Chevrolet Onix, assim se manifestou o juízo de primeiro grau:
“A autoria, é certa, restando comprovada por todas as provas juntadas aos autos, em especial o relatório policial à fl. 24, bem como diante do que se extraiu da audiência de instrução e julgamento.
O roubo, como os demais crimes contra o patrimônio, via de regra, é praticado na clandestinidade. O agente procura se cercar de cautelas para não ser visto e testemunhado.
No presente caso, a maneira como se procedeu a abordagem para o roubo, ou seja, vários agentes que portavam arma de fogo e um facão, exerceu um poder intimidatório tamanho na vítima, que a mesma não pôde reconhecer os assaltantes, no entanto, foi capaz de descrever com detalhes como ocorreu o delito, evidenciando o modus operandi do réu e seus comparsas, vejamos:
A vítima Monique Ervanes Gomes Amorim, declarou em juízo:
“...Que os assaltantes roubaram o seu carro modelo Onix; que o roubo aconteceu a noite; que estava na avenida em que mora quando o carro em que os bandidos andavam parou na sua frente e já desceram 02 (dois) assaltantes para lhe abordar; que 01 (um) dos assaltantes estava com arma de fogo e o outro estava com um facão; que lhe mandaram sair do carro; que não olhou para os rostos dos assaltantes; que ficou olhando para as armas; que saiu correndo ate a portaria do condomínio mais próximo; que levaram o seu carro; que viu as filmagens do roubo; que não identificou as pessoas, somente identificou o carro; que os assaltantes só mostraram as armas e pediram as coisas; que um policial lhe avisou que o seu carro foi localizado; que o carro estava no final da avenida Zequinha Freire, sem as rodas e foi até o local para identificar; que o prejuízo foi da sua bolsa, celular Sansung J7, documentos, um pouco de dinheiro e danos no carro; que o prejuízo do carro foi em torno de R$2.000,00 (dois mil reais); que dentro do carro haviam vários Chips, bolsas, sacolas com remédio, mochila com livros; que o carro foi usado para fazer vários assaltos; que não sabe se a imagem foi entregue na Delegacia…” (trecho obtido por meio de degravação do DVD-R da audiência). Corroborando com o declarando pela vítima Monique Ervanes, as vítimas dos roubos que ocorreram no dia seguinte, ou seja, 05/02/2019, em continuidade, narraram como ocorreram as ações delituosas, especificando o mesmo modus operandi, bem como que o réu foi visto pelas mesmas com o carro modelo Onix, fruto do roubo ocorrido no dia anterior. Vejamos:
Em depoimento, a vítima do roubo ocorrido em 05/02/2019, às 16:40, arrolada pelo Ministério Público e pela Defesa, Carla Beatriz Sousa Santos, disse:
“...Que no dia 05/02/2019 estava sentada na porta de casa na companhia do seu tio por volta das 17h; que a sua casa é um comércio; que passou um carro Onix branco cheio de homens; que estava mexendo no celular; que quando viu que o carro estava retornando, guardou o celular em baixo da perna; que avisou o seu tio; que tudo foi muito rápido e o seu tio só teve a reação de baixar a mão; que desceram 03 (três) homens de dentro do carro; que 01 (um) dos homens veio com uma faca; que os outros 03 (três) homens fizeram sinal como se estivessem armados; [...] que só viu um facão, mas os outros assaltantes fizeram gestos de que estavam armados; que quando foi a DP e fez o reconhecimento; que na época teve quase certeza de que o Washington era um dos autores do roubo;[...] que na Delegacia fez o reconhecimento do senhor de cabeça branca, o Washington…” (trecho obtido por meio de degravação do DVD-R da audiência).
No mesmo sentido, a testemunha arrolada pelo Ministério Público, Igor Mendes Ribeiro, disse:
“…Que o fato foi bem notório porque foram vários seguidos; que primeiro foi utilizado um carro Chevette, usado pelo Naylson; que o Onix que foi tomado de assalto foi utilizado para a prática de roubos contínuos; que não foi difícil fazer o reconhecimento dos assaltantes por causa das imagens, além do reconhecimento das vítimas por imagens; que no vídeo se vê de maneira bem clara; que todas as vítimas fizeram o reconhecimento; que o Washington é uma pessoa conhecida no seu bairro, qual seja, Vila Maria; que as pessoas do bairro prestaram informações e declinaram o nome do Washington; que depois de um tempo localizou onde o Washington estava prestando serviço e conseguiu dar cumprimento a prisão; que o Naylson não foi preso por ser menor de idade; que o Washington conversou com o Delegado e foi bastante franco declarando que havia sido ele; que o Washington não tinha apelido; que não conhecia o Washington antes desse fato; que conheceu o Neylson após o fato; que o carro do Neylson bateu com as características, e as pessoas confirmaram que o carro era da propriedade dele; que ambos moravam bem próximos; que lembra de uma filmagem do roubo ocorrido no Vale do Gavião; que não se recorda se a filmagem foi mostrada para todas as vítimas; que participou da prisão do Washington; que não se lembra se foi feito o reconhecimento pessoal pelas vítimas; que a prisão do Washington foi bem tranquila; que o Washington falou os motivos dele…” (trecho obtido por meio de degravação do DVD-R da audiência).
As vítimas supracitadas discorreram com detalhes a prática do delito cometido. De igual modo, conforme depoimento acima destacado, afirmou a testemunha que o réu confessou para o Delegado a prática dos delitos. Em delitos patrimoniais a palavra da vítima deve ser prestigiada e não pode ser desmerecida, sobretudo quando segura, coesa e corroborada por outros elementos de prova, como no caso em questão.
Assim, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo (...)
O réu Washington Luis Rodrigues Aguiar, em sede de audiência de instrução criminal negou a autoria do delito em tela, vejamos:
“...Que fez somente 02 (dois) roubos de celular; [...] que não sabe a quem pertencia o Onix; [...] que não participou no roubo do Onix; que não sabia que o carro era roubado; que acha que o moreno roubou o carro; [...]” (trecho obtido por meio de degravação do DVD-R da audiência).
A negativa do réu, contundo, não convence, o Ministério Público, obteve êxito ao comprovar a autoria do delito em tela, no qual o réu figura como coautor, por outro lado as alegações da defesa não foram capazes de causar sequer dúvidas acerca de sua autoria. Assim, a materialidade e autoria delitiva se encontram suficientemente comprovadas.
Neste sentido, diante das provas convincentes, obtidas ao longo de toda a persecução, resta demonstrada a autoria delitiva em face do réu Washington Luis Rodrigues Aguiar pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, emprego de arma branca e emprego de arma de fogo (art. 157, 2º, II e VII E §2º-A, I do CP), em face da vítima Monique Ervanes Gomes Amorim”.
Do exposto, verifica-se que a vítima Monique Ervanes Gomes Amorim não foi capaz de reconhecer o réu Washington Luis Rodrigues Aguiar como um dos agentes que subtraiu o veículo Chevrolet Ônix de sua propriedade. Observa-se, ainda, que o réu negou em juízo a prática delitiva, bem como não foram ouvidas em juízo testemunhas que tenham presenciado a prática do referido crime de roubo, uma vez que este se deu na clandestinidade.
Desta forma, é possível concluir que a condenação do apelante se deu exclusivamente em razão deste ter, comprovadamente, participado dos delitos de roubos praticados no dia 5 de fevereiro de 2019, crimes nos quais foi utilizado o veículo Chevrolet Ônix, subtraído em momento anterior da vítima Monique Ervanes Gomes Amorim.
Não se ignora que o fato de o acusado ter confessado o uso do veículo Chevrolet Ônix na execução dos crimes de roubo praticados contra as vítimas Carla Beatriz Sousa Santos, João Carlos Sousa Costa, Moraes Machado da Silva, Benerval e João Vitor Torquato da Silveira até pode até ser considerado um indício de sua participação no delito que teve por vítima Monique Ervanes Gomes Amorim. Contudo, tal indício carece de corroboração, não constituindo, por si só, prova da participação do réu, especialmente porque a subtração do referido automóvel e os delitos confessados pelo réu foram praticados em datas diferentes.
Nesse contexto, não se mostra impossível, ou mesmo improvável, que o acusado tenha sido cooptado pelo demais agentes em momento posterior ao roubo que vitimou Monique Ervanes Gomes Amorim. Certo é que o acervo probatório amealhado durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não foi capaz de demonstrar efetivamente a autoria delitiva imputada ao acusado quanto ao crime de roubo praticado em 4 de fevereiro de 2019.
Com efeito, o fato de a vítima não ter reconhecido o réu, bem como o fato de não terem ouvidas testemunhas que presenciaram a execução do delito, deixaram parco o acervo probatório, impossibilitando um juízo seguro e certo sobre a autoria do acusado em relação ao fato denunciado.
Cumpre apontar, ademais, que o réu Washington Luís Rodrigues Aguiar, embora tenha confessado com riqueza de detalhes os delitos ocorridos no dia 05 de fevereiro de 2019, negou categoricamente, tanto na fase inquisitorial como em juízo, que tenha participado do delito do dia anterior.
Nessas circunstâncias, há de se destacar que vigora em nosso ordenamento jurídico pátrio o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual, não havendo absoluta certeza de ter o réu cometido um crime, deve este ser absolvido, com fundamento, inclusive, no princípio constitucional da presunção de inocência.
Assim, para que haja condenação, não bastam meras conjecturas, rumores, presunções e indícios da autoria, exige-se prova robusta, segura, estreme de dúvida. A doutrina de Fernando da Costa TOURINHO FILHO bem destaca que:
Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobre a materialidade delitiva.[1]
Na espécie, a única prova colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa que poderia ensejar a condenação do apelante são os depoimentos da vítima e do réu, entretanto, estas não foram capazes de identificar o acusado como autor do crime narrado na exordial acusatória.
Nessa conjuntura, forçoso concluir que o acervo probatório é insuficiente para ensejar a condenação do réu pelo crime de roubo majorado praticado contra a vítima Monique Ervanes Gomes Amorim no dia 4 de fevereiro de 2019.
Dessa forma, inexistindo provas suficientes acerca da autoria delitiva, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP[2], e em obediência aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
2. TESE ABSOLUTÓRIA – CORRUPÇÃO DE MENORES
Inicialmente, cumpre registrar que o STJ pacificou o entendimento de que “o crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente se configura ainda que não haja prova da efetiva corrupção do menor, tratando-se de delito formal que visa a impedir que o imputável induza ou facilite a inserção ou manutenção do adolescente na esfera criminal." (AgRg no HC 547.220/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 13/12/2019).
Esse, inclusive, é o entendimento consolidado na Súmula n. 500 do STJ, a seguir transcrita:
A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
Do exposto, verifica-se que a configuração do crime de corrupção de menores não exige prova da intenção do acusado de efetivamente corromper o menor, bastando que pratique a conduta delitiva em concurso com o adolescente, o que restou devidamente comprovado no caso concreto.
Nesse contexto, registro que a orientação insculpida na Súmula 500 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica entendimento consentâneo com o direito a proteção integral à infância e adolescência (art. 6º, caput, da CF/88).
Assim, considerando que a prática do crime de corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/1990) restou devidamente caracterizada nos autos, não merece prosperar a irresignação do apelante.
3. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (SEGUNDO CRIME)
A defesa requer a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, sob o argumento de que a suposta arma utilizada no segundo crime, praticado contra a vítima Carla Beatriz Sousa Santos, não foi periciada, pelo que não foi possível averiguar a sua potencialidade lesiva.
Inicialmente, cumpre destacar que a iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a apreensão e realização de perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito, como no caso dos autos.
A propósito:
Segundo o entendimento tranqüilo da jurisprudência, são prescindíveis para a configuração da majorante a apreensão da arma e a certificação de sua efetiva potencialidade lesiva, se nos autos do processo criminal restou suficientemente comprovado, por outros meios, a utilização do artefato para a intimidação da vítima, como no caso, haja vista que a vítima relata de forma firme, coesa e harmônica, que os réus utilizarão uma da arma de fogo na empreitada criminosa. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.002881-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Camara Especializada Criminal)
Para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa. (AgRg no HC 454.283/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018).
A caracterização do crime de roubo prescinde da apreensão e perícia da arma de fogo utilizada e, portanto, da definição da potencialidade lesiva desta última.” (HC 112654, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 16-04-2018 PUBLIC 17-04-2018).
No caso em apreço, contudo, a utilização de arma de fogo durante a segunda empreitada criminosa não encontra comprovação na prova judicializada, especialmente porque a própria vítima Carla Beatriz Sousa Santos afirmou não ter sido empregada arma de fogo na execução do delito, o que corrobora a versão da defesa de que o acusado apenas simulou estar portando um revólver, com a finalidade de intimidar a vítima.
Assim, não evidenciada a utilização de artefato bélico na execução delitiva, de rigor a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo no que se refere exclusivamente ao segundo delito.
4. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA BRANCA (ART. 157, § 2º, VII, DO CP)
Conquanto não tenha sido objeto de tese recursal, passo ao exame, de ofício, da incidência da causa de aumento referente ao emprego de arma branca, prevista no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal.
A Lei n.º 13.654, de 2018, revogou o inciso I do § 2º do artigo 157 do CP, o qual previa como causa de aumento de pena, de um terço à metade, o roubo praticado com emprego de arma.
Naquele momento, o legislador estabeleceu que para fins de aumento da pena no crime de roubo, além das outras hipóteses que permaneceram previstas no § 2º do art. 157 do CP, apenas a utilização de arma de fogo configuraria majorante, de forma que o emprego de arma branca deixou de constituir hipótese de causa especial de aumento de pena.
Posteriormente, com ao advento da Lei n. 13.964/19 (pacote anticrime), inseriu-se o inciso VII no §2º do art. 157 do CP, que voltou a prever o emprego de arma branca como causa especial de aumento de pena no crime de roubo. Ocorre que a referida alteração só deve ser aplicada aos fatos cometidos a partir de sua vigência (23 de janeiro de 2020), em atenção ao princípio da irretroatividade da lei penal (art. 5º, XL, da CF/88). Com efeito, tratando-se de novatio legis in pejus, ainda que restauradora de uma causa de aumento que existia em outra época, a Lei n. 13.964/19 não pode retroagir para alcançar fatos anteriores.
Na espécie, à consideração de que os fatos delituosos datam do dia 5 de fevereiro de 2019, antes, portanto, da vigência da lei Lei n. 13.964/19 - que voltou a prever o emprego de arma branca como causa especial de aumento de pena no crime de roubo - resta indevida a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, por força do princípio da ultratividade da lei mais benéfica.
5. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO
Alega a defesa que é imperiosa a revisão da sentença por ter nesta terem sido aplicadas três causas de aumento: do concurso de agentes, o emprego da arma branca, prevista no art. (157, §2º, II e VII- 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) – em seguida, ao resultado, aplicou a majorante de 2/3 (dois terços) prevista no §2º-A, somando-se as majorantes. Aduz que tal fato resultou em uma pena extremamente alta e desproporcional, o que deve ser corrigido por este Tribunal.
Como se vê, o cerne da questão cinge-se a verificar a possibilidade de incidência cumulativa de causas de aumento de pena concorrentes ou da prevalência apenas da causa de maior aumento da pena.
O artigo 68, parágrafo único, do CP, estabelece que nas situações de concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial do Código Penal, pode o julgador limitar-se a um só aumento ou a uma só redução, prevalecendo, contudo, a causa que mais aumente ou diminua as reprimendas (CP, artigo 68, parágrafo único).
Interpretando o referido dispositivo penal, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que “conquanto legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, somente é cabível quando devidamente motivada nas circunstâncias do caso concreto. não bastando o mero concurso de dois agentes e o emprego de arma de fogo sem maiores considerações” (AgRg no AREsp n. 1.990.868/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.)
Na hipótese dos autos, o magistrado a quo assim fundamentou a aplicação das causas de aumento de pena:
“Presentes três causas de aumento previstas no art. 157, §2º, II e VII e §2º-A, I, do CP. Considerando o patamar de aumento previsto no art. 157, §2º do CP, visto que os delitos foram praticados em concurso de agentes e com o emprego de arma branca, qual seja, uma faca (art. 157, §2º, II e VII), entendo correta a fração de 11/30 (onze trinta avos), percentual de aumento considerado entre a fração de aumento mínima (1/3) e a fração máxima para majoração (½), o que se verificou através da progressão aritmética (an = a1 + (n-1).r), que se adéqua de forma mais justa ao presente caso. Logo aumento a pena do sentenciado para 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. O delito foi praticado com o emprego de arma de fogo, motivo pelo qual, com fundamento no art. 157, § 2º-A, I, do CP, majoro as penas em 2/3 (dois terços), resultando as sanções em 09 (nove) anos de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa.”.
Do trecho acima reproduzido, verifica-se que a sentença condenatória não apresentou fundamentação adequada, porquanto não realizou considerações acerca das peculiaridades do caso em comento, não sendo possível concluir, assim, pela especial gravidade concreta do delito, imprescindível à aplicação cumulativa das majorantes.
Ora, a exemplo de todas as demais decisões judiciais, a aplicação cumulada das causas especiais de aumento da pena exige fundamentação idônea. É um juízo vinculado às razões que apresentar, e não um juízo discricionário, daí a necessidade da motivação expressa a permitir ao réu seu enfrentamento por meio de argumentação, sob pena de violação ao devido processo legal, constitucionalmente garantido.
A propósito, registra-se que a Súmula 443 do STJ prevê que a mera indicação do número de majorantes não constitui motivação idônea para majorar a pena além do mínimo legalmente previsto na terceira fase de dosimetria da pena, nos seguintes termos:
“O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”.
Destarte, com o fim de ver respeitada a proporcionalidade da pena no caso concreto, entendo devido o afastamento da majorante do concurso de pessoas na terceira fase da dosimetria, aplicando-se apenas a majorante referente ao emprego de arma de fogo.
Não obstante o exposto, comungo do entendimento consolidado pelo STJ no sentido de que “é plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes” (AgRg no REsp n. 1.551.168/AL[3]).
Em sendo assim, desloco a causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas para a primeira fase da dosimetria, de forma a valorar negativamente a culpabilidade e exasperar a pena-base exclusivamente quanto ao terceiro crime de roubo.
6. CONCURSO FORMAL DE CRIMES
Embora a configuração do concurso de crimes não tenha sido objeto do presente recurso, em atenção ao efeito devolutivo amplo, próprio dos recursos de apelação, identifico a necessidade de revisar, de ofício, a sentença condenatória.
Da interpretação do artigo 70 do CP, infere-se que o concurso formal de crimes ocorre quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações penais, sejam elas idênticas ou não. Desta feita, depreende-se que, o concurso formal é aplicável quando o agente, por meio de uma só conduta, provoca dois ou mais resultados penalmente puníveis.
Na espécie, consta da denúncia que no dia 5 de fevereiro de 2019, o acusado WASHINGTON LUIS RODRIGUES AGUIAR, em comparsaria com o adolescente N.S.S e outros agentes não identificados, subtraíram, mediante grave ameaça, bens pertencentes às vítimas Carla Beatriz Sousa Santos, João Carlos Sousa Costa, Moraes Machado da Silva, Benerval e João Vitor Torquato da Silveira.
Do relato descrito na exordial acusatória, bem como do arcabouço probatório que a confirmou em parte, verifica-se que o apelante, em duas oportunidades diversas, praticou dois crimes de natureza distintas em uma só ação (roubo e corrupção de menores), devendo incidir, portanto, a regra do concurso formal de crimes, prevista no art. 70 do Código Penal.
Dessa forma, evidencia-se que a hipótese descrita no preceito legal se aperfeiçoa exatamente ao quadro fático dos autos, porquanto a conduta delitiva do apelante com relação à corrupção do menor foi dirigida com um único propósito de lesionar o ofendido, ou seja, os crimes concorrentes não resultaram de desígnios autônomos.
7. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA PENAL
Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença[4], sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:
CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, DO CP) PRATICADO CONTRA AS VÍTIMAS CARLA BEATRIZ SOUSA SANTOS E JOÃO CARLOS SOUSA COSTA
Primeira fase da dosimetria:
Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
Segunda fase da dosimetria:
Incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), no entanto, deixo de aplicar o respectivo redutor, em atenção ao entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ[5].
Não incidem agravantes, motivo pelo qual torno intermediária a pena dantes fixada.
Terceira fase da dosimetria:
Não incidem minorantes.
Incide a majorante do concurso de pessoas, pelo que aplico o respectivo aumento na fração de 1/3 (um terço), para fixar a pena 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Não incidem outras causas de aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena anteriormente fixada.
CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, §§ 2º, II, E 2º-A, I, DO CP) PRATICADO CONTRA AS VÍTIMAS JOANNA MORAES MACHADO DA SILVA, BENERVAL E JOÃO VITOR TORQUATO DA SILVEIRA
Primeira fase da dosimetria:
Presente uma circunstância judicial desfavorável ao acusado, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Segunda fase da dosimetria:
Incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), pelo que fixo a pena em 04 (quatro) anos de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, em atenção ao entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ.
Não incidem agravantes, motivo pelo qual torno intermediária a pena dantes fixada.
Terceira fase da dosimetria:
Não incidem minorantes.
Concorrem as majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo (art. 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, do Código Penal).
Considerando que a majorante do concurso de pessoas foi utilizada para exasperar a pena-base, aplico apenas o aumento referente à ao emprego de arma de fogo na fração de 2/3 (dois terços), para fixar a pena em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 73 (setenta e três) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Não incidem outras causas de aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena anteriormente fixada.
CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES
Primeira fase da dosimetria:
Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
Primeira fase da dosimetria:
Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
Segunda fase da dosimetria:
Não incidem atenuantes ou agravantes, motivo pelo qual torno intermediária a pena dantes fixada.
Terceira fase da dosimetria:
Não incidem causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena anteriormente fixada.
CONTINUIDADE DELITIVA
Nas hipóteses de concorrência entre concurso formal e continuidade delitiva, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que deve ser aplicado somente o aumento de pena à continuidade delitiva.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO MAJORADO. CUMULAÇÃO DE AUMENTOS PELA CONTINUIDADE DELITIVA E PELO CONCURSO FORMAL. DESCABIMENTO. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese de ocorrência de concurso formal e continuidade delitiva, afasta-se o primeiro e aplica-se apenas o disposto no art. 71 do Código Penal, sob pena de bis in idem. Precedentes do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 610.352/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021)
Em relação ao patamar de exasperação concernente ao instituto da continuidade delitiva, é recomendada a eleição do percentual de acréscimo considerando o número de delitos praticados. Tanto na jurisprudência como em doutrinas predomina esse posicionamento:
“(...) a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações” (HC 342.475/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 23/2/2016).
Como se vê, o agravamento da pena decorrente do reconhecimento da continuidade está vinculado ao número de infrações penais, exigindo a descrição individualizada de cada ocorrência. Na espécie, por terem sido praticados crimes de roubo em face de cinco vítimas, a fração de aumento adequada é a de 1/3 (um quinto).
Assim, em sendo aplicável a regra prevista no artigo 71, caput, do Código Penal, em decorrência da prática de três crimes de roubo majorado (157, § 2º, II, do CP) em continuidade delitiva, que tiveram suas penas individualmente dosadas de forma diversa, aplico a mais grave, aumentada do critério ideal de 1/3 (um terço), razão pela qual fica o sentenciado condenado à pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à época dos fatos.
CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES
Consoante destacado no tópico anterior, nas hipóteses de concorrência entre concurso formal e continuidade delitiva, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que deve ser aplicado somente o aumento de pena à continuidade delitiva. Não obstante, tal regra não tem aplicabilidade nas hipóteses em que um dos crimes não faça parte do nexo da continuidade delitiva do outro delito, embora cometidos em concurso formal, exatamente como se verifica na espécie, em que o delito de corrupção de menores – de espécie diversa – não integra a continuidade delitiva relativa aos delitos de roubo.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERSOS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CUMULAÇÃO DE AUMENTOS PELA CONTINUIDADE DELITIVA E PELO CONCURSO FORMAL. POSSIBILIDADE. DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES NÃO INTEGRANTE DO NEXO DE CONTINUIDADE DELITIVA DO OUTRO DELITO, DE ESPÉCIE DIVERSA (ROUBO MAJORADO). PRECEDENTES DO STJ. RESTABELECIMENTO DA DOSIMETRIA FIXADA NA SENTENÇA. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 1380056/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 01/02/2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CÓDIGO PENAL - CP). CONCURSO FORMAL (ART. 71 DO CP) COM O DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CUMULAÇÃO DE AUMENTOS. DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES NÃO INTEGRANTE DO NEXO DE CONTINUIDADE DELITIVA DOS DEMAIS DELITOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A 1 ANO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em sintonia com a do STF, havendo concurso formal entre dois delitos cometidos em continuidade delitiva, somente incidirá um aumento de pena, qual seja, a relativa ao crime continuado. Todavia, tal regra não tem aplicabilidade nas hipóteses em que um dos crimes não faça parte do nexo da continuidade delitiva do outro delito, embora cometidos em concurso formal, tal como ocorre com o delito de corrupção de menores - de espécie diversa -, o qual não integra a continuidade delitiva relativa ao outro delito - de roubo majorado. (HC 165.224/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2015, DJe 15/9/2015) 2. Esta Corte tem entendido que fixada a pena corporal em patamar superior a 1 ano, compete ao julgador a escolha do modo de aplicação da benesse legal prevista no art. 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal. Precedentes. Dessa forma, observada a discricionariedade do julgador e o respeito aos parâmetros legais, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 396.946/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019)
Conquanto esteja caracterizado o concurso formal de crimes, decorrente da prática de 02 (dois) delitos de espécies distintas (roubo e corrupção de menores), verifico que a aplicação da regra da exasperação, prevista no art. 70, primeira parte, do Código Penal, revela-se mais prejudicial ao acusado do que a regra do cúmulo material (art. 69 do CP).
Assim, em atenção ao disposto no parágrafo único do artigo 70 do Código Penal, procedo ao somatório das penas impostas, ficando o sentenciado condenado à pena definitiva de 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à época dos fatos.
PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS
Tratando-se de recurso exclusivo da defesa, mantenho a pena pecuniária estabelecida na sentença condenatória (trinta e seis dias-multa), porquanto mais favorável ao réu, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus.
PENA DEFINITIVA
Fica o apelante condenado à pena em definitivo de 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à época dos fatos.
8. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA
A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[6] e precedentes do STJ[7], não possui o condão afastar a incidência da pena de multa. Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.
9. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO
O art. 387 do Código de Processo Penal possibilita que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, estabeleça um valor mínimo para reparação de danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1785526/MT[8]).
No caso em apreço, embora o Ministério Público tenha formulado na inicial acusatória pleito de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, não houve instrução probatória específica, de forma que não foram produzidas provas acerca do quantum do prejuízo suportado pelas vítimas. Devida, portanto, a exclusão da condenação do apelante ao pagamento de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para absolver o apelante pela prática do crime de roubo ocorrido em 4 de fevereiro de 2019, remanescendo as condenações pelos demais crimes de roubo e de corrupção de menores. Na sequência, afasto, de ofício, a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, VII, do CP, bem como excluo a majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP, apenas quanto ao segundo crime de roubo. Ato contínuo, afasto a aplicação cumulativa de majorantes no terceiro de crime de roubo, deslocando a prevista no art. 157, § 2º, II, do CP, para a primeira fase da dosimetria. Reconheço, de ofício, a configuração do concurso formal entre os crimes de roubo e corrupção de menores, para, assim, redimensionar a pena em definitivo para 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à época dos fatos. Afasto, por fim, a condenação do apelante ao pagamento de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] TOURINHO FILHO. Fernando da Costa; Código de Processo Penal Comentado, volume 1, Editora Saraiva, página 577.
[2] Art. 386 do CPP: “O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VII – não existir prova suficiente para a condenação”.
[3] AgRg no REsp n. 1.551.168/AL), Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2016.
[4] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
[5] SÚMULA N. 231. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
[6] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
[7] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
[8] AgRg no REsp 1785526/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 02/08/2019
Teresina, 02/08/2022
0004328-65.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorWASHINGTON LUIS RODRIGUES AGUIAR
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/08/2022