TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0016829-27.2015.8.18.0140
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: CÁSSIA ALVES DE CASTRO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO.REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1.Nega-se provimento a Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de violação ao art. 619 do CPP, visto que não há qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada.
2.Embargos de Declaração, evidenciam, em verdade, a irresignação com as razões de decidir ali adotadas, o que não é passível de modificação na via eleita, tendo em vista, que não se pode, a pretexto da elucidação de ponto omisso e/ou obscuro, querer rediscutir os fundamentos adotados na decisão, a fim de ver prevalecer ótica diversa, o que extrapola a finalidade e os limites processuais dos Embargos Declaratórios.
3.Recurso conhecido e desprovido.
Decisão: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em contrariedade ao Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos declaratórios, opostos ao v. acórdão, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público nos autos da Apelação nº 0016829-27.2015.8.18.014, irresignado com o acordão (ID 5863836),cuja ementa constou da seguinte forma:
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MÁXIMA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A individualização da pena é um processo discricionário, juridicamente vinculado aos motivos enumerados pelo julgador. A padronização da pena quando se utiliza de frações fixas é contrária ao princípio da individualização. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça entende que na falta de razão especial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, pode obedecer à fração de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa.
2. Tendo em vista ter sido apreendida pequena quantidade de substância entorpecente e constada apenas uma circunstância judicial desfavorável, deve o quantum de redução da reprimenda ser mantida em seu patamar máximo.
3. Recurso conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração opostos pelo embargante requerendo que a 2ª Câmara Especializada Criminal corrija a omissão e o erro material do V. Acórdão, atribuindo efeitos infringentes aos presentes embargos, para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º e 42 da Lei de drogas ou, alternativamente, aplica-la no patamar mínimo de 1/6 (um sexto)
Instado a se manifestar, a Defensoria Pública pugnou pelo desprovimento do recurso .
Eis o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.
VOTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Segundo a moldura do art. 619 do código de processo penal, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento Obscuridade, Ambiguidade ou Contradição, ou ainda para suprir Omissão sobre tema de pronunciamento obrigatório pelo tribunal, não se prestando para promover a mera reapreciação do julgado. A hipótese em que se confere efeito infringente aos Embargos de Declaração somente ocorre quando a modificação do julgamento decorrer da correção da Ambiguidade, Obscuridade ou Contradição ou da supressão do ponto omisso, o que não se verifica no presente caso, logo, impossível sua utilização para novo julgamento.
O que embargante denomina de omissão e contradição, em verdade , representam tão somente o não acolhimento da recursal.Ora, todas as argumentações ventiladas foram apreciadas pelo Colegiado, contudo, por inconsistência fática e jurídica, foram refutados, de forma fundamentada, à unanimidade.
Restou consignado que, tendo em vista ter sido apreendida pequena quantidade de substância entorpecente , qual seja, 6,08 g(seis gramas e oito centigrama) de cocaína e constada apenas uma circunstância judicial desfavorável, deve o quantum de redução da reprimenda ser mantida em seu patamar máximo.
Isso porque, se trata de ré primária, de bons antecedentes, que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa, devendo ser mantida a causa diminuição do tráfico privilegiado, prevista no o art. 33, §4º da Lei de Drogas, em seu patamar máximo.
Assim, de uma simples leitura do Acórdão embargado, constata-se que a alegação do embargante não prospera, já que todos os pontos alegados no Recurso de apelação foram devidamente analisados e apreciados no V. Acórdão embargado de acordo com os fatos .
Portanto, não há nenhuma contradição ou omissão ser sanada via embargos de declaração.
Desta forma, constata-se que toda a controvérsia trazida à baila foi devidamente analisada no acórdão fustigado, restando julgado, minuciosamente e com clareza, Portanto, vê-se que os Embargos de Declaração, ora em discussão, evidenciam, em verdade, a irresignação com as razões de decidir ali adotadas, o que não é passível de modificação na via eleita, tendo em vista, que não se pode, a pretexto da elucidação de contradição, querer rediscutir os fundamentos adotados na decisão, a fim de ver prevalecer ótica diversa, o que, conforme já salientado, extrapola a finalidade e os limites processuais dos Embargos Declaratórios.
O STJ já tem posição definida neste sentido. Decisões in verbis:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. UTILIZAÇÃO, NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO, DE PRECEDENTE SEM TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. O voto condutor do acórdão embargado apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo embargante.
II. Inexistindo, no acórdão embargado, qualquer ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo do embargante com as conclusões do decisum.
III. Não há óbice em se utilizar, na fundamentação do acórdão embargado, precedente cujo julgamento ainda não tenha transitado em julgado. Precedentes.
IV. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1370112/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 23/09/2013). (Sem grifo no original).
Assim, demonstrado que o acórdão em análise tratou objetivamente de toda a matéria em discussão, inocorre, assim, a contradição/omissão alegada nos embargos, portanto, sua rejeição é medida que se impõe.
Ante o exposto, em contrariedade ao Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos declaratórios, opostos ao v. acórdão, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro e Exmo. Sr. Dr. Raimundo Holland Moura Queiroz (convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de julho de 2022.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0016829-27.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuCÁSSIA ALVES DE CASTRO
Publicação12/07/2022