Decisão Terminativa de 2º Grau

Atos Unilaterais 0802992-27.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

PROCESSO Nº: 0802992-27.2019.8.18.0140
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Atos Unilaterais]
JUIZO RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DE CARVALHO DOURADO
RECORRIDO: INSTITUTO EDUCACIONAL SAO JOSE LTDA - EPP, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Remessa Necessária Cível de sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Maria de Fatima Carvalho Dourado, representada por seu genitor, Fábio Dourado Gonçalves, contra ato do Diretor do Instituto Educacional São José LTDA – EPP.

A autora impetrou a presente demanda objetivando a expedição do certificado de conclusão do ensino médio, diante de sua aprovação no vestibular promovido pela UNINOVAFAPI, para o curso de Enfermagem. Entretanto, a autoridade coatora negou-se a fornecer o certificado, sob a alegação de que a impetrante não teria preenchido todos os requisitos necessários para receber o aludido documento. Pugnou pela concessão de liminar, com o fito de realizar a matrícula na Instituição de Ensino Superior. Juntou documentos (ID n. 5975955).

Em Decisão Interlocutória, o MM. Juiz de piso indeferiu o pleito liminar, bem como entendeu que o pedido não havia preenchido os requisitos do Mandado de Segurança, tal como a prova pré-constituída, visto que não constava nos autos a informação que a Impetrante realmente se encontrava devidamente matriculada no 3º Ano do Ensino Médio e que havia cumprido uma carga horária de 2.400 horas/aulas. Ordenou, ainda, a citação da autoridade coatora para apresentar informações (ID n. 5977122).

Diante da decisão, a impetrante apresentou manifestação, o qual pugnou pela reconsideração do pedido liminar, anexando novos documentos, tais como a declaração de matrícula emitida pela autoridade coatora, o edital do vestibular e os documentos já presentes na exordial (ID n.  5977123).

Ante a manifestação, o magistrado de piso proferiu nova Decisão Interlocutória, a qual concedeu a medida liminar pleiteada, com a condição da aluna concluir o ensino médio. Notificou a autoridade coatora, bem como o Estado do Piauí e a GERVE - Gerência e Registro da Vida Escolar da Secretaria de Educação (ID n. 5977129).

O Ministério Público Estadual apresentou parecer opinando pela manutenção da liminar, bem como a concessão da segurança em definitivo (ID n. 5977132).

Após cumpridas as diligências de citação, o Estado do Piauí apresentou contestação, pugnando, preliminarmente, a remessa dos autos para uma das varas de direito público, e, no mérito, a denegação da segurança, por não ter concluído os 03(três) anos do Ensino Médio (ID n. 5977155). Informou, ainda, a não interposição de recurso frente à decisão que deferiu a liminar, em atenção à súmula n.  07 da Procuradoria do Estado do Piauí (ID n. 5977156).

Devidamente intimada para se manifestar acerca da tese preliminar apresentada pelo ente público, a impetrante manteve-se inerte, conforme certidão anexa aos autos (ID n. 5977159).

Assim, declinada a competência da 4ª Vara Cível, foram redistribuídos os autos para a 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública (ID n. 5977160).

Sobreveio, então, a sentença que concedeu a segurança em definitivo à impetrante, lastreada na súmula nº 27 deste E. Tribunal, bem como entendeu pela aplicação da teoria do fato consumado ao caso em apreço, nos termos da súmula nº 05, também deste tribunal. Condenou o Estado do Piauí ao pagamento das custas antecipadas pela autora (ID n. 5977165).

Exarada a certidão de não interposição de recurso pelas partes, subiram-se os autos em razão do reexame necessário (ID n. 5977173).

Remeteram-se os autos ao Ministério Público Superior (ID n. 5981085), que, por sua vez, apresentou parecer pelo conhecimento e não provimento do reexame necessário, ante a teoria do fato consumado (ID n.  6471114).

É o que basta relatar. Passo a análise do mérito.

Versa a demanda acerca do pedido de expedição de certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar para fins de matrícula em instituição de ensino superior.

Analisando os autos, verifico que todos os requisitos estão presentes e a sentença reexaminada não merece nenhum retoque.

De fato, o art. 24, I, da Lei 9.394-1996 dispõe que “a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.” No presente caso, embora a impetrante, ao tempo que impetrou o presente writ não tenha completado os três anos de ensino médio, já havia cumprido 2.400 (duas mil e quatrocentos) h/a, conforme declaração emitida pelo Instituto Educacional São José (ID n. 5975960, pág. 4). Ademais, a aprovação em curso superior evidencia sua capacidade intelectual para ingresso na Instituição de Ensino Superior.

Por conseguinte, a liminar que permitiu a matrícula em ensino superior foi concedida em 11 de março de 2019 e a concessão definitiva da segurança se deu em 15 de junho de 2021. Verifico, assim, que se passou tempo razoável para que a impetrante já tenha finalizado o Ensino Médio, bem como realizado a matrícula na instituição de Ensino Superior. Nesse contexto, não é razoável tomar outra decisão senão a de manter a sentença concessiva da segurança, aplicando-se a teoria do fato consumado à hipótese.

Nesse sentido: “o decurso do tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC” (REsp nº 900.263/RO, Primeira Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 12.12.2007).

Friso ainda que esse entendimento constitui orientação de observância obrigatória formalizada por este Tribunal de Justiça no enunciado da súmula nº 05:

 

SÚMULA Nº 05 – Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.

 

Por oportuno, trago à baila reiterados e recentes julgados desta Corte que seguem o mesmo raciocínio:

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MATRÍCULA MEDIANTE LIMINAR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 05 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O cerne da demanda, discutida na Ação originária, refere-se à aprovação do Impetrante em exame vestibular, antes da conclusão do ensino médio. A liminar postulada foi deferida e mantida por meio da sentença concessiva da segurança.

2. Interpretando-se a norma de acordo com os fins sociais e às exigências do bem comum, tem-se que a exigência de cursar integralmente os três anos do ensino médio, quando já cumprida a carga horária mínima exigida, e demonstrada a capacidade de acesso ao nível superior, configura lesão ao direito do impetrante, devendo, pois, ser assegurado ao recorrente a obtenção ao certificado de conclusão do curso em tela.

3. A consolidação dos fatos jurídicos deve ser respeitada, sob pena de causar à parte prejuízo de difícil reparação.

4. Entendimento cristalizado na súmula 05 do TJPI, que diz: “Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que a impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior”

5. Ante o exposto, e em sintonia com o parecer do Ministério Público Superior (ID 1321714), VOTO pelo conhecimento do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, e por seus próprios fundamentos.

6. o Ministério Público Superior opina pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Reexame Necessário, mantendo-se incólume a sentença recorrida (ID 5435081).

(TJPI | Apelação Cível Nº 0013201-30.2015.8.18.0140 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 13/05/2022 )

 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO. FATO CONSUMADO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.

I- A jurisprudência corrente, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, sob os auspícios da Teoria do Fato Consumado, em excepcionalíssimas situações, em que o decurso do tempo consolida uma situação fática que, se desfeita, gerará grande prejuízo à parte, admite maior ductilidade à estrita legalidade, dado o extenso lapso temporal percorrido.

II- No caso sub examen, os autos registram que o decurso do tempo consolidou a situação fática da Apelada, que, por meio de decisão liminar, teve concedido o direito de efetuar matrícula em Instituição de Ensino Superior, razão pela qual a aplicação da Teoria do Fato Consumado é medida que se impõe.

III- Como se vê, a reforma da sentença, que levaria a desconstituição da situação fática, ocasionaria violação à segurança das relações jurídicas, causando ao Apelado prejuízos desnecessários e de difícil reparação.

IV- Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0012245-48.2014.8.18.0140 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/03/2022 )

 

REMESSA NECESSÁRIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. LIMINAR CONFIRMADA POR SENTENÇA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Concessão de pedido liminar, confirmado por sentença, para expedição do certificado de conclusão do segundo grau e do histórico escolar, em razão de aprovação em exame vestibular e cumprimento de carga horária.

II. Aplicação da teoria do fato consumado, situação fática consolidada pelo decurso do tempo, no caso desde 23 de fevereiro 2015.

III. Súmula nº 05 do TJPI.

IV. Remessa Necessária conhecida para manter a sentença a quo.

(TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0003446-79.2015.8.18.0140 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 20/05/2022 )

 

REEXAME NECESSÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1. Constatado longo lapso temporal entre a liminar que determinou a expedição do certificado de conclusão do ensino médio e o julgamento do reexame necessário, conclui-se pela aplicação da teoria do fato consumado. 2. Nesse sentido é a súmula nº 05 – TJPI: Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior. 3. Em reexame necessário, mantida a sentença. Decisão unânime.

(TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0808153-47.2021.8.18.0140 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 20/05/2022 )

 

Além do mais, como já mencionado alhures, a impetrante já demonstrou aptidão para o acesso ao ensino superior, tendo em vista a aprovação em vestibular de instituição de ensino superior de forma que impedir o avanço em seus estudos implica ofensa ao texto constitucional, mormente, quanto aos seus princípios, bem como retirar da norma regente da matéria o seu fim social.

Outrossim, a revogação da liminar causaria, ao mesmo, prejuízo imensurável de toda ordem, intelectual, econômica, psicológica, além de ofender severamente a Constituição Federal, a qual propugna que a educação é dever do Estado e sua efetividade ocorrerá através da garantia aos brasileiros do acesso aos níveis mais elevados do ensino.

Segundo o Código de Processo Civil e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

 

Lei nº 13.105/2015

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V ;

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

Regimento Interno TJ/PI

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI-B- negar  provimento  a  recurso  que  for  contrário  à súmula  deste  Tribunal  ou  entendimento firmado  em  incidente  de  resolução  de  demandas  repetitivas  ou  de  assunção  de  competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016

 

Portanto, por se tratar de tema sumulado nesta corte, decido monocraticamente pelo conhecimento e não provimento do Reexame Necessário, com o fito de manter a sentença sob análise em sua integralidade, nos termos do art. 1.011, inciso I, c/c art. 932, IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, bem como do art. 91, VI-B do Regimento Interno desta corte.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/09 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.

Publique-se e intime-se.


(TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0802992-27.2019.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 21/06/2022 )

Detalhes

Processo

0802992-27.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Atos Unilaterais

Autor

MARIA DE FATIMA DE CARVALHO DOURADO

Réu

INSTITUTO EDUCACIONAL SAO JOSE LTDA - EPP

Publicação

21/06/2022