Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0000407-52.2020.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO –- DESCLASSIFICAÇÃO - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDÊNCIADA – PROVAS ROUBUSTAS. RECURSO IMPROVIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Comprovada a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, inviável a absolvição e desclassificação pretendida. 2 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000407-52.2020.8.18.0026 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000407-52.2020.8.18.0026

APELANTE: FRANCISCO EDVALSON SOARES PEREIRA, ERIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MARIA SARAH SAMPAIO LIMA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS  ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO  INVIABILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADA – PROVAS ROUBUSTAS. RECURSO IMPROVIDO. RECURSO IMPROVIDO.

1 - Comprovada a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, inviável a absolvição e desclassificação pretendida.

2 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade,  CONHECER do Recurso, negando-lhe provimento, conforme parecer ministerial”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (22 a 29/07/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ERIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Campo Maior.

O Ministério Público Estadual denunciou ERIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS, pela prática do delito tipificado no artigo 33, da Lei nº 11.343/06.

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado nas penas do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, a reprimenda de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias multas (fls. 260/264).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 269/273):

(.…)

a) ABSOLVIÇÃO do apelante, nos termos do artigo 386, inciso V,VI e VII do Código de Processo Penal, haja vista que não há prova concreta e inquestionável para sustentar uma condenação, prevalecendo o princípio do in dúbio pro réu.

b) Caso não seja a absolvição o entendimento de V. Exas., pelo princípio da eventualidade, que seja acolhida a tese de DESCLASSIFICAÇÃO para o delito de Uso de Drogas (artigo 28 da lei 11.343/06). (...)” (fls. 271/273)

O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o improvimento do recurso (fls. 277/281).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 303/313):

É o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

A defesa pugna, em síntese, pela absolvição ou desclassificação da conduta imputada na denúncia.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento.

A materialidade do ilícito está estampada no inquérito policial, contendo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, laudo de constatação, laudo de exame pericial, e na prova oral colhida durante a dilação probatória.

A autoria delitiva restou demonstrada pelos depoimentos testemunhais, em especial dos policiais responsáveis pela prisão da apelante.

As testemunhas de acusação, policias que participaram da prisão em flagrante do apelante, afirmaram que após receberam informações de que havia substâncias entorpecentes na residência do acusado, diligenciaram até a residência e, mediante consentimento da genitora adentraram e apreenderam no local 45g de cocaína, 39g de crack e R$ 607,00 (seiscentos e sete reais) em dinheiro. Acrescentaram que o acusado foi preso em flagrante e conduzido à delegacia de polícia.

Friso, que os depoimentos prestados por policiais de regra revestem-se de credibilidade e eficácia probatória, restando comprometidos apenas quando não encontram apoio nos demais elementos ou em face de má-fé devidamente constatada, o que não se verifica nos autos. Ademais, os policiais foram convergentes quanto às circunstâncias da abordagem e à apreensão do material ilícito.

Ou confessou a autoria delitiva em sede inquisitiva, em juízo, negou, afirmando ser usuário de drogas

Com efeito, os elementos de provas trazidos aos autos evidencia a participação do sentenciado na prática do delito, diante da apreensão de drogas e de dinheiro, em local apontado como ponto de armazenamento de drogas, sem olvidar os relatos dos policias, tanto na fase administrativa quanto judicial, bem como a confissão do denunciado em sede inquisitiva, aliados aos laudos colacionados aos autos, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação.

Acerca da finalidade mercantil do material entorpecente apreendido, em si, além da negativa do autor quanto à sua destinação para uso próprio, entendo que os elementos probatórios coligidos são suficientes para confirmá-la.

É que foi apreendida considerável quantidade de drogas, de naturezas diversas, além de representativa quantia em dinheiro. Assim, a quantidade de material entorpecente apreendido, sua diversidade e o fato de ser apreendida em local apontado como ponto de armazenamento de drogas são fortes indicativos de que as drogas se destinavam ao comércio espúrio.

Junte-se a tudo isso o fato de não ter sido apreendido com o autor nenhum objeto usualmente empregado no consumo desses entorpecentes.

Não é demasiado reforçar que, para a configuração do delito em questão, não é necessária a ocorrência da venda efetiva da droga, bastando que o agente aja com dolo ao realizar quaisquer dos núcleos constantes do referido dispositivo legal, dentre eles " ter em depósito " e " guardar ".

Nesse diapasão, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, não há que se falar em insuficiência probatória ou desclassificação, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso.

A jurisprudência:


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DELINEADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO - DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA BASE - NÃO CABIMENTO - APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33, CP - INADMISSIBILIDADE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
V.V.P:: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGA - PENA-BASE - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGA . Se a quantidade de droga foi ínfima, aproximadamente 50g de cocaína e 30g de crack, não se justifica a apenação tão acima do mínimo legal, impondo-se a redução da pena-base.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0672.19.005505-9/001, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/08/2021, publicação da súmula em 30/08/2021)


APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PORTE DE ARMA DE FOGO. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. IV, DA LEI N.º 10.826/03. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, OPERADO NA SENTENÇA. Abordagem do réu, em via pública, em conhecido ponto de tráfico, e revista pessoal. Apreensão de 30 pinos de cocaína, pesando aproximadamente 22g e 85 porções de maconha, pesando aproximadamente 113g, e, ainda, 01 (uma) pistola marca Taurus, com sinal de identificação suprimido, calibre 380, e 09 (nove) cartuchos do mesmo calibre. Posse e tipicidade demonstradas. Depoimentos uníssonos dos policiais. Circunstâncias objetivas da apreensão que são indicativas da traficância. Dupla natureza. Quantidade que não pode ser considerada pouco expressiva. Inviável a desclassificação do delito para o do artigo 28 da Lei de Drogas. PENAS MANTIDAS. Pena-base exasperada com fundamento em elementos concretos. Pena de multa aplicada em consonância com a pena privativa de liberdade. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 70085033983, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andréia Nebenzahl de Oliveira, Julgado em: 26-08-2021)

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Recurso, negando-lhe provimento, conforme parecer ministerial.

Teresina, 02/08/2022

Detalhes

Processo

0000407-52.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

FRANCISCO EDVALSON SOARES PEREIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/08/2022