Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800729-72.2021.8.18.0036


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS. QUANTUM FIXADO NA ORIGEM. REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Comprovados os descontos indevidos recorrentes na conta-corrente da parte autora/apeante, deve a instituição financeira ser condenada em danos morais. 2 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para reparar os danos sofridos e reprovar a conduta ilícita. 3 – Nos autos, houve condenação a título de repetição do indébito e danos morais; desta forma, observando-se a ordem preferencial do §2º do art. 85 do CPC, deverá ser eleita como base de cálculo para os honorários sucumbenciais o valor da condenação. 4 – Os honorários sucumbenciais arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação são suficientes a remunerar o trabalho do causídico no caso posto. 5 – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800729-72.2021.8.18.0036 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800729-72.2021.8.18.0036

APELANTE: ANISIO FERREIRA ROSA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS. QUANTUM FIXADO NA ORIGEM. REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 – Comprovados os descontos indevidos recorrentes na conta-corrente da parte autora/apeante, deve a instituição financeira ser condenada em danos morais.

2 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para reparar os danos sofridos e reprovar a conduta ilícita.

3 – Nos autos, houve condenação a título de repetição do indébito e danos morais; desta forma, observando-se a ordem preferencial do §2º do art. 85 do CPC, deverá ser eleita como base de cálculo para os honorários sucumbenciais o valor da condenação.

4 – Os honorários sucumbenciais arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação são suficientes a remunerar o trabalho do causídico no caso posto.

5 – Recurso conhecido e provido.

 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANISIO FERREIRA ROSA contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Altos, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito (Proc. nº 0800729-72.2021.8.18.0036) ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.

Na sentença (Num. 6131917), o d. juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a nulidade dos descontos sob a rubrica “CART. CRED ANUID” e condenar o requerido a restituir em dobro as parcelas descontadas entre 06/2018 e 01/2019. Ato contínuo, condenou a instituição bancária ré em honorários de sucumbência arbitrados em 300 (trezentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.

Em suas razões recursais (Num. 5495314), a parte apelante/autora, em síntese, alega que faz jus à indenização por danos morais, haja vista que está evidenciado nos autos o ato ilícito praticado pela apelada, o qual teve que ser suportado durante anos. Argumenta que os danos morais devem ser arbitrados com caráter punitivo e satisfativo. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso para que sejam arbitrados danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Em sede de contrarrazões (Num. 6131930) a parte apelada/ré, requer o desprovimento do apelo, uma vez que, conforme alega, os danos morais não estão comprovados nos autos. Afirma que, diante da ausêbcia de ato ilícito, é incabível a repetição do indébito. Argumenta que não é aplicável o art. 42 do CDC na hipótese, pois não estão presentes seus requisitos. Requer o desprovimento do apelo.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender que não está presente interesse público que justifique sua intervenção (Num. 6471423 ).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

 

 

VOTO

 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. Requisitos de admissibilidade

O apelo é tempestivo e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO do recurso.

 

II. Preliminares

Não há.

 

III. MÉRITO

Versa o caso acerca do exame de legalidade de descontos em conta-corrente denominados "CART. CRED ANUID". 

Em suas razões de apelação, a parte recorrente insurge-se, em razão de não ter sido a parte apelada condenada em danos morais. Requer, ainda, a majoração dos honorários de sucumbência.

 

Do Valor da Indenização por Danos Morais

Na origem, constatou-se os descontos indevidos recorrentes em conta-corrente da parte apelante, a título de suposta anuidade de cartão de crédito.

Desse modo, diante do ato ilícito (descontos oriundos de contrato não celebrado), em conta-corrente, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente a reparar os danos e reprovar a conduta ilícita, uma vez que o valor descontado não é de elevada monta. 

 

Dos Honorários Sucumbenciais

A parte recorrente pede a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, por considerá-los desproporcionais ao serviço prestado.

Os honorários devem ser fixados nos termos do art. 85, §2º do CPC. Veja-se:


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[…]

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

[...]


O magistrado de piso fixou a verba honorária em R$ 300,00 (trezentos reais), observando o critério presente no art. 85, §8º, do CPC.

Sucede que, nos autos, houve condenação a título de repetição do indébito e danos morais, e, desta forma, observando-se a ordem preferencial do §2º do art. 85 do CPC, deverá ser eleita como base de cálculo o valor da condenação.

Assim, entendo como suficiente a remunerar o profissional honorários sucumbenciais arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar parcialmente a sentença e i) condenar a instituição financeira em danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ; ii) condenar a instituição financeira em honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

Sem honorários em âmbito recursal.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.

É como voto.

 



 

Detalhes

Processo

0800729-72.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

ANISIO FERREIRA ROSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

29/07/2022