TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001301-90.2018.8.18.0028
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: GEOVANE BENTO AMORIM
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL LEVE. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HIPÓTESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. NÃO UTILIZADA PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. APLICAÇÃO DO PERDÃO JUDICIAL. INVIÁVEL NOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ caminha no sentido de não se admitir aplicação do princípio da insignificância no que se refere aos crimes praticados com violência ou grave ameaça, haja vista o bem jurídico tutelado.
2. Se a agressão resulta em lesões corporais na vítima, atestadas por laudo de exame de corpo de delito, não cabe a desclassificação de lesão corporal para a contravenção de vias de fato.
3. Os depoimentos prestados pelo acusado não foram utilizados para a formação do convencimento do julgador, que se valeu dos demais elementos fático-probatórios para formar seu convencimento, não se aplicando a Súmula n. 545 do STJ.
4. Tratando-se de crime que se processa mediante ação penal pública incondicionada, ressai inviável a aplicação do instituto do perdão judicial.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por GEOVANE BENTO AMORIM, devidamente representado e qualificado nos autos, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano-PI, que julgou procedente em parte a denúncia, para condenar o réu Geovane Bento Amorim pela prática do delito previsto no art. 129, § 1º, II do CP (Lesão Corporal Grave), fixando a pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime aberto. Concedeu a suspensão condicional da pena pelo período de 02 (dois) anos.
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 6059943 – Págs. 02/28), a Defesa técnica do réu Geovane Bento Amorim requer a reforma da sentença, nos seguintes termos: a) desclassificação para lesão corporal leve; b) caso não acate, que desclassifique para vias de fato; c) caso não acate as desclassificações, o reconhecimento da legítima defesa; d) da ausência dos crimes de injúria e de ameaça, e, caso não reconheça a atipicidade, o reconhecimento da prescrição destes crimes; e) reconhecimento da inimputabilidade pela embriaguez completa fortuita; f) reconhecimento da confissão; g) reconhecimento da detração penal; h) caso reconheça que o réu deva ser condenado, a aplicação da pena mínima em face do previsto no art. 59 c/c art. 68 do Código Penal; i) reconhecimento do princípio da insignificância; j) reconhecimento da tentativa; k) da ausência de representação do crime de ameaça; l) da prescrição do crime de ameaça; m) da absolvição do crime de domicílio pelo crime de lesão corporal.
Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 6059943 – Págs. 36/48), o representante do Ministério Público pugna pelo conhecimento e não provimento da apelação interposta, mantendo-se incólume a Sentença condenatória recorrida em todos os seus termos.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 6387837), pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto, devendo ser mantida a Sentença guerreada, em todos os seus termos.
É o Relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.
PRELIMINARES
Preliminarmente, cumpre fazer alguns apontamentos. Sustenta o Recorrente as seguintes teses, descabidas e sem qualquer fundamentação, as quais não devem ser analisadas quanto ao mérito.
Quanto às teses de ausência dos crimes de violação de domicílio, de injúria ou de ameaça, da ausência de representação do crime de ameaça e prescrição do crime de ameaça, verifico que o ora apelante foi denunciado pelo crime capitulado no art. 129, § 1°, II do Código Penal, não havendo imputação quanto aos crimes de violação de domicílio e ameaça. Assim, qualquer discussão quanto a eles deve ser desconsiderada.
Quanto ao reconhecimento da inimputabilidade pela embriaguez completa fortuita, verifico que se trata de trata-se flagrante inovação e supressão de instância, considerando que em nenhum momento tal questão foi levantada pela defesa, restando, assim, prejudicada a análise da referida tese.
Por fim, quanto à aplicação da pena mínima em face do previsto no art. 59 c/c art. 68 do Código Penal, verifico que a pena já foi fixada no patamar mínimo legalmente previsto, não havendo que se falar em redimensionamento desta.
MÉRITO RECURSAL
DO PLEITO ABSOLUTÓRIO
Inicialmente, o ora apelante requer absolvição pelo reconhecimento da atipicidade material da conduta e aplicação do princípio da insignificância.
Contudo, não assiste razão à defesa.
Destarte, cabe destacar que o Princípio da Insignificância afasta a tipicidade material da conduta e sua aplicação decorre do fato de que o direito penal não deve se ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.
Para aplicação do Princípio da Insignificância, doutrina e jurisprudência estabeleceram critérios objetivos para sua incidência, entre os quais se destacam: a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Todavia, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a prática dos crimes praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa não pode ser considerada penalmente irrelevante, diante do acentuado grau de reprovabilidade e da intensa ofensividade social da conduta, motivo pelo qual não se aplica ao caso o princípio da insignificância. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. REITERAÇÃO DA CONDUTA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior caminha no sentido de não se admitir aplicação do princípio da insignificância no que se refere aos crimes praticados com violência ou grave ameaça, haja vista o bem jurídico tutelado. Maior atenção deve se ter quando se tratar de violência praticada contra mulher no âmbito das relações domésticas.
[...]
(AgRg no HC n. 278.893/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 9/4/2015)
Ademais, a materialidade está devidamente comprovada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito da Vítima (ID 6059941 – fl. 12) e pelas Fotografias (ID 6059941 – fl. 13/15), que demonstram as lesões sofridas pela vítima por parte do réu.
Neste contexto, portanto, entendo não ser devida a incidência do referido princípio, pois não vejo reunidos os requisitos necessários à concessão da benesse e, consequentemente, da exclusão da tipicidade conglobante, motivo pelo qual deve ser mantida a condenação tal como proferida na r. Sentença, porquanto se encontra em consonância com toda a legislação aplicável à espécie.
Noutra senda, a defesa requer a absolvição do acusado em face do reconhecimento da legítima defesa, alegando que a vítima teria iniciado as agressões, ocasião em que o ora apelante teria se defendido.
Em juízo, a vítima relatou que passavam o domingo na casa da mãe do Réu, que em dado momento discutiram e o acusado desferiu 2 (dois) socos contra ela, causando lesões em seu rosto e nos braços. Narrou ainda que a discussão teria começando quando ela perguntou onde o Réu teria ido, que não gostando do questionamento discutiu com ela e a agrediu.
O Réu, ouvido em juízo, disse que quando chegou à casa de sua mãe a vítima teria partido para “cima dele”, o agredindo, que a segurou pelos braços para contê-la, mas em nenhum momento desferiu socos contra ela. Que acredita que ela se lesionou enquanto ele tentava contê-la.
Entretanto, a versão fantasiosa apresentada pelo Réu não encontra respaldo nos autos, vez que o ato de “conter” a Vítima a segurando é incompatível com as lesões constatadas no Exame Pericial, que constatou lesões na região da face e braço esquerdo, provocadas por instrumento contundente, conforme constatadas no Laudo de Exame de Corpo de Delito.
Desta feita, diante da dinâmica dos fatos apresentada nos autos, não há que se falar na ocorrência da excludente de ilicitude pela legítima defesa.
DO PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO
Subsidiariamente, a defesa pugna pela desclassificação do crime de lesão corporal consumado para vias de fato ou para a modalidade tentada.
Destarte, cabe destacar que, para a caracterização da contravenção de “vias de fato” é imprescindível que a violência empregada contra a pessoa, não decorra ofensa à sua integridade física.
No caso sub examine, o Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID 6059941 – fl. 12), confeccionado por médico, atestou que as lesões sofridas pela vítima foram produzidas por instrumento ou meio contundente, sendo compatível com as afirmações tanto da vítima.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que, se a agressão resulta em lesões corporais na vítima, atestadas por laudo de exame de corpo de delito, não cabe a desclassificação para a contravenção de vias de fato. Colaciono:
Lesão corporal. Violência doméstica. Desclassificação. Vias de fato. Ofensa à integridade física. Prova. Legítima defesa. Princípio da insignificância. Suspensão condicional do processo.
1 - Constitui vias de fato a ameaça à integridade física de terceiro por meio da prática de atos de agressividade que não resultam em lesões corporais.
2 - Se a agressão resulta em lesões corporais na vítima, atestadas por laudo de exame de corpo de delito, não cabe a desclassificação de lesão corporal para a contravenção de vias de fato.
[...]
(TJ-DF 0009437-90.2014.8.07.0006, Rel. Jair Soares, 2ª Turma Criminal, DJE 03/05/2017)
Portanto, inviável a desclassificação para a contravenção de vias de fato.
Noutra senda, diante do Laudo de Exame de Corpo de Delito já mencionado, o qual demonstra as efetivas lesões corporais sofridas pela vítima, não há que se falar em desclassificação para a modalidade tentada.
DO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA
O Recorrente busca, ainda, o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão da pena.
Entretanto, no presente caso, o magistrado primevo, ao condenar o acusado, não se utilizou da confissão desse, fundamentando-se na palavra da vítima corroborada pela prova pericial.
Nesse sentido, não sendo utilizada a confissão para influir no livre convencimento do julgador, não há que se falar na hipótese de aplicação da referida circunstância atenuante.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ATENUANTE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDENTE. REGIME FECHADO.
[...]
2. Os depoimentos prestados pelo acusado não foram utilizados para a formação do convencimento do julgador, que se valeu dos demais elementos fático-probatórios para formar seu convencimento, não se aplicando a Súmula n. 545 do STJ. Mantida a conclusão de que o réu era reincidente ao tempo do crime, deve ser mantida a imposição do regime inicial fechado.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 690.641/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022)
DA DETRAÇÃO PENAL
A defesa alega que seja aplicada a detração penal, pois foi preso em flagrante em 09 de setembro de 2016, tendo ficado preso até o dia 08 de setembro de 2016.
Conforme análise dos autos, não resta comprovado que o réu ficou preso em flagrante no período acima mencionado pela defesa.
Logo, fica impedida a análise e concessão de tal benefício.
DO PERDÃO JUDICIAL
Por fim, a defesa alega que na audiência de instrução, a vítima afirmou, expressamente, que perdoa o acusado, devendo ser reconhecido o perdão judicial.
Ocorre que analisando o depoimento prestado em juízo pela vítima Domingos Amorim, em nenhum momento a mesma afirma, de forma expressa, que perdoa o irmão, ao contrário, afirmou estar magoado com o mesmo após a ocorrência das lesões corporais que sofreu.
Ademais, ressai completamente descabido o pleito do instituto do perdão judicial, uma vez que tal figura, disposta no art. 105 do Código Penal, aplica-se tão somente a delitos que se processam mediante ação penal privada, o que, repita-se, não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PERDÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Comprovadas a autoria e a materialidade do delito de lesão corporal praticado no âmbito da Lei Maria da Penha, impõe-se a manutenção da condenação do apelante pelo delito tipificado no artigo 129, § 9º, do Código Penal.
2. Tratando-se de crime que se processa mediante ação penal pública incondicionada, ressai inviável a aplicação do instituto do perdão judicial.
[...]
(TJ-MG APR 10290140104503001, Relator Marcílio Eustáquio Santos, Publicação em 29/01/2020)
Isto posto, com base nas razões expandidas, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o Parecer Ministerial Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0001301-90.2018.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorGEOVANE BENTO AMORIM
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/07/2022