TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000629-94.2017.8.18.0100
APELANTE: FRANCISCO ALMEIDA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: MAURICEIA ALMEIDA DE ARAUJO
APELADO: JOSE WASHINGTON DE BRITO CORREIA
Advogado(s) do reclamado: JOSE OSORIO FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ART. 936 DO CÓDIGO CIVIL. COLISÃO DE AUTOMÓVEL ANIMAL SOLTO NA VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO DONO DO ANIMAL. DEVER DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS. - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.Conforme bem pontuou o magistrado a quo, restou incontroverso nos autos que: o apelante era dono do animal; que a colisão/dano foi no animal do mesmo, sendo os danos materiais decorrentes da colisão entre o veículo do apelado e o animal do apelante.O Requerido/Apelante em nenhum momento negou a propriedade do animal, sustentando apenas culpa concorrente da vítima, ou culpa exclusiva da vítima.Assim, diante da inexistência de causas excludentes de sua responsabilidade, deverá responder pelos danos causados às apeladas, eis que agiu de forma negligente porque lhe cabia o dever de guarda e vigilância do animal de sua propriedade.Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam-se de APELAÇÃO Cível interposta por FRANCISCO ALMEIDA DE ARAÚJO, devidamente qualificado, contra sentença (ID nº 3042738), nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, e pelo JOSÉ WASHINGTON DE BRITO CORREIA, também qualificado nos autos.
Alega o autor que trafegava em seu veículo, quando colidiu seu veículo com um animal que atravessava a pista, de propriedade do requerido.
Em decorrência da colisão, alega o autor ter sofrido danos materiais e morais. Juntou aos autos Boletim de Ocorrência; Orçamento do conserto; fotografias.
Em contestação, o requerido alegou que o autor trafegava em alta velocidade e ingerindo bebida alcoólica, e que a colisão ocorreu em decorrência do excesso de velocidade da vítima, e embriagues ao volante; culpa concorrente; falta de provas.
Em sentença de id 3042738 o magistrado julgou procedente a ação movida por JOSÉ WASHINGTON DE BRITO CORREIA em desfavor de FRANCISCO ALMEIDA DE ARAÚJO, para o fim de CONDENAR a ré ao pagamento da indenização de R$ 6.368,74 (seis mil, trezentos e sessenta e oito reais, setenta e quatro centavos) à parte autora a título de dano material, corrigido monetariamente desde o abalroamento (29/01/2017), nos termos da Tabela Prática da Justiça Federal e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Sum STJ 54) (29/01/2017).
Em recurso de Apelação, id 3042738 pag. 12/20, alega o apelante que o apelado dirigia em alta velocidade, estava embriagado no momento do acidente, que não foi produzido qualquer prova pericial no local.
Assim requerendo a anulação da sentença e subsidiariamente a reforma da mesma para reconhecer a culpa concorrente das partes.
A parte Apelada não apresentou as Contrarrazões ao Recurso.
O Ministério Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção., id 3972476.
E o relatório.
Passo ao voto.
Inicialmente, verifica-se terem sido atendidos todos os requisitos de admissibilidade do recurso, devendo, portanto, ser conhecido.
In casu, trata de responsabilidade civil do proprietário do animal.
De acordo com o atual Código Civil a responsabilidade do proprietário de animal pelos danos causados por este a terceiros é objetiva, podendo apenas ser afastada na hipótese de culpa da vítima ou força maior. É o que dispõe o artigo 936, in verbis:
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal, ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima, ou força maior.
Assim, para a procedência da demanda, necessária a demonstração dos danos sofridos pelos autores, o nexo de causalidade, isto é, que os prejuízos alegados decorreram de colisão do veículo, bem como que o animal seja de propriedade do réu.
Conforme bem pontuou o magistrado a quo, restou incontroverso nos autos que: o apelante era dono do animal; que a colisão/dano foi no animal do mesmo, sendo os danos materiais decorrentes da colisão entre o veículo do apelado e o animal do apelante.
O Requerido/Apelante em nenhum momento negou a propriedade do animal, sustentando apenas culpa concorrente da vítima, ou culpa exclusiva da vítima.
Assim, diante da inexistência de causas excludentes de sua responsabilidade, deverá responder pelos danos causados às apeladas, eis que agiu de forma negligente porque lhe cabia o dever de guarda e vigilância do animal de sua propriedade.
Destarte, restando demonstrado o nexo causal entre a conduta negligente do apelante e a ocorrência do sinistro, que teve por consequência os danos narrados na inicial, deve o apelante indenizá-lo, nos termos do artigo 927, do Código Civil, in verbis:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL SOLTO EM RODOVIA. COLISÃO COM VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO ANIMAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 936 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MATERIAS E MORAIS CONFIGURADOS. CULPA CONCORRENTE. PENSÃO MORTE. I - É presumida a culpa do proprietário do animal que causar dano a outrem, posto que se trata de responsabilidade objetiva, somente elidida quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou força maior. Inteligência do artigo 936, do Código Civil. (…). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, APELACAO CIVEL 204771-75.2008.8.09.0084, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CÂMARA CIVEL, julgado em 25/11/2014, DJe 1682 de 02/12/2014).
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL BOVINO SOLTO EM RODOVIA. ANIMAL PERTECENTE A PARTICULARES. RESPONSABILIDADE DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO ANIMAL. ART. 936 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com efeito, é pressuposto de aplicabilidade do art. 330, I, do CPC (julgamento antecipado da lide) que a questão de mérito seja unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. No presente caso, percebe-se que não há necessidade de produção de provas, já que nos autos o julgador encontra elementos hábeis à formação de seu convencimento, não havendo pontos fáticos controvertidos. 2. In casu, a apelante pleiteia indenização por danos morais em virtude de um acidente ocorrido na rodovia PI 224, o qual foi ocasionado quando um animal (vaca) atravessou a pista e colidiu com sua moto, causando sérios problemas à sua saúde. Alega a responsabilidade do Estado por tal acidente devido a sua omissão por falta de cuidado com as estradas públicas, pois ele tem o dever de vigilância e cuidado. 3. Observa-se que o referido acidente aconteceu em virtude do ingresso de um animal (vaca) na pista. Entretanto, não se pode entender que o animal solto na pista decorreu de alguma falha do serviço público estadual, não sendo possível o poder público fiscalizar todas as propriedades rurais que margeiam a pista. Assim, não se verifica nexo de causalidade entre o acidente e a alegada omissão do Poder Público Estadual. 4. Além disso, por se tratar de animal pertencente a particular, surge a responsabilidade por fato de animal, de natureza objetiva, na forma do art. 936 do CCB/2002, cuja redação transcreve-se novamente: “O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”. Essa responsabilidade pelo fato do animal independe de culpa, e compreende danos de qualquer natureza (materiais, morais, estéticos, etc.). Portanto, o dono ou detentor do animal ÂÂ- denominado genericamente de guardião ÂÂ- é quem responderá pelos danos causados a terceiros, incluindo as hipóteses de acidentes de trânsito provocados pelo bicho. 5. Não há que se falar em responsabilidade por omissão do ente público, haja vista que, por se tratar de animal pertencente a particular, o dono ou detentor do animal é quem responderá pelos danos causados a terceiros, incluindo as hipóteses de acidentes de trânsito provocados pelo bicho. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 00003299620148180049 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/05/2018, 1ª Câmara de Direito Público)
Quanto ao valor arbitrado, deve-se levar em consideração o dano sofrido pela vítima.
Nesse sentido:
(…). O quantum indenizatório deve ser fixado, de acordo, com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como deve ser respeitado o duplo viés, reparatório, que busca minimizar os danos sofridos pelo autor, e pedagógico-punitivo, que objetiva desestimula esse tipo de conduta por parte da empresa. (…). Apelação cível parcialmente provida. (TJGO, APELACAO 0437098-74.2012.8.09.0076, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2018, DJe de 25/10/2018).
Assim, levando em consideração a gravidade do evento danoso, o caráter pegagógico-punitivo e a capacidade financeira do ofensor mostra-se proporcional o valor arbitrado na sentença, ou seja R$ 6. 368,74(seis mil, trezentos e sessenta e oito reais, setenta e quatro centavos) à parte autora a título de dano material.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 a 15 de julho de 2022.
Teresina/PI, data do sistema.
Des José James Gomes Pereira
Relator
0000629-94.2017.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorFRANCISCO ALMEIDA DE ARAUJO
RéuJOSE WASHINGTON DE BRITO CORREIA
Publicação08/08/2022