Acórdão de 2º Grau

Irregularidade no atendimento 0813537-25.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813537-35.2020.8.18.0140 APELANTE: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGUER CAMPELO E OUTROS APELADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A RELATOR: DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSPORTE AÉREO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA AERONAVE NÃO PROGRAMADA. REACOMODAÇÃO EM OUTRO VOO. NOTIFICAÇÃO DA ALTERAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DO TEOR DO ART. 12, DA RESOLUÇÃO Nº 400 DA ANAC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INEXISTENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constato que a alteração de itinerário bem como a troca da aeronave foram previamente comunicadas, em novembro de 2019 aos apelantes. Verifico que os apelantes concordaram com os termos, tendo em vista que não requereram qualquer cancelamento ao ter ciência das alterações. Assim sendo, verifico que a empresa apelada avisou com antecedência razoável sobre a mudança de horário, viabilizando a reorganização dos passageiros. Impende salientar, que a alteração observou as exigências estabelecidas no art. 12 da Resolução nº 400 da ANAC, de acordo com o qual “As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. 2. Os Tribunais brasileiros têm entendido que as agressões à dignidade pessoal lesionam a honra e constituem dano moral e é por isso indenizável. Mas, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade, desconforto, mágoa, irritação ou aborrecimento, sob pena de ensejar a sua banalização. Só pode ser considerada como tal, a agressão que atinja o sentimento pessoal de dignidade, que, fugindo à normalidade, cause sofrimento, vexame e humilhação intensos, alteração do equilíbrio psicológico do indivíduo, duradoura perturbação emocional, tendo-se por paradigma não o homem frio e insensível, tampouco o de extrema sensibilidade, mas sim a sensibilidade ético-social comum. 3. Danos Morais não Configurados. Recurso Conhecido e Desprovido. Sentença Mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813537-25.2020.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813537-25.2020.8.18.0140

APELANTE: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO, JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO, ANA LÍGIA CRONEMBERGER CAMPELO

Advogado(s) do reclamante: RUBENS ANTONIO ALVES, ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO

APELADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813537-35.2020.8.18.0140

APELANTE: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGUER CAMPELO E OUTROS

APELADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A

RELATOR: DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 

 

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSPORTE AÉREO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA AERONAVE NÃO PROGRAMADA. REACOMODAÇÃO EM OUTRO VOO. NOTIFICAÇÃO DA ALTERAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DO TEOR DO ART. 12, DA RESOLUÇÃO Nº 400 DA ANAC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INEXISTENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Constato que a alteração de itinerário bem como a troca da aeronave foram previamente comunicadas, em novembro de 2019 aos apelantes. Verifico que os apelantes concordaram com os termos, tendo em vista que não requereram qualquer cancelamento ao ter ciência das alterações. Assim sendo, verifico que a empresa apelada avisou com antecedência razoável sobre a mudança de horário, viabilizando a reorganização dos passageiros. Impende salientar, que a alteração observou as exigências estabelecidas no art. 12 da Resolução nº 400 da ANAC, de acordo com o qual “As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

2. Os Tribunais brasileiros têm entendido que as agressões à dignidade pessoal lesionam a honra e constituem dano moral e é por isso indenizável. Mas, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade, desconforto, mágoa, irritação ou aborrecimento, sob pena de ensejar a sua banalização. Só pode ser considerada como tal, a agressão que atinja o sentimento pessoal de dignidade, que, fugindo à normalidade, cause sofrimento, vexame e humilhação intensos, alteração do equilíbrio psicológico do indivíduo, duradoura perturbação emocional, tendo-se por paradigma não o homem frio e insensível, tampouco o de extrema sensibilidade, mas sim a sensibilidade ético-social comum.

3. Danos Morais não Configurados. Recurso Conhecido e Desprovido. Sentença Mantida.





 

 


RELATÓRIO


 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813537-35.2020.8.18.0140

APELANTE: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGUER CAMPELO E OUTROS

APELADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A

RELATOR: DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA





RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO E OUTROS em face de Sentença de mérito proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que os apelantes moveram em face da empresa GOL LINHAS AÉREAS S/A.

Na sentença recorrida o Magistrado a quo julgou improcedente os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, condenando os requerentes, ora Apelantes, ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

Nas suas razões recursais os Apelantes alegam que adquiriram, em abril de 2019, passagens aéreas junto à Empresa Gol Linhas Aéreas com itinerário Teresina-Brasília-Miami para janeiro de 2020, e retorno pelo mesmo trecho, tendo pago um valor maior para utilização do espaço Premium.

Sustentam que, o itinerário foi alterado com o acréscimo de duas paradas em ambos os trechos, ocasionando atraso nas respectivas chegadas, além de não ter sido fornecido o espaço Premium.

Argumentam que, por se tratar de relação de consumo, a empresa apelada deve responder objetivamente pelos danos causados a seus passageiros. Sustentam que, no caso em apreço, a responsabilidade da empresa é objetiva, ou seja, independe de culpa pelos danos causados, visto que ao presente caso não se faz presente nenhuma excludente de responsabilização legais.

Pleiteia, assim, seja reformada, in totun a sentença apelada, para determinar a condenação da empresa apelada ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contrarrazões a empresa apelada afirma que houve um evento imprevisível, qual seja, a suspensão das atividades do Boeing 737 MAX 8, o qual, notoriamente, havia apresentado falhas anteriormente, originando, inclusive, um grave acidente na Etiópia.

Argumentou, ainda, que atuou na forma previamente disposta, vez que, considerando a paralisação do uso das aeronaves do modelo 737 Boeing Max 8, os apelantes foram acomodados em voo diverso para conclusão mais célere possível do percurso.

Sustentou por fim, que os apelantes tiveram conhecimento previamente acerca da referida alteração do seu voo, em 25/11/2019, meses antes da referida viagem.

Pede seja mantida integralmente a sentença apelada.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet.

É o Relatório.

Encaminhe-se à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos da Resolução nº 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº 13/2019, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, 20 de Junho de 2022.

 

 

DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 





 

 


VOTO


 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813537-35.2020.8.18.0140

APELANTE: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGUER CAMPELO E OUTROS

APELADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A

RELATOR: DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA





VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

 

Tendo em vista a existência dos requisitos intrínsecos e extrínsecos da presente Apelação, conheço da mesma por preencherem os requisitos de admissibilidade.

 

II – DO MÉRITO:

 

As ações indenizatórias devem ter por fundamento um ato ilícito. Segundo a boa doutrina de CARLOS ROBERTO GONÇALVES, vejamos:

Ato ilícito é, portanto, fonte de obrigação: a de indenizar ou ressarcir o prejuízo causado. É praticado com infração a um dever de conduta, por meio de ações ou omissões culposas ou dolosas do agente, das quais resulta dano a outrem.” (in: Direito Civil Brasileiro. Saraiva, 5ª. edição, vol. I, 2007, p. 449).

 

O Código Civil Brasileiro em seus art.s 186 e 927, assim dispõe:

Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

art. Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.”

 

Na doutrina o grande jurista pátrio Dr. José de Aguiar Dias, em sua obra "Da Responsabilidade Civil", 9ª Edição, Rio de Janeiro, Forense, 1994, v. 2, faz o seguinte comentário sobre dano moral: "Não é o dinheiro nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado”.

 

Partindo-se de um conceito negativo, dano moral é todo dano não patrimonial, ou seja, não material. Para os que preferem um conceito positivo, dano moral é lesão de um bem integrante da personalidade; violação de bem personalíssimo, da qual resulta dor, vexame, sofrimento, humilhação, desconforto.

Mas esses conceitos, à luz da Constituição vigente nada mais são do que violação do direito à dignidade humana. E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade, que a Constituição inseriu em seu art. 5º, inciso V e X, a plena reparação do dano moral. É neste novo enfoque constitucional que deve ser compreendido o dano moral, o qual começou a ser assimilado pelo Poder Judiciário brasileiro.

Os Tribunais brasileiros têm entendido que as agressões à dignidade pessoal lesiona a honra e constituem dano moral e é por isso indenizável. Mas não basta para configurá-lo qualquer contrariedade, desconforto, mágoa, irritação ou aborrecimento, sob pena de ensejar a sua banalização.

Só pode ser considerada como tal a agressão que atinja o sentimento pessoal de dignidade, que, fugindo à normalidade, cause sofrimento, vexame e humilhação intensos, alteração do equilíbrio psicológico do indivíduo, duradoura perturbação emocional, tendo-se por paradigma não o homem frio e insensível, tampouco o de extrema sensibilidade, mas sim a sensibilidade ético-social comum.

Nas suas razões recursais os Apelantes alegam, em resumo, que adquiriram, em abril de 2019, passagens aéreas junto à requerida com itinerário Teresina-Brasília-Miami para janeiro de 2020, e retorno pelo mesmo trecho, tendo pago um valor maior para utilização do espaço premium. Sustentam que, o itinerário foi alterado com o acréscimo de duas paradas em ambos os trechos, ocasionando atraso nas respectivas chegadas, além de não ter sido fornecido o espaço premium.

Pleiteiam, assim, seja reformada, in totun a sentença apelada, para determinar a condenação da empresa apelada ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contrarrazões a empresa apelada afirma que houve um evento imprevisível, qual seja, a suspensão das atividades do Boeing 737 MAX 8, o qual, notoriamente, havia apresentado falhas anteriormente, originando, inclusive, um grave acidente na Etiópia. Argumentou, ainda, que atuou na forma previamente disposta, vez que, considerando a paralisação do uso das aeronaves do modelo 737 Boeing Max 8, os apelantes foram acomodados em voo diverso para conclusão mais célere possível do percurso. Sustentou, por fim, que os apelantes tiveram conhecimento previamente acerca da referida alteração do seu voo, em 25/11/2019, meses antes da referida viagem.

Para fins de objetividade na análise do feito, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se houve falha na prestação de serviço da empresa apelada, bem como se houve dano moral indenizável.

Analisando, detalhadamente os autos e verifico que, de fato, assiste razão à empresa apelada.

Constato que a alteração de itinerário bem como a troca da aeronave foram previamente comunicadas, em novembro de 2019 aos apelantes. Verifico que os apelantes concordaram com os termos, tendo em vista que não requereram qualquer cancelamento ao ter ciência das alterações.

Assim sendo, verifico que a empresa apelada avisou com antecedência razoável sobre a mudança de horário, viabilizando a reorganização dos passageiros. Impende salientar que a alteração observou as exigências estabelecidas no art. 12 da Resolução nº 400 da ANAC, de acordo com o qual “As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. Senão, vejamos:

Resolução 400/2016 da ANAC, art. 12:“As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.”.

Não vislumbro, nos presentes autos, nenhuma prova demonstrando que os apelantes tenham entrado em contato com a Apelada para questionar a alteração e solicitar a mudança do voo para outro de acordo com a sua conveniência ou solicitar o ressarcimento dos valores gastos, o que demonstra sua anuência com a alteração. Assim, ofertadas outras opções aos passageiros com a antecedência prevista no artigo 12 da citada Resolução, e tendo concordado com uma das possibilidades, descabida a condenação em dano moral. Mera mudança no itinerário da viagem não configuram dano moral, porque não agridem a dignidade humana. Nesse sentido, eis o entendimento Jurisprudencial:

 

EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ALTERAÇÕES UNILATERAL DOS VOOS. AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DAS ORIENTAÇÕES DA ANAC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...)Trata-se de ação indenizatória em face de alteração unilateral de voo. Alegam os autores que adquiriram 04 (quatro) passagens aéreas para o trecho Salvador-Orlando, previsto para 09/02/2020, com ida prevista às 9:00 h do dia 21.01.2020 e volta às 19:45 h do dia 04.02.2020. No entanto, houve duas alterações sucessivas no voo de ida, o que afetou a programação da viagem e ocasionou transtornos. A empresa ré, por sua vez, alega que os trechos contratados sofreram alteração em decorrência da suspensão das atividades das aeronaves BOEING 737 MAX 8, sendo informado aos autores com três meses de antecedência a viagem e oferecida a remarcação dos voos ou utilização do crédito para compra de outras passagens, que optaram pela antecipação da viagem em dois dias. Incontroverso que houve alterações nos voos contratados. Porém, conforme se depreende dos autos, a acionada avisou com antecedência razoável sobre a mudança de horário, viabilizando a reorganização dos passageiros. Impende salientar que a alteração observou as exigências estabelecidas no art. 12 da Resolução nº 400 da ANAC, de acordo com o qual “As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas)”. Portanto, não verifico que, in casu, tenha ficado demonstrado a falha na prestação dos serviços.(...) Com essas considerações e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Salvador, Sala das Sessões, 09 de abril de 2021. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Juíza Relatora/Presidente(TJ-BA - RI: 01004434320208050001, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 09/04/2021).

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSPORTE AÉREO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA AERONAVE NÃO PROGRAMADA. REACOMODAÇÃO EM OUTRO VOO PARA O MESMO DIA CONTRATADO. NOTIFICAÇÃO DA ALTERAÇÃO COM 11 (ONZE) DIAS DE ANTECEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DO TEOR DO ART. 12, DA RESOLUÇÃO Nº 400 DA ANAC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INEXISTENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso inominado. Sentença de improcedência. 2. Pretensão recursal é a condenação da recorrida em danos morais. 3. De acordo com o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor não responde por eventuais danos experimentados pelo consumidor na hipótese de não haver falha na prestação do serviço ou quando a culpa pelo dano for exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4. As alterações procedidas de modo programado pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, nos termos do art. 12, da Resolução nº 400, da ANAC. A mera alteração do horário do voo, a fim de ajustar-se às necessidades da malha aérea e com a comunicação prévia ao consumidor, por si só, não é capaz de gerar dano moral. 5. Parte recorrente que compareceu no aeroporto para embarcar no dia e novo horário estipulado pela recorrida. 6. Não há nos autos nenhuma prova demonstrando que a recorrente tenha entrado em contato com a recorrida para questionar a alteração e solicitar a mudança do voo para outro de acordo com a sua conveniência ou solicitar o ressarcimento dos valores gastos, o que demonstra sua anuência com a alteração. 7. Falha na prestação do serviço não configurada. 8. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 9. Recurso conhecido e desprovido. 10. Condeno a parte Recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, que ficam suspensos em razão da gratuidade da justiça, nos termos do disposto no art. 98, § 3º do CPC.(TJ-MT 10179563120208110001 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 02/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 04/03/2021).

JUIZADO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÉREO. ALTERAÇÃO VOO INTERNACIONAL. RESOLUÇÃO 400 ANAC. OFERECIMENTO DE OPÇÕES. CONCORDÂNCIA DO PASSAGEIRO. DANO MORAL INDEVIDO. 1. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Recurso interposto pela empresa aérea contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização, por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em decorrência de alteração de destino de voo internacional. 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. 4. Houve alteração unilateral do voo contratado, com chegada, inicialmente, prevista em Miami e alterado para a chegada em Orlando (IDs 16582111 p. 1-4; ID 16582112 e ID 16582115 - p.1-3). 5. Quanto às alterações de horário e itinerário de voos originalmente contratados, a Resolução 400, da ANAC, em seu artigo 12, determina que seja facultado ao passageiro cancelar a viagem e receber o reembolso integral do valor pago, em única parcela, ou aceitar o encaixe em outro dia ou destino próximo. 6. No presente caso, ao tomar conhecimento da alteração do horário e itinerário para o destino original, o passageiro optou por viajar no mesmo dia programado (08/10/2019), com chegada em ORLANDO, e não no seu destino original - MIAMI (ID 16582157). 7. A aceitação do passageiro implica em opção de mudança de destino, o que impede falar em modificação unilateral da Cia aérea, ou mesmo descumprimento do pactuado. 8. Ofertadas outras opções ao passageiro com a antecedência prevista no artigo 12 da citada Resolução, e tendo concordado com uma das possibilidades, descabida a condenação em dano moral. 9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do autor. 10. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei 9.099/95). 11. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.(TJ-DF 07171817720198070020 DF 0717181-77.2019.8.07.0020, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 16/10/2020, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.).

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ALTERAÇÃO DE HORÁRIO E TRAJETO DE VOO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA OBSERVADA. INFORMAÇÃO ENVIADA EM PRAZO SUPERIOR A 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA. ATENDIMENTO À RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC. DANO MORAL INOCORRENTE. SENTENÇA REFORMADA. Segundo o Art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário, originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas horas).Hipótese em que a parte demandada comunicou o autor em 19/10/2019 acerca do cancelamento do voo aprazado para 25/10/2019, ou seja, em prazo superior aquele determinado pela ANAC.O cumprimento do prazo afasta o dever de indenizar pelo abalo moral supostamente sofrido pela parte demandante. Sentença reformada, para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: 71009439670 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 25/11/2020, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 27/11/2020).

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DO VOO DE CONEXÃO.REALOCAÇÃO DO VOO NO MESMO DIA. ATRASO DE 03H ENTRE O VOO CANCELADO E O VOO DE REALOZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO 400 DA ANAC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. . Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0018031-25.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 20.07.2020)(TJ-PR - RI: 00180312520198160182 PR 0018031-25.2019.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 20/07/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 20/07/2020).É sabido que para fins de incidência da responsabilidade civil é obrigatório o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos no art. 937, CPC, que conjuga a necessidade de 03 (três) elementos indispensáveis: conduta, nexo de causalidade e dano.

Assim sendo, constato que não houve conduta ilícita por parte da empresa apelada, que agiu com base na Resolução 400/2016 da ANAC, tampouco efetivo dano aos apelantes, que realizaram sua viagem sem intercorrência que ofendesse quaisquer dos seus direitos à personalidade.

Dessa forma, não preenchido os requisitos da responsabilidade civil previstos no art.937,CC,INDEFIRO o pedido de indenização.

Mantenho, in totum, a sentença apelada.

É como VOTO.

Teresina/PI, 20 de Junho de 2022.

 

 

Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 

 

 

 

 



Teresina, 23/08/2022

Detalhes

Processo

0813537-25.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Irregularidade no atendimento

Autor

NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO

Réu

GOL LINHAS AEREAS S.A.

Publicação

23/08/2022