TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800072-57.2021.8.18.0028
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Floriano/1a Vara
APELANTE: Lindomar José da Silva Barbosa
ADVOGADO: Eduardo Ferreira Lopes (Defensor Público)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA. 1. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME DE AMEAÇA PELA PRESCRIÇÃO. ACUSADO ABSOLVIDO DO REFERIDO DELITO NA SENTENÇA OBJURGADA. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. 2. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 4. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 25 DO CP. 5. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUIDICIAL DESFAVORÁVEL. 6. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. NÃO CONGIFURAÇÃO. 7. REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. NECESSDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO (SEMIABERTO). RÉU REINCIDENTE. 8. PEDIDO DO RECORRENTE DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO PELO MAGISTRADO SINGULAR. PREJUDICADO. 9. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. O recorrente foi absolvido do crime de ameaça pelo juiz singular, restando prejudicada a tese de extinção da punibilidade do referido delito pela prescrição da pretensão punitiva Estatal.
2. Não há que se falar em atipicidade da conduta por ilegalidade do ato praticado pelos policiais, vez que a guarnição foi acionada pelo padrasto do acusado para conter a agressividade que o réu apresentava dentro de casa, ocasião em que foi utilizado os meios moderados para imobilizar o recorrente, cabendo ressaltar que a entrada dos policiais na residência foi devidamente autorizada pela família do apelante.
3. A materialidade e a autoria do crime de resistência são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de apresentação e apreensão, termo de representação, bem como pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações dos policiais militares, dando conta de que foram acionados pelo padrasto do acusado, vez que este estava quebrando todos os objetos dentro de casa, e, quando os policiais adentraram no local, o apelante avançou para cima destes com um facão na mão proferindo ameaças e apresentando bastante resistência ao ser imobilizado.
4. A defesa sustenta a configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa, prevista no art. 25, do CP, a qual disciplina que: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. Pois bem, a excludente de ilicitude restou prejudicada em razão da inocorrência dos requisitos legais, qual seja, repelir injusta agressão a direito seu, vez que os policiais, a pedido da própria família do acusado, estavam apenas contendo a agressividade que o apelante apresentava dentro de casa.
5. Sobre os antecedentes, restou consignado na sentença condenatória que o apelante possuía quatro condenações transitadas em julgado. Em seguida, o magistrado pontuou que utilizaria três das condenações na segunda fase do sistema trifásico, vez que a remanescente (processo nº 0001782-39.2007.8.18.0028) seria utilizada para valorar os antecedentes. Dessa forma, diante da idoneidade da fundamentação apresentada, mantém-se a valoração desta circunstância.
6. A defesa pleiteia também o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP). Ocorre que, em análise do interrogatório do recorrente, verifica-se que este não confessou a autoria do crime, afirmando que “não houve reação à prisão”, o que torna inviável o reconhecimento da atenuante pleiteada.
7. Sobre o regime de cumprimento inicial de pena, esclarece-se que, não obstante o quantum da pena fixada (07 meses e 15 dias de detenção), o magistrado singular fixou o regime mais gravoso (semiaberto), tendo em vista o réu ser reincidente, conforme determina o art. 33, §2º, do CP. Mantém-se, portanto, o regime estabelecido na sentença (semiaberto).
8. Em análise da sentença condenatória, verifica-se que o magistrado de 1º grau concedeu ao acusado o direito de recorrer em liberdade, restando, pois, prejudicado o referido pedido.
9. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos trinta e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (31/08/2022).
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado Lindomar José da Silva Barbosa, imputando-lhe a prática dos crimes de homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, VII c/c art. 14, II, do CP) e ameaça (art. 147 do CP). Na sentença, o magistrado singular desclassificou a conduta imputada ao réu para o delito de resistência (art. 329, do CP), condenando-o à pena de 07 (meses) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial no semiaberto, pelo delito do art. 329 do CP.
O réu Lindomar José da Silva Barbosa interpôs Apelação Criminal. A defesa apresentou razões recursais, alegando, preliminarmente, a extinção da punibilidade do crime de ameaça pela prescrição punitiva. No mérito, sustenta: a) atipicidade da conduta, vez que o ato praticado pelos policiais estaria eivado de ilicitude; b) absolvição por insuficiência probatória para a condenação; c) configuração de legítima defesa. Subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; a fixação do regime menos gravoso; e o direito de recorrer em liberdade.
Em contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO do Recurso manejado pela defesa para, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Preliminarmente
Da tese de extinção da punibilidade
A defesa do recorrente sustenta a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva Estatal no crime de ameaça.
Em análise dos autos, verifica-se que o recorrente foi absolvido do crime de ameaça pelo juiz singular, restando prejudicada a tese de extinção da punibilidade do referido delito pela prescrição da pretensão punitiva Estatal.
Da autoria
Das teses de absolvição:
O apelante pleiteia a sua absolvição pelo crime de resistência, sob os seguintes fundamentos: a) atipicidade da conduta, vez que o ato praticado pelos policiais estaria eivado de ilicitude; b) insuficiência probatória para a condenação; c) configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa.
O crime de resistência (art. 329, do CP), estabelece que:
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
Passo a analisar a prova dos autos.
O policial militar Rayrison Filipe Alves Martins, declarou em juízo (Mídia Audivisual):
“(...) que no dia do fato o COPOM acionou a guarnição para atender uma ocorrência de violência doméstica; que a vítima tinha informando que o seu filho estava bastante agressivo na residência e que discutindo bastante e quebrando tudo; que ao chegaram ao local, reconheceram o acusado por causa de outras ocorrências envolvendo o mesmo; que o pai do acusado informou que há bastante dias estava ocorrendo desavenças ; que o pai do acusado falou ainda da ocorrência de roubo de três motos na cidade e que seu filho estava envolvido nos crimes ,motivo este que ocasionou as discussões; que ao chegar ao local o pai do acusado estava com um facão e a mãe do mesmo que é cadeirante estavam do lado de fora da residência; que o pai do acusado autorizou a entrada dos policiais na residência, bem como disse que o mesmo poderia resistir a prisão; que foi solicitado reforço para adentrar na residência; que ao perceber que os demais policias estavam tentando imobilizar o acusado, sai da minha posição (lateral do imóvel) e ao adentrar na residência viu um facão no chão e o acusado com outro facão na mão; que foi dado uma rasteira no acusado na tentativa de imobiliza-lo; que o acusado estava reagindo bastante no chão, vez que não deixa ser algemado; que o pai do acusado estava bastante agressivo querendo agredi-lo; que dentro do imóvel verificou que havia muitos objetos quebrados; que o acusado estava sozinho dentro do imóvel; que o acusado estava bastante agitado, com muita energia e parecia que estava sob efeito de algum entorpecente; que o pai do acusado disse que ele o ameaçou de morte; que não foi ameaçado verbalmente pelo acusado; que não chegou a ser ferido pelo acusado (...).”
O policial militar Beltrão Bento Gonzaga, declarou em juízo (Mídia Audivisual):
“(...) que já estavam no encalço do acusado há vários dias, vez que ele estava sendo acusado do roubo de uma motocicleta, ocorrido próximo ao Armazém Paraíba; que foi acionado acerca da ocorrência na casa do acusado e ao chegar lá, o padrasto dele, disse que o mesmo estava doido dentro de casa e já havia quebrado tudo dentro da casa; que estava sozinho com o seu motorista, momento em que pediu reforço; que ao adentrar no imóvel, momento em que conseguiu com que ele soltasse um facão, mas ele já estava com outro em cima deles; que foi necessário fazer o uso de força para conter o acusado; que ao chegar no local viu o pai do acusado pedindo socorro, vez que estava sendo ameaçado de morte pelo filho; que no interior da residência estava tudo revirado; que oi autorizado pela mãe do acusado para adentrar na residência; que o acusado estava portando dois facões; que o acusado dizia “ o que vocês querem?”; que antes de adentrar na casa só ouvia os barulhos dele quebrando os objetos domésticos ; que considera ameaça de morte o fato do acusado ter ido para dele com um facão na mão dizendo que iria matar a gente; que o padrasto lhe informou que o acusado estava lhe ameaçando de morte; que o acusado foi para cima deles com um facão doido; que ninguém ficou ferido; que o acusado em uma atitude defensiva com o facão; que o acusado tem várias passagens pela polícia; que não sabe afirmar se o acusado estava sob efeito de drogas; que fisicamente o acusado estava muito alterado. (...)”
A vítima Edmar Vieira Gabriel, declarou em juízo (Mídia Audivisual):
“que é padrasto do acusado; que o acusado não fez ameaças; que o problema do acusado é que não deixa a gente se aquietar, vez que não dá sossego pra mim e nem para a mãe dele doente ;que no dia do fato o acusado pegou o liquidificador para vender dizendo que iria viajar e logo depois voltou para usar drogas na casa que fica ao lado; que ficou com medo do acusado após sair da casa ao lado fazer alguma coisa ; que o acusado não chegou a fazer ameaças; que chamou a policia porque o acusado não deixa ninguém ter sossego em casa; que o acusado estava morando cerca de 4 meses comigo e que durante todo esse tempo ele estava dando trabalho; que esta foi a única vez que precisou chamar a polícia; que o acusado portava apenas um facão ; que os policiais mandaram eu sair com a mãe dele do interior da residência; que o acusado não impediu que saísse de casa; que saiu do interior da casa antes da polícia entrar; que o acusado não reagiu; que os policiais agrediram o acusado; que não viu o acusado ameaçando nenhum dos policiais; que o acusado não me ameaçou e nem a sua genitora; que o acusado dizia que a casa e tudo que estava lá era do pai dele; que o acusado tinha usado drogas no dia do fato.”
O acusado Lindomar José da Silva Barbosa, em seu interrogatório em juízo, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(...) que estava em sua residência quando iniciou uma discussão com o seu padrasto; que foi para uma casa que fica ao lado de sua residência que também pertence a sua mãe, momento em que ouviu barulho de moto parando e da viatura; que ao sair para ver o que estava acontecendo, já foi lhe dado voz de prisão; que foi agredido na cabeça pelos policiais; que não houve reação à prisão; que sempre respeitou o seu padrasto; que somente quebrou um porta porque o seu padrasto disse que eu não iria entrar no imóvel, momento em que disse que a casa não era somente dele e sim do seu pai; que não estava usando dois facões; que em momento algum quis fazer mal para o seu padrasto; que o facão que estava em seu poder era utilizava para o seu trabalho; que no dia do fato tinha usando entorpecente; que estava alterado porque havia brigado com minha mulher; que o seu padrasto disse que era para eu procurar um lugar para viver e deixar o mesmo com a sua mãe sossegados ; que minha mãe esta quase um ano de cadeira de rodas em consequências de um AVC. (...).”
A materialidade e a autoria do crime de resistência são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de apresentação e apreensão, termo de representação, bem como pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações dos policiais militares Rayrison Filipe Alves Martins e Beltrão Bento Gonzaga, dando conta de que foram acionados pelo padrasto do acusado, vez que este estava quebrando todos os objetos dentro de casa, e, quando os policiais adentraram no local, o apelante avançou para cima destes com um facão na mão proferindo ameaças e apresentando bastante resistência ao ser imobilizado.
Ressalta-se que não há que se falar em atipicidade da conduta por ilegalidade do ato praticado pelos policiais, vez que a guarnição foi acionada pelo padrasto do acusado para conter a agressividade que o réu apresentava dentro de casa, ocasião em que foi utilizado os meios moderados para imobilizar o recorrente, cabendo ressaltar que a entrada dos policiais na residência foi devidamente autorizada pela família do apelante.
A defesa sustenta a configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa, prevista no art. 25, do CP, a qual disciplina que: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. Pois bem, a excludente de ilicitude restou prejudicada em razão da inocorrência dos requisitos legais, qual seja, repelir injusta agressão a direito seu, vez que os policiais, a pedido da própria família do acusado, estavam apenas contendo a agressividade que o apelante apresentava dentro de casa.
Comprovadas a autoria e materialidade do crime de resistência (art. 329, do CP), afasta-se as teses da defesa.
Dosimetria:
A defesa requer o redimensionamento da pena estabelecida ao apelante, mediante a fixação da pena-base no mínimo legal e do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
O magistrado de 1º grau, ao dosar a pena, consignou na sentença:
“(...) Passo à dosimetria da pena do acusado (crime do art. 329, caput, do CP).
1° Fase: Circunstâncias judiciais: Inicialmente, passo a examinar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal:
Culpabilidade: Inerente à espécie.
Antecedentes: conforme Certidão (ID. 16264104) o réu é multirreincidente, vez que possui 04 (quatro) sentenças transitadas em julgado (processos nº 0001691-60.2018.8.18.0028, 000237-89.2011.8.18.0028, 0000773-27.2016.8.18.0028 e 0001782-39.2007.8.18.0028 – Execução nº 0000628-78.2010.8.18.0028), razão pela qual valoro uma (0001782-39.2007.8.18.0028) como antecedentes, deixando as outras três para valorar na segunda fase.
Conduta social: não foi apurada.
Personalidade do agente: não há elementos que permitam aferi-la.
Motivos: ligados à obtenção de vantagem, o que faz da conduta típica.
Circunstâncias: não extrapola àquelas que tornam típica a conduta.
Consequências do crime: não se mostraram relevantes.
Comportamento da vítima: comportamento da vítima não contribuiu ao delito.
Assim, atentando para o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, levando-se em conta a existência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção.
2ª Fase: Circunstâncias Legais:
Ausentes circunstâncias atenuantes.
O réu é multirreincidente, portanto, presente a agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, motivo que agravo a pena anteriormente dosada em 1/4 (um quarto), dada as outras 03 (três) condenações transitadas em julgado, passando a dosá-la em 07 (meses) meses e 15 (quinze) dias de detenção e a torno DEFINITIVA, ante a ausência de outras causas modificadoras. (...)”
O crime de resistência prevê pena em abstrato 02 (dois) meses a 02 (dois) anos de detenção.
Na primeira fase da dosimetria, o Juiz de 1ª Grau considerou desfavorável a circunstância judicial referente aos antecedentes.
Sobre os antecedentes, restou consignado na sentença condenatória que o apelante possuía quatro condenações transitadas em julgado. Em seguida, o magistrado pontuou que utilizaria três das condenações na segunda fase do sistema trifásico, vez que a remanescente (processo nº 0001782-39.2007.8.18.0028) seria utilizada para valorar os antecedentes. Dessa forma, diante da idoneidade da fundamentação apresentada, mantém-se a valoração desta circunstância.
O Tribunal Superior, inclusive, possui entendimento pacífico no sentido de que “não se cogita manifesta desproporcionalidade na dosimetria da pena, na utilização de condenações, relativas a fatos anteriores, transitadas em julgado, diversas e remanescentes àquela utilizada como fundamento da agravante de reincidência, como reforço ao quantum da agravante de reincidência ou como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos antecedentes, conforme seja necessário e suficiente para a prevenção e reprovação da infração penal” [1].
A defesa pleiteia também o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP). Ocorre que, em análise do interrogatório do recorrente, verifica-se que este não confessou a autoria do crime, afirmando que “não houve reação à prisão”, o que torna inviável o reconhecimento da atenuante pleiteada.
Mantém-se, portanto, a pena estabelecida na sentença.
Do regime inicial de cumprimento da pena
O réu pleiteia a fixação do regime menos gravoso (aberto) para o cumprimento inicial da pena.
Sobre o regime de cumprimento inicial de pena, esclareço que, não obstante o quantum da pena fixada (07 meses e 15 dias de detenção), o magistrado singular fixou o regime mais gravoso (semiaberto), tendo em vista o réu ser reincidente, conforme determina o art. 33, §2º, do CP, o que não vislumbro qualquer ilegalidade.
Assim, mantenho o regime estabelecido na sentença (semiaberto).
Do direito de recorrer em liberdade
O acusado pleiteia, por fim, a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Em análise da sentença condenatória, verifica-se que o magistrado de 1º grau concedeu ao acusado o direito de recorrer em liberdade, restando, pois, prejudicado o referido pedido.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço parcialmente do recurso e, nesta parte, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] HC 613.196/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021
Teresina, 02/09/2022
0800072-57.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalResistência
AutorLindomar José da Silva Barbosa
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/09/2022