Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0758002-46.2020.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE – AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA ORALMENTE – NÃO RECONHECIDA. NOVA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA MULTA – INVIABILIDADE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Não estando disposta entre os requisitos formais do art. 381 do CPP a necessidade de redução a termo da sentença, não há que se falar em nulidade da decisão proferida oralmente e não degravada. 2 – Procedida nova dosimetria da pena. 3 – O pedido de isenção das custas processuais e da multa deve ser dirigido à Execução. 4 – Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0758002-46.2020.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0758002-46.2020.8.18.0000

APELANTE: HENRIQUE ATILA SOARES GOMES

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

  

APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE – AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA ORALMENTE – NÃO RECONHECIDA. NOVA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA MULTA – INVIABILIDADE  COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

– Não estando disposta entre os requisitos formais do art. 381 do CPP a necessidade de redução a termo da sentença, não há que se falar em nulidade da decisão proferida oralmente e não degravada.

2 – Procedida nova dosimetria da pena.

– O pedido de isenção das custas processuais e da multa deve ser dirigido à Execução.

4 – Recurso parcialmente provido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para que seja realizada nova dosimetria da pena, nos termos propostos, fixando a pena do sentenciado em 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) de reclusão, e no pagamento de 73 (setenta e três)”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (22 a 29/07/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por HENRIQUE ATILA SOARES GOMES, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti.

O Ministério Público Estadual denunciou HENRIQUE ATILA SOARES GOMES, pela prática dos delitos tipificados no artigo 157, §2º, II, §2º-A, I, c/c artigo 69, ambos do Código Penal, e artigo 244-B, do ECA (fls. 05/11).

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no 157, §2º, II, c/c artigo 71, ambos do Código Penal, e artigo 144-B, do ECA, à pena de 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) de reclusão, e ao pagamento de 73 (setenta e três) dias multas ((fls. 234/239).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 140/148):

(…)

iii. Preliminarmente, seja declarada a nulidade da sentença proferida pelo juízo a quo, tendo em vista que não houve sequer a degravação da pena aplicada ao apelante, o que contraria o princípio da Dignidade humana;

iv. Caso não acolha o pedido anterior, seja a sentença reformada para o fim de afastar a indevida valoração negativa das circunstâncias judiciais mencionadas e por via de consequência o reconhecimento ao direito do apelante À PENA NO MÍNIMO LEGAL, bem como assim, a fixação de regime prisional mais benéfico.

v. A exoneração da prestação pecuniária fixada na sentença a quo, haja vista ser o réu pobre na forma da lei. Subsidiariamente, requer-se seja a prestação pecuniária reduzida, por ser medida da mais salutar Justiça!

vi. Que seja absolvido do recorrente quanto ao pagamento das custas processuais, uma vez que é beneficiário da assistência judiciária gratuita, conforme já afirmado;

vii. Que seja concedido ao apelante o direito de recorrer em liberdade, já que não estão presentes os requisitos que o art. 312 do CPP estabelece como necessários para a manutenção da prisão cautelar. (…)” (fls. 147/148)

O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o improvimento do recurso (fls. 151/156).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 214/221)

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINAR

A defesa alega que a sentença proferida oralmente não foi transcrita na sua integralidade, razão pela qual estaria eivada de nulidade.

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, composta pelas Turmas especializadas em direito penal daquele tribunal, em recente julgado (Informativo 641), decidiu que a ausência de degravação ou de sentença escrita não macula o ato processual, dado que não há prevalência do escrito em detrimento do registro de áudio e vídeo do próprio magistrado. Veja-se:

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA POR MEIO AUDIOVISUAL. TRANSCRIÇÃO PARCIAL DO SEU CONTEÚDO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 11.719/2008. FORMA ESCRITA. ART. 388 DO CPP. POSSIBILIDADE. VÍCIO FORMAL DO ATO PROCESSUAL.INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. A previsão legal do único registro audiovisual da prova, no art. 405, § 2º do Código de Processo Penal, deve também ser compreendida como autorização para esse registro de toda a audiência - debates orais e sentença.

2. É medida de segurança (no mais completo registro de voz e imagem da prova oral) e de celeridade no assentamento dos atos da audiência.

3. Exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra. Não há sentido lógico ou de segurança, e é desserviço à celeridade.

4. A ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral.

5. A tese de inidoneidade dos fundamentos que embasaram o aumento da pena em 3/8, na terceira fase da dosimetria, não foi submetida ao crivo do Tribunal de Justiça, inviabilizando o exame desta Corte Superior por incabível análise originária do tema, sob pena de indevida supressão de instância.

6. Habeas corpus denegado". (HC 462.253/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019) (g.n.)

Em mais recente oportunidade a orientação foi confirmada:

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE. SENTENÇA PROFERIDA SEM TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DE SEU CONTEÚDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FORMA.SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A Terceira Seção desta Corte já assentou o posicionamento de que "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra", de maneira que "a ausência de degravação completa da sentença não prejudica o contraditório ou a segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral" (HC n. 462.253/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 4/2/2019).

2. A Corte de origem não apreciou a questão relativa aos moldes da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não tendo sido examinado o ponto nos embargos de declaração, posteriormente opostos, por constituírem inovação recursal. Dessarte, fica obstado o exame da controvérsia diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

3. Agravo regimental desprovido". (AgRg no HC 501.203/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 24/08/2021).

Assim, não sendo mencionada a necessidade de redução a termo dentre os requisitos formais da sentença penal (art. 381 do CPP) e em atenção aos princípios acusatório e da celeridade, a sentença proferida oralmente é perfeitamente admitida, sendo desnecessária até mesmo a transcrição do procedimento trifásico e do dispositivo.

Além disso, nos termos do que dispõe o art. 563 do CPP, exige-se a demonstração de efetivo prejuízo para a parte a fim de justificar a anulação de atos processuais, o que não ocorreu na presente hipótese, haja vista que a mídia com seu conteúdo foi devidamente anexada aos autos e disponibilizada às partes, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em qualquer prejuízo ao apelante pela simples ausência de degravação da sentença em sua integralidade.

Com efeito, preliminar rejeitada.

MÉRITO

A defesa pugna pela reforma das penas-bases aplicadas.

Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação das penas bases não se encontram devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Com efeito, é mister a reestruturação das penas bases.

Na primeira fase de fixação da pena, observados os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal, tenho que todas as circunstâncias são favoráveis ao apelante, razão pela qual fixo as penas bases no mínimo legal, quais sejam, 04 (quatro) anos para o crime de roubo, e 01 (um) ano para o crime de corrupção de menores.

Na segunda fase, ausentes agravantes e presentes as atenuantes da menoridade relativa e da confissão, deixo de diminuir as penas, em razão do óbice da súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”.

Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição de pena.

Reconhecido a continuidade deltiva entre os 02 (dois) crimes de roubo, aumenta-se a pena em 1/6 (um sexto), tornando-a em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão.

Caracterizado o concurso material entre os crimes de roubo e de corrupção de menores, a pena definitiva resta fixada em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão.

Considerando-se que o magistrado singular cometeu incongruência na segunda fase da pena, reduzindo a reprimenda aquém do mínimo legal, resultando em uma pena mais benéfica ao apelante, mantenho a pena de 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) de reclusão, e ao pagamento de 73 (setenta e três), fixada na sentença, em razão do princípio da vedação da reforma em prejuízo (reformatio in pejus).

Mantenho o regime fixado na sentença, por seus próprios fundamentos.

Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) ou pela suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal), em razão do quantum de pena fixado.

Quanto ao pedido de isenção das custas e da multa prevista, são medidas descabidas, vez que não cabe ao julgador deixar de aplicar imposição legal. No juízo da execução é que a miserabilidade do condenado pode ser examinada para fim de ser concedida a isenção ou o parcelamento. Descarta-se, portanto, neste momento, tal possibilidade. Além disso, a fixação da pena de multa guardou perfeita simetria com a pena carcerária imposta, nada havendo a ser modificado.

Do mesmo modo, entende o Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. VIOLAÇÃO AO ART. 61, I, DO CÓDIGO, PENAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (...). A precária situação financeira do condenado não autoriza a isenção da pena de multa, haja vista que o ordenamento jurídico-penal hoje em vigor prevê a multa como uma das espécies de sanção e, no caso, o réu fora condenado pela prática do delito de roubo (art. 157 do Código Penal), cujo preceito secundário, de conteúdo cogente, prevê a aplicação de pena privativa de liberdade cumulada com a pena de multa. (...). (REsp 722561 / RS; RECURSO ESPECIAL, 2005/0010991-0, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128), 14/03/2006)”.

RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL. (...) 5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (...) (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para que seja realizada nova dosimetria da pena, nos termos propostos, fixando a pena do sentenciado em 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) de reclusão, e no pagamento de 73 (setenta e três).

Teresina, 02/08/2022

Detalhes

Processo

0758002-46.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

HENRIQUE ATILA SOARES GOMES

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/08/2022