Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800649-41.2020.8.18.0102


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0800649-41.2020.8.18.0102

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]

APELANTE: ALCIONE SUARES DA ROCHA RODRIGUES

APELADO: BANCO BMG SA 

 

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS TERMOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 I. RELATO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALCIONE SUARES DA ROCHA RODRIGUES contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA” (Proc. nº 0800649-41.2020.8.18.0102) ajuizada pela ora apelante em face do BANCO BMG S.A, ora apelado.

 

Na sentença proferida (Num. 5004497), o d. juízo de 1º grau, ao perceber o ajuizamento de inúmeros processos judiciais pela mesma parte e em face do mesmo banco impugnado várias prestações relativas a mesmo contrato, procedeu a julgamento do mérito do primeiro (Proc. nº 0800553-26.2020.8.18.0102) e à extinção dos demais, sem resolução do mérito, pela litispendência, nestes termos:

Entendo haver litispendência, nos termos da contestação. E isso porque a origem da pendência diz respeito a contrato de cartão de crédito (cartão consignado-RMC), seja ele lícito ou ilícito, nulo, inexistente ou válido. Como se percebe, o autor apenas contestou cada fatura em demandas diversas, sendo que a origem dessas dívidas é uma só.

Como regra, tais débitos são originados de saques no cartão de crédito, operação que, embora deturpe a finalidade desse, não é ilícita. Dessa forma, o fato é um só, como em qualquer contrato lícito ou ilícito em que há prestações sucessivas (situação diferente seria se cada débito cobrado em fatura tivesse origem diversa, como compras em lojas e estabelecimentos comerciais diversos, em que o autor poderia demandar cada fornecedor).

A despeito de haver vários números de contratos nos processos envolvendo as partes, o certo é que todos eles possuem uma parte comum. Como demonstrou o requerido, isso ocorre porque a numeração representa o contrato e o mês de cobrança da fatura, tendo o autor nas várias cobranças questionado prestações de uma mesma avença. Sendo assim, em uma única sentença, entendo que o primeiro processo em epígrafe (0800553-26.2020.8.18.0102) deva ter o mérito julgado, sendo que os demais devem necessariamente serem extintos sem o julgamento do mérito em razão da litispendência (0800651-11.2020.8.18.0102, 0800686-68.2020.8.18.0102, 0800674-54.2020.8.18.0102, 0800551-56.2020.8.18.0102, 0800644-19.2020.8.18.0102, 0800636-42.2020.8.18.0102, 0800648-56.2020.8.18.0102, 0800671-02.2020.8.18.0102, 0800642-49.2020.8.18.0102, 0800677-09.2020.8.18.0102, 0800634-72.2020.8.18.0102, 0800670-17.2020.8.18.0102, 0800685-83.2020.8.18.0102, 0800638-12.2020.8.18.0102, 0800680-61.2020.8.18.0102, 0800683-16.2020.8.18.0102, 0800631-20.2020.8.18.0102, 0800678-91.2020.8.18.0102, 0800673-69.2020.8.18.0102, 0800649-41.2020.8.18.0102, 0800675-39.2020.8.18.0102, 0800633-87.2020.8.18.0102, 0800646-86.2020.8.18.0102, 0800645-04.2020.8.18.0102, 0800652-93.2020.8.18.0102, 0800635-57.2020.8.18.0102, 0800676-24.2020.8.18.0102, 0800687-53.2020.8.18.0102, 0800641-64.2020.8.18.0102, 0800672-84.2020.8.18.0102, 0800647-71.2020.8.18.0102, 0800647-71.2020.8.18.0102, 0800637-27.2020.8.18.0102, 0800552-41.2020.8.18.0102, 0800643-34.2020.8.18.0102, 0800679-76.2020.8.18.0102, 0800684-98.2020.8.18.0102, 0800640-79.2020.8.18.0102, 0800630-35.2020.8.18.0102, 0800682-31.2020.8.18.0102, 0800639-94.2020.8.18.0102, 0800639-94.2020.8.18.0102, 0800681-46.2020.8.18.0102, 0800650-26.2020.8.18.0102, 0800688-38.2020.8.18.0102, 0800632-05.2020.8.18.0102, 0800669-32.2020.8.18.0102, 0800669-32.2020.8.18.0102).

(…)

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado nesta demanda 0800553-26.2020.8.18.0102. EXTINGO os demais processos, relacionados em epígrafe, sem julgamento do mérito em razão da litispendência, com fulcro no art. 337, inciso IV do Código de Processo Civil.

Condeno a parte em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se. - grifou-se.

 

Em suas razões (Num. 5004503), a parte apelante afirma que o banco réu/recorrido não apresentou cópia do contrato impugnado. Sustenta a sua nulidade e o direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais. Pede o conhecimento e provimento do recurso.

 

 Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira, pugnando pela litispendência e desprovimento do apelo (Num. 5004508).

 

 O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito.

 

 É o quanto basta relatar.

 

 II. FUNDAMENTO

 

 A parte autora, ora recorrente, por meio do seu causídico, utilizando-se de estratégia jurídica de duvidosa legalidade (art. 80 do CPC), manejou 49 (quarenta e nove!!!) ações na origem contra inúmeras parcelas de descontos relativos a um mesmo contrato. São várias ações que impugnam, em verdade, um único contrato na tentativa de fazer parecer que estes são distintos.

 

          Este processo, por exemplo, diz respeito ao Contrato nº 1592268681 0010 2018. Ocorre que a primeira parte numérica (1592268681) destaca o número do contrato propriamente dito. A segunda parte (“0010”) refere-se a apenas a uma das parcelas do mesmo contrato e a terceira parte (“2018”) ao ano do desconto. Neste contexto, o que pretendia - e pretende - a autora, ora recorrente, era induzir o Poder Judiciário em erro, por meio do ajuizamento de várias demandas, com a intenção de receber um sem-número de indenizações relativas a um mesmo contrato alegado fraudulento.

 

 Portanto, bem procedeu o d. juízo de 1º grau ao julgamento de mérito apenas do primeiro processo instaurado (Proc. nº 0800553-26.2020.8.18.0102) e à extinção, sem resolução do mérito, por litispendência, dos demais, inclusive deste Proc. nº 0800649-41.2020.8.18.0102.

 

 Esclarecidos tais fatos, constato que as razões recursais declinadas nestes autos nada versam sobre a litispendência, ou seja, não impugnam o fundamento pelo qual levou o d. juízo de 1º grau a extinguir a presente demanda sem resolução do mérito. Por consequência, concluo pela evidente ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.

 

 No que tange à regularidade formal (princípio da dialeticidade), esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal ataque especificadamente os fundamentos da decisão recorrida. Neste sentido, eis a lição de CASSIO SCARPINELLA BUENO:

 

O “princípio da dialeticidade” relaciona-se, em alguma medida, com o princípio da voluntariedade, para o qual se volta o número anterior, como lá adiantado. Se aquele princípio se relaciona com a necessidade de exteriorização do inconformismo do recorrente diante de uma dada decisão, este se atrela com a necessidade de o recorrente demonstrar as razões de seu inconformismo, relevando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada. […] Importa, a este respeito, destacar que o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas. O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). (in: Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. V. 5. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 61-62) – grifou-se.

 

         

 Colho, com o mesmo entendimento, os julgados a seguir:

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO – PROCESSO CIVIL – RECURSO QUE NÃO CONFRONTA DECISÃO -PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL- DECISÃO MONOCRÁTICA – MANUTENÇÃO- RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. As razões recursais devem trazer os fundamentos pelos quais a decisão atacada merece ser modificada, sob pena de afronta ao Princípio da Dialeticidade.

3. Agravo interno não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003859-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017) – grifou-se.

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. (ART. 514, II, CPC/1973). RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista.

2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos do ato judicial objurgado, o recurso de apelação não deve ser conhecido.

3. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013615-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2017) – grifou-se.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APENAS REPETEM ARGUMENTOS CONTIDOS EM OUTRAS PEÇAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. IMPROVIMENTO DO PREQUESTIONAMENTO.

1. (…)

3. O próprio Código de Processo Civil, em seu art. 932, III, preceitua que o Relator do processo não deve conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

4. Assim, na mesma linha da doutrina apresentada e da jurisprudência colacionada, o referido dispositivo autoriza o Relator a não conhecer recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, haja vista que se trata de uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, que é o ônus de impugnação especificada da decisão recorrida.

5. Dessa forma, não pode o Recorrente, em suas razões recursais, limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação, de outro recurso etc., uma vez que ele tem de, em seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos.

6. É de se registrar, inclusive, que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão embargada impede, sobremaneira, o pleno direito de defesa da parte recorrida, bem como o dever do órgão jurisdicional de fundamentar, de forma clara e precisa, suas decisões.

7. A ausência de indicação dos dispositivos legais nos embargos de declaração, para fins de prequestionamento, torna inviável a análise do pedido neste particular. Precedentes do TJPI. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000863-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/06/2017) – grifou-se.

 

          Ressalte-se, por fim, que, em tais casos, não é necessária a intimação da parte apelante para se manifestar acerca do atendimento ao princípio da dialeticidade no recurso interposto, uma vez que o art. 932 do NCPC somente se aplica na hipótese de saneamento de vícios formais, porquanto não é possível complementar a fundamentação apresentada em sede recursal (preclusão consumativa). Colho, para tanto, julgado do STF a respeito do tema:

 

O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido. STF. 1ª Turma.ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgadoem 7/6/2016 (Info 829) – grifou-se.

 

O mesmo raciocínio é adotado pelo Enunciado nº 3 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa”.

 

 É o quanto basta de fundamentação.

 

 III. DECIDO

 

          Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço com arrimo no art. 932, inciso III, do NCPC.

 

 Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §11, do NCPC). Verbas, contudo, suspensas, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil (parte beneficiária da justiça gratuita).

 

 Advirta-se a parte autora, ora recorrente, por meio de seu causídico, que a violação ao dever de lealidade processual (arts. 5º, 6º e 77, incisos II e III, do NCPC) e a utilização de estratégias processuais absolutamente destituídas de fundamentos jurídicos, poderá ensejar a imposição de multa e ainda consequências na seara disciplinar perante o órgão de classe, civil e/ou criminal (art. 139, inciso III, do NCPC).

 

 Diante da particularidade do caso e a fim de evitar criação de maior tumulto processual, expeça-se competente ofício aos Presidentes das Câmaras Especializadas Cíveis deste e. TJPI para ciência dos fatos consignados nesta decisão, acompanhando-se a respectiva cópia.

 

 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

 

 Teresina, data registrada no sistema.

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800649-41.2020.8.18.0102 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/06/2022 )

Detalhes

Processo

0800649-41.2020.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ALCIONE SUARES DA ROCHA RODRIGUES

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

23/06/2022