Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0811498-26.2018.8.18.0140


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS BENEFÍCIOS DE FÉRIAS E DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS EM ATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO PAUTADA NO ART. 3º DO DECRETO Nº 20.910/32. TEMA REPETITIVO Nº 516 DO STJ. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DATA DA INATIVIDADE. PRELIMINAR PREJUDICADA. CONCEDIDA CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 635 DO STF. NÃO CONCEDIDA CONVERSÃO QUANTO A LICENÇA PRÊMIO. ART. 91, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 13/1994. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. O Tema Repetitivo nº 516 do Superior Tribunal de Justiça firma a seguinte tese: “A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.” Aplicando-se portanto a data da inatividade como termo inicial da prescrição quinquenal. No caso em tela, não ocorreu a pretensão. 2. De acordo com a Tese de Repercussão Geral nº 635 do STF: “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”, faz jus portanto o servidor público que se exonerou do cargo em razão da inatividade a conversão em pecúnia das férias não gozadas. 3. Ademais, a Lei Complementar nº 261, de 25 de outubro de 2021 alterou a Lei Complementar nº 13/1994, vulgo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí, estabelecendo no parágrafo único do art. 91 que em nenhuma hipótese podem ser convertidos em pecúnia os períodos de licença para capacitação. 4. Recursos conhecidos e improvidos. Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos, nos termos do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811498-26.2018.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 03/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811498-26.2018.8.18.0140

APELANTE: ELIMAR MENDES DA ROCHA JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS BENEFÍCIOS DE FÉRIAS E DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS EM ATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO PAUTADA NO ART. 3º DO DECRETO Nº 20.910/32. TEMA REPETITIVO Nº 516 DO STJ. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DATA DA INATIVIDADE. PRELIMINAR PREJUDICADA. CONCEDIDA CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 635 DO STF. NÃO CONCEDIDA CONVERSÃO QUANTO A LICENÇA PRÊMIO. ART. 91, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 13/1994. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. O Tema Repetitivo nº 516 do Superior Tribunal de Justiça firma a seguinte tese: “A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.” Aplicando-se portanto a data da inatividade como termo inicial da prescrição quinquenal. No caso em tela, não ocorreu a pretensão.

2. De acordo com a Tese de Repercussão Geral nº 635 do STF: “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”, faz jus portanto o servidor público que se exonerou do cargo em razão da inatividade a conversão em pecúnia das férias não gozadas.

3. Ademais, a Lei Complementar nº 261, de 25 de outubro de 2021 alterou a Lei Complementar nº 13/1994, vulgo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí, estabelecendo no parágrafo único do art. 91 que em nenhuma hipótese podem ser convertidos em pecúnia os períodos de licença para capacitação.

4. Recursos conhecidos e improvidos.

 

        Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0811498-26.2018.8.18.0140
APELANTE: ELIMAR MENDES DA ROCHA JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Trata-se de dupla apelação cível, interpostas pelo requerente Elimar Mendes da Rocha Nunes (ID nº 5685842) e pelo Estado do Piauí (ID nº 5685847), contra Sentença (ID nº 5685838) proferida em Juízo da 1ª Vara dos Feitos da fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral.

De acordo com o narrado na exordial (ID nº 5685815), o servidor público estadual Elimar Mendes da Rocha Nunes ingressou em 24 de novembro de 1984 na função de Técnico da Fazenda Estadual e pediu exoneração em 25 de novembro de 2013.

Não usufruídos 09 (nove) períodos de férias e 05 (cinco) períodos de licença – prêmio, requer a conversão em pecúnia. Assim, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 115.917,72 (cento e quinze mil e novecentos e dezessete reais e setenta e dois centavos) correspondente às férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional e dos períodos de licença – prêmio.

Em sede de Contestação (ID nº 5685830), o Estado do Piauí postula pela improcedência da pretensão autoral e caso reconhecido o direito autoral, a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior da propositura da ação.

Proferida Sentença (ID nº 5685838) que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando o Estado do Piauí ao pagamento das férias não gozadas pelo servidor Elimar Mendes da Rocha Nunes, referentes somente aos períodos de 2005 a 2013, tudo com juros e correção monetária.

Apresentado Recurso de Apelação interposto pelo autor da ação (ID nº 5685842) alegando que deve ser declarada a conversão em pecúnia dos 05 (cinco) períodos de licença prêmio não usufruídos, vedando o enriquecimento sem causa do ente administrativo.

Ademais, também em sede recursal (ID nº 5685847), o Estado do Piauí manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição quinquenal dos direitos pleiteados, caso o entendimento seja oposto, pelo prequestionamento do art. 3º do Decreto nº 20.910/32.

Pugna ainda o Estado do Piauí pela improcedência do pleito autoral e subsidiariamente, o pagamento da indenização com base de cálculo do valor do subsídio à época que adquiriu cada um dos direitos.

Em contrarrazões à apelação (ID nº 5685852), o Estado do Piauí requer o improvimento do recurso do autor e condenação ao pagamento de honorários recursais sobre o valor pleiteado a título de 5 (cinco) períodos de licença prêmio.

Por fim, instada a manifestar-se a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado Do Piauí não emitiu parecer de mérito, em ID nº 6059495, tendo em vista a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório. Passo ao voto.

Encaminhem-se os autos para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.

 


VOTO


 

I – Do juízo de admissibilidade

Os presentes Recursos de Apelação interpostos pelo requerente Elimar Mendes da Rocha Nunes (ID nº 5685842) e pelo Estado do Piauí (ID nº 5685847) foram tempestivamente apresentados e cumprem os requisitos de admissibilidade, assim conheço os respectivos recursos.

II – Das preliminares

Da inexistência de prescrição pautada no artigo 3º do Decreto nº 20.910/1932

A defesa do apelante Estado do Piauí, em sede de Recurso de Apelação (ID nº 5685847), alega a prescrição da conversão em pecúnia dos períodos eventualmente não gozados antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, por se tratar de prestações de trato sucessivo, sob a qual incide o art. 3º do Decreto nº 20.910/32, com fulcro na Súmula nº 85 do STJ.

Visto que, o direito pleiteado referem-se às férias não gozadas nos anos de 2005, 2006, 2007, 2008 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013, além das licenças-prêmios que compreendem os períodos de 09/10/2006 a 08/10/2011, 90 (noventa) dias.

Desse modo, observada a data da aposentadoria e do ajuizamento da ação, aponta que deve ser verificada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

Não merece prosperar.

Posto que a conversão em pecúnia do período de férias e de licenças-prêmio não gozadas trata-se de prescrição quinquenal, cujo marco de referência é a data da inatividade, conforme observado no §3º do art. 72 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, in letteris:

Art. 72 – O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvados os casos em que haja legislação específica.

§ 3º – O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, aposentado compulsoriamente ou por invalidez, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício. (Redação dada pela Lei nº 6.455, de 19/12/2013)

Ademais, em consonância com o Tema de Repercussão Geral nº 635 do Supremo Tribunal Federal, cuja tese corrobora à segurança do servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.

Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça apresenta o Tema Repetitivo nº 516 do Superior Tribunal de Justiça que firma a seguinte tese:

A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.

No caso em tela, o servidor público estadual está inativo em razão de exoneração e não de aposentadoria, ainda assim compreende-se a possibilidade do tema repetitivo acima, posto que já é pacificado o entendimento do STJ que o termo a quo para a contagem do prazo prescricional, no caso de pedido de indenização de licença-prêmio ou das férias não gozada vencidas, convertidas em pecúnia, é a data da aposentadoria ou da exoneração do servidor, como momento que representa o rompimento do vínculo funcional com a Administração Pública.

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AJUIZAMENTO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL. TERMO INICIAL DE PRAZO DECADENCIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de Reclamação em que o reclamante pleiteia que seja anulada a decisão proferida no processo 1000538-93.2018.8.26.0531, do Colégio Recursal de Catanduva, uma vez que afronta a autoridade dos julgados do STJ, declarando prescrita qualquer verba anterior ao quinquênio que antecede a ação. 2. In casu, é incabível o manejo da reclamação como sucedâneo recursal, como se nota no caso concreto, não havendo nenhuma mácula à competência ou decisum do STF ou STJ. Assim, verifica-se que a Reclamação ajuizada com base no art. 988 do CPC/2015 pressupõe a demonstração de que o Tribunal de origem negou, de forma expressa, a autoridade de decisão proferida pela Corte ad quem (o que não se constata no presente caso), sob pena de banalizar o instrumento processual como mero sucedâneo recursal destinado a trazer ao STJ o rejulgamento da causa. (AgInt na Rcl 34.655/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 13.4.2018; AgRg na Rcl 29.701/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 19.12.2017; RCD na Rcl 15.161/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 18/12/2013; AgInt na Rcl 33.772/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 4.10.2017; AgRg na Rcl 14.113/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 15/3/2016; AgInt na Rcl 35.831/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 4/4/2019). 3. Ainda que assim não fosse, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, no caso de pedido de indenização de licença-prêmio ou das férias não gozada vencidas, convertidas em pecúnia, é a data da aposentadoria ou da exoneração do servidor, pois nesse momento rompeu-se a relação funcional com a Administração Pública. Precedentes: Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 699.645/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 7/11/2005 p. 361; REsp 1.254.456/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 2/5/2012. 4. Reclamação não conhecida. (STJ, Rcl n. 39.265/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 18/6/2020.) 

Do mesmo modo, versam grifos nossos:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE FUNDO DE DIREITO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a indenização por férias não usufruídas constitui fundo de direito e, não tendo a Administração negado expressamente o direito ao gozo de férias, o termo inicial prescricional para pleitear tal indenização inicia-se com o ato de aposentadoria do servidor (AgRg no AREsp 509.554/RJ). 2. In casu, a declaração de ID 1549127 indica que o Recorrido se aposentou em junho de 2014, ao passo que a demanda foi proposta em 03-04-2018, de maneira que não há a ocorrência de prescrição, visto que a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal, que só se esgotaria em 2019. 3. No âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é entendimento consolidado que “é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa” (ARE 721001 RG/RJ). 4. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que “é desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor” (REsp 719401/SP). 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0827141-24.2018.8.18.0140 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/07/2021)

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ATIVO. FÉRIAS. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO. ABONO PECUNIÁRIO ADIMPLIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – O direito à conversão em pecúnia das férias não gozadas encontra guarida no princípio da proibição do enriquecimento ilícito e na responsabilidade civil da administração prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Tema apreciado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (ARE 721001-RG). 2 – A vedação ao locupletamento ilícito por parte da Administração, que impõe a indenização por férias ou licenças não gozadas pelo servidor no momento oportuno, somente se aplica quando o servidor não puder mais usufruí-las normalmente, ou seja, com o advento do rompimento de seu vínculo com a Administração. No caso do Piauí, a Lei Complementar 13/94, dispõe expressamente que a conversão de férias e licenças prêmio ou especiais em pecúnia somente ocorrerão quando não for mais possível ao servidor usufruí-los, por ocasião de exoneração, aposentadoria ou falecimento (art. 72, § 3º, e art. 91, § 1º). 3 – Conforme se infere do “Relatório de Ficha Financeira” acostado pelo Estado do Piauí à contestação, a parte autora, apesar de alegar não ter usufruído os períodos de férias, recebeu o respectivo abono pecuniário em seu contracheque todos os anos, sob a rubrica “220. Abono de férias”, no percentual de 1/3 (um terço) de sua remuneração à época, não havendo, portanto, nenhum saldo remuneratório a ser adimplido pela Administração. 4 – Recurso conhecido e improvido, mantendo integralmente a sentença vergastada, sem parecer ministerial de mérito. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0802138-33.2019.8.18.0140 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/02/2021)

Portanto, considerando o termo inicial da prescrição, a data da inatividade do servidor, a partir da exoneração, ocorre em 25 de novembro de 2013, conforme certidão de férias e licenças não gozadas (ID nº 5685816) emitida pela Gerência de Gestão de Pessoas do governo do Estado do Piauí.

Realizado o ajuizamento da ação em 01 de junho de 2018, em período anterior ao fim do prazo prescricional de cinco anos após o termo inicial da inatividade do servidor.

Assim, não ocorreu a prescrição da pretensão buscada.

Não havendo mais preliminares a serem observadas, passo ao exame do mérito propriamente dito.

III – Do mérito

Aduz a defesa do servidor público exonerado Elimar Mendes da Rocha Nunes (ID nº 5685842) que em vedação ao enriquecimento sem causa do ente administrativo e que a própria administração pública optou em privar o gozo das licenças prêmios do servidor no período devido, deve ser indenizado a partir da conversão em pecúnia das licenças – prêmio e férias não utilizadas em benesse do servidor.

Destarte, prima o recorrente pela conversão em pecúnia em favor do autor dos 05 (cinco) períodos de licenças – prêmio não julgado procedente em sentença (ID nº 5685838).

Em contrapartida, o Estado do Piauí (ID nº 5685847) alega que não há nos autos prova de que o servidor realizou requerimento de férias ou que houve resposta negativa do Estado ou por necessidade do serviço público.

Ademais, ressalta-se que as férias discutidas foram pagas ao servidor e a conversão em pecúnia implicaria enriquecimento ilícito, assim requer a total improcedência dos pedidos do autor.

Em análise dos autos, a conversão em pecúnia do período de férias não usufruídos quando em atividade no cargo público estadual faz-se necessária, pois o benesse do servidor não poderá mais ser gozado, então pelo prisma do interesse social, a conversão em pecúnia garante a vedação ao enriquecimento ilícito do ente administrativo.

Consonante com a Tese de Repercussão Geral nº 635 do STF:

É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.

Cabe destacar que foi acostado aos autos pelo requerente uma certidão da Gerência de Gestão de Pessoas da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí (ID nº 5685816) que comprova as férias não gozadas correspondente aos anos de 2005, 2006, 2007, 2008 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013, e licença prêmio/capacitação não gozada no período de 90 (noventa) dias adquiridas do período de 09/10/2006 a 08/10/2011.

Ou seja, o próprio ente administrativo, revestido de fé pública, corrobora com a presença de documento comprobatório idôneo suficiente nos autos à comprovação de que os benesses não foram gozados.

Ademais, caberia ao Estado do Piauí a comprovação de não haver necessidade do serviço público, pautando-se no art. 373 do Código de Processo Civil:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor

Nesse panorama, o entendimento jurisprudencial desse tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE FUNDO DE DIREITO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a indenização por férias não usufruídas constitui fundo de direito e, não tendo a Administração negado expressamente o direito ao gozo de férias, o termo inicial prescricional para pleitear tal indenização inicia-se com o ato de aposentadoria do servidor (AgRg no AREsp 509.554/RJ). 2. In casu, a declaração de ID 1549127 indica que o Recorrido se aposentou em junho de 2014, ao passo que a demanda foi proposta em 03-04-2018, de maneira que não há a ocorrência de prescrição, visto que a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal, que só se esgotaria em 2019. 3. No âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é entendimento consolidado que “é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa” (ARE 721001 RG/RJ). 4. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que “é desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor” (REsp 719401/SP). 5. Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0827141-24.2018.8.18.0140 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/07/2021)

Todavia, considerando que o instituto da licença prêmio para os servidores estaduais foi substituído pela Lei Complementar nº 84/2007, pela licença para capacitação, e que a Lei Complementar nº 261, de 25 de outubro de 2021 alterou a Lei Complementar nº 13/1994, vulgo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí quanto a conversão em pecúnia das licenças para capacitação, in verbis:

Art. 91. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 03 (três) meses, para participar de cursos de capacitação profissional.

Parágrafo único. Os períodos de licença para capacitação não são acumuláveis e não poderão ser convertidos em pecúnia em hipótese alguma.

Nesse panorama, como destacado o período de licença para capacitação não se converte em pecúnia em nenhuma hipótese.

Diante desse cenário, mantém-se a sentença quanto a conversão em pecúnia dos períodos de férias não gozadas do servidor Elimar Mendes da Rocha Júnior, referentes aos anos de 2005, 2006, 2007, 2008 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013.

Portanto, prejudicado o pedido de fixação de base de cálculo de eventual indenização sobre o valor do salário da parte autora à época em que se antecedeu a inatividade, visto que não convertida em pecúnia.

Dispositivo

Com estas considerações, voto pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos.

É como voto.

 

Participaram do julgamento os Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro e Exmo. Sr. Dr. Raimundo Holland Moura Queiroz (convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares.

Acompanhou a sessão a Exma. Sra. Dra. Clotildes Costa Carvalho, Procuradora de Justiça.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de julho de 2022.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 




Detalhes

Processo

0811498-26.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ELIMAR MENDES DA ROCHA JUNIOR

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/10/2022