Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0816185-12.2019.8.18.0140


Ementa

REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATENDIMENTO DOMICILAR. HOME CARE. INDICAÇÃO MÉDICA. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE CUSTEIO. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DE MODO MAIS FAVORÁVEL AO CONTRATADO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0816185-12.2019.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 28/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0816185-12.2019.8.18.0140

JUIZO RECORRENTE: MARIA CARMINA IBIAPINA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: INSTITUTO DA ASSISTENCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Advogado(s) do reclamado: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO, DANIEL LOPES REGO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATENDIMENTO DOMICILAR. HOME CARE. INDICAÇÃO MÉDICA. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE CUSTEIO. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DE MODO MAIS FAVORÁVEL AO CONTRATADO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) -0816185-12.2019.8.18.0140
Origem: 
JUIZO RECORRENTE: MARIA CARMINA IBIAPINA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: INSTITUTO DA ASSISTENCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Advogados do(a) RECORRIDO: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO - PI1628-A, DANIEL LOPES REGO - PI3450-A

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA de sentença na qual fora julgada procedente a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por MARIA LUIZA ALVES FERRAZ DAMASCENO, em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI.

A decisão consistiu, essencialmente, em julgar procedente a ação, tornando definitiva a liminar já deferida nos autos, para que o requerido forneça assistência “home care”. Por se tratar de medida judicial de prestação continuada, determinou a parte autora a renovação dos laudos médicos a cada 06 (seis) meses, nos termos do Enunciado nº 02 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ. 

Na petição inicial, a requerente afirma possuir 94 anos de idade e ser portadora da Síndrome de Alzheimer, em estado avançado, com sequela neurológica grave e incapacitante por AVC. Informa que se encontra acamada e com total dependência para as atividades diárias básicas, alimentando-se exclusivamente por sonda de gastronomia, evoluindo com úlceras de pressão. Diante da gravidade do quadro clínico, a médica assistente prescreveu o tratamento Home Care com os insumos necessários para os cuidados diários, serviços de médico, enfermagem, nutricionista fisioterapia e fonoaudiologia com a paciente. Requer a procedência dos pedidos iniciais.

O IASPI, devidamente citado, não ofereceu contestação.

Subiram os autos para reexame necessário.

O Ministério Público Superior manifestou-se pela manutenção da sentença.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

 

 


VOTO


 

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

A presente ação se submete ao reexame necessário conforme art. 496, I do CPC. 

2. DO MÉRITO

Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA de sentença na qual fora julgada procedente a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por MARIA LUIZA ALVES FERRAZ DAMASCENO, em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI.

A parte autora aduziu que é idosa de 94 anos de idade e é portadora da Síndrome de Alzheimer, em estado avançado, com sequela neurológica grave e incapacitante por AVC. Informa que se encontra acamada e com total dependência para as atividades diárias básicas, alimentando-se exclusivamente por sonda de gastronomia, evoluindo com úlceras de pressão. Diante da gravidade do quadro clínico, a médica assistente prescreveu o tratamento Home Care com os insumos necessários para os cuidados diários, serviços de médico, enfermagem, nutricionista fisioterapia e fonoaudiologia com a paciente. 

Pela documentação que instrui os autos, o autor é beneficiário do plano de saúde IASPI/PLAMTA e o documento de ID 3201312, consta receituário médico solicitando a assistência domiciliar, o que corrobora com as demais documentações anexadas.

Vale ressaltar que os planos de saúde se sujeitam à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se na modalidade de serviço prestado, sob remuneração, pelo mercado de consumo, nos termos do art. § 2º, do CDC, excetuadas as relacionadas aos administrados por entidades de autogestão, nos termos da Súmula nº 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.

Não obstante, o contrato em questão pressupõe a exigência de prestação, pela respectiva operadora do plano de saúde, do procedimento que melhor corresponda ao tratamento e sobrevida do paciente, de modo a patrocinar e materializar o fim último da contratação, qual seja, a tutela da saúde do contratante.

Nesse sentido, os princípios contratuais previstos na legislação civilista devem ser observados, notadamente a função social dos contratos (artigo 421 do Código Civil), os princípios da probidade e da boa-fé (artigo 422 do Código Civil), além da interpretação mais favorável ao aderente, em casos de contratos de adesão (artigo 423 do Código Civil), de modo que o embaraço ao restabelecimento da saúde da beneficiária, perpetrada pelo instituto demandado, esvazia a própria essência do contrato de assistência à saúde. 

Além disso, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí editou súmula consolidando o entendimento de desvinculação de fornecimento de tratamento médico vital de qualquer dotação orçamentária:

SÚMULA Nº 01: Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédio pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica.

Assim, sob esta perspectiva, no contrato em questão, cujo objeto diz respeito ao direito fundamental à saúde, as cláusulas constantes de planos de saúde devem ser interpretadas do modo mais favorável ao contratado.

Dessa forma, o regime de home care, por se tratar de tratamento domiciliar, pode ser considerado uma extensão hospitalar, de forma que, havendo previsão contratual que garante ao segurado internação hospitalar, com assistência médica, inclusive medicamentos, não há razão para que seja negado o fornecimento do tratamento na modalidade home care.

Verificada a indicação médica para o serviço de Home Care, não há que se falar em ausência de cobertura para o tratamento em questão, ou seja, é necessário que o Apelado disponibilize todos os medicamentos necessários para essa modalidade de tratamento ao paciente.

Nesse sentido, como o contrato firmado entre as partes é de prestação de serviços de saúde, mesmo que o tratamento domiciliar não conste expressamente do rol de cobertura, revela-se injustificável a sua negativa, devendo, portanto, ser fornecido à parte recorrida os mesmos cuidados acaso estivesse em tratamento hospitalar.

É, pois, sob esse fundamento, que os tribunais pátrios têm deixado firme o entendimento de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças a merecerem cobertura, mas não o tipo de tratamento a ser utilizado para a cura de cada uma delas.

Na mesma trilha, é o entendimento perquirido pelo STJ, dentre tantos outros que, do mesmo modo, poderiam vir à colação, in verbis:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE). AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, motivo porque deve arcar com as despesas relativas ao tratamento médico domiciliar (home care). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.181.543 - SP (2017/0255612-3), Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 19/06/2018, T4, Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 01/08/2018).”

O STJ já decidiu que o serviço home care se constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde, assim como que pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos, como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual, nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital (STJ/3ª Turma/REsp 1.378.707-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/5/2015)

Assim, diante do exposto, irretocável o entendimento exarado pela sentença apelada, que determinou que o plano de saúde mantenha o serviço de “home care”.

Senão vejamos entendimento desta Câmara:

PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). OBRIGAÇÃO DE COBERTURA PELO PLANO DOS TRATAMENTOS NECESSÁRIOS. PRECEDENTES. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cumpre destacar, inicialmente, que não se aplicam ao IASPI as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de programa de autogestão, sem fins lucrativos, mantido pelos próprios servidores públicos do Estado do Piauí. Entendimento da Súmula 608 do STJ. Contudo, tal inaplicabilidade não afasta a obrigação de o plano de saúde demandado cumprir as suas obrigações contratuais. 2. É dever dos planos de saúde em geral executarem tratamento médico completo em seus pacientes-segurados. Isso porque os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente. 3. Diante da necessidade imperiosa do tratamento vindicado, resta inafastável o dever de cobertura integral, nos termos reconhecidos na sentença. 4- Mantida a sentença. (TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0827725-91.2018.8.18.0140 | Relator: OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 03/06/2022)

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público de grau superior.

 

É o voto.

 

 



Teresina, 28/07/2022

Detalhes

Processo

0816185-12.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA CARMINA IBIAPINA

Réu

INSTITUTO DA ASSISTENCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI

Publicação

28/07/2022