
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES
HABEAS CORPUS Nº 0754474-33.2022.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/Vara das Execuções Penais
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Gustavo Brito Uchôa (OAB/PI nº 6.150)
PACIENTE: Marcus Vinicius Feitosa Castro
EMENTA
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE INDULTO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER SANADA DE OFÍCIO. WRIT NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Gustavo Brito Uchôa, em favor de Marcus Vinicius Feitosa Castro, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara das Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI.
Em síntese, o impetrante alega: que o paciente se encontra em execução de pena, atualmente em regime aberto, relativa ao processo nº 0006037-43.2017.8.18.0140, no qual foi condenado à pena de 15 anos e 09 meses de reclusão, pela prática do crime de homicídio qualificado e associação criminosa; que, em 18/09/2017, manejou pedido de indulto pretendendo a extinção da punibilidade; que o pedido foi negado pelo juiz das execuções com fundamento na vedação referente ao crime de homicídio, a teor do art. 8º, II, do Decreto nº 7.648/2011; que o indulto é perfeitamente admissível quanto ao delito de associação criminosa para o qual a pena cominada é de 03 anos; que o acusado atende as exigências do decreto presidencial nº 7.678 de 21/12/2011; que foi condenado em 27/09/2010 e à época já havia cumprido 6 anos, 08 meses e 10 dias de pena em regime fechado, incluindo-se o cômputo da remição de 1.280 dias trabalhados, visto que ficou preso por 5 anos, 5 meses e 18 dias, no período de 5/4/2006 até 22/9/2011, tempo equivalente a mais de 1/3 (um terço) da pena, conforme relatório carcerário. Requer a concessão da liminar, a fim de que seja concedido o indulto quanto ao crime de associação criminosa, extinguindo a punibilidade.
Junta documentos, dentre os quais constam a decisão objurgada e o relatório carcerário.
É o relatório. Decido.
A presente pretensão objetiva a concessão e indulto quanto ao crime de associação criminosa e a consequente extinção da punibilidade em relação a este delito.
A terceira Seção do STJ “seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso, o que implica o seu não conhecimento, ressalvados casos excepcionais, onde seja possível a concessão da ordem, de ofício.” 1
Na espécie, incabível o presente Habeas Corpus, vez que impetrado em substituição ao agravo em execução (art. 197 da Lei nº 7.210/84). No entanto, necessária a análise da insurgência, a fim de verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado de ofício.
Pois bem.
O paciente foi condenado pela prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e II, do CP) e associação criminosa (art. 288 do CP).
Na sentença, foi fixada a pena de 15 anos e 09 meses de reclusão em relação ao delito de homicídio qualificado e 03 anos de reclusão quanto ao delito de associação criminosa, totalizando 18 anos e 09 meses de reclusão.
Segundo consta no Relatório Carcerário (ID Nº 7188331), o apenado permaneceu preso por 05 anos, 05 meses e 18 dias (entre 05/04/2066 a 22/09/2011) e foi posto em liberdade. Além disso, trabalhou 1280 dias.
O magistrado singular indeferiu o pedido de indulto ao paciente em razão da sua condenação pela prática de crime hediondo (homicídio qualificado), impedimento previsto no art. 8º do Decreto Presidencial (ID Nº 7188334).
É bem verdade que havendo concurso de crimes é admissível a concessão do indulto ao delito que não possui impedimento, no caso o de associação criminosa.
Ocorre que segundo o art. 7º, parágrafo único, do Decreto nº 7.648 (ID Nº 7188330), “na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 8º, a pessoa condenada não terá direito ao indulto ou à comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo, enquanto não cumprir, no mínimo, dois terços da pena, correspondente ao crime impeditivo dos benefícios”, o que não restou cumprido no caso em questão.
Portanto, o apenado não satisfez o requisito para concessão do indulto no delito de associação criminosa.
Sendo assim, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado, inviável a concessão do writ de ofício.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, não conheço do presente pedido de Habeas Corpus.
Publique-se e arquive-se.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
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1. HC 597.726/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020.
0754474-33.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorMARCUS VINICIUS FEITOSA DE CASTRO
RéuJuiz da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-Piauí
Publicação20/06/2022