Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0809016-42.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATENDIMENTO DOMICILAR. HOME CARE. INDICAÇÃO MÉDICA. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE CUSTEIO. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DE MODO MAIS FAVORÁVEL AO CONTRATADO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809016-42.2017.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 28/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809016-42.2017.8.18.0140

APELANTE: MARIA DO CARMO XIMENES

Advogado(s) do reclamante: FERNANDO COSTA

APELADO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Advogado(s) do reclamado: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATENDIMENTO DOMICILAR. HOME CARE. INDICAÇÃO MÉDICA. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE CUSTEIO. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DE MODO MAIS FAVORÁVEL AO CONTRATADO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0809016-42.2017.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARIA DO CARMO XIMENES
 
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO COSTA - PI11400-A

APELADO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO - PI1628-A

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL proposta pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUI – IASPI, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela provisória interposta por MARIA DO CARMO XIMENES COSTA.  

A sentença consistiu, essencialmente, em julgar procedente a ação, confirmando a tutela antecipada concedida, determinando que o recorrente custeasse o tratamento de saúde da recorrida, mediante assistência home care integral, contínua, 24 horas por dia, na cidade de Campo Maior, local onde reside a autora, com o fornecimento dos aparelhos oxímetro, no-break, cilindro de 02, midificador de BIPAP, aparelho BIPAP, ambu, aspirador portátil; cuidados de enfermagem, fisioterapeuta pulmonar e motora, fonoaudióloga e psicóloga; alimentação via enteral polimérica, hipercalórica e hiperproteica por SNE, nutricionalmente adequada para o quadro apresentado e que contemple, ainda, as recomendações validadas pela ASPEN. Condenou ainda em danos morais no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais).  

O apelante sustenta que os procedimentos não inclusos no rol de cobertura não são de responsabilidade do PLAMTA, não estando o PLAMTA vinculado à regra da universalidade do SUS , mas sim às regras contratuais normais de relação de consumo.

Ressalta que deve cumprir apenas o contrato, “que autoriza o custeio de material e de tratamento médico discriminado em suas instruções normativas, o que não é o caso do serviço solicitado nestes autos”.

Requer ainda a exclusão da condenação em danos morais ou a diminuição do valor. 

 No ID 3216243 consta as contrarrazões, na qual a apelada apresenta preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, sustenta que é abusiva toda e qualquer cláusula exclua a cobertura do tratamento hospitalar home care. 

O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (ID 3296663). 

 O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do apelo (ID 4501941).

É o que importa relatar.

Inclua-se em pauta. 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

1. DA PRELIMINAR E DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

A apelada requereu, em sede de contrarrazões, o não conhecimento do recurso, considerando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, o que refutamos, conforme argumentação abaixo expendida.

 Os artigos 932, III, e 1.010, III, do Código de Processo Civil, dispõem que:

Art. 932.  Incumbe ao relator: 

[...] 

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 

 

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

[...]

III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

 

Extrai-se dos dispositivos transcritos que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.

Consoante relatado, o Apelante se insurge da sentença que determinou o custeio  do tratamento de saúde da recorrida, mediante assistência home care integral.  Ao analisar as suas razões recursais, constata-se que as alegações são compatíveis com os fundamentos da sentença, não existindo ofensa ao princípio da dialeticidade como quer a recorrida.

Diante do exposto, afasto a preliminar suscitada e, preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente apelação cível.

2. DO MÉRITO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUI – IASPI, na qual se insurge contra sentença que deferiu o pedido de prestação de serviço de HOME CARE.

No documento de ID 3216198, consta receituário médico, solicitando a assistência domiciliar da autora/apelada. O referido documento, que corrobora com o restante da documentação anexa, dá conta de que a paciente é idosa, tendo sido hospitalizada com desnutrição grave, com múltiplas infecções e difícil desmame de ventilação mecânica.

A autora é beneficiária do plano de saúde PLAMTA, tendo a sentença ressaltado a essencialidade do tratamento à estabilidade do quadro clínico da paciente.

Sabe-se que os planos de saúde sujeitam-se à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se na modalidade de serviço prestado, sob remuneração, pelo mercado de consumo, nos termos do art. § 2º, do CDC, excetuadas as relacionadas aos administrados por entidades de autogestão, nos termos da Súmula nº 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.

Ainda que as regras do Código  de Defesa do Consumidor não se apliquem aos planos administrados por entidades de autogestão, conforme a súmula acima colacionada, deve-se manter a sentença de primeiro grau, garantindo-se à autora o tratamento prescrito pelo médico, em atenção  ao direito constitucional à vida e à saúde.

Ressalte-se que o contrato em questão pressupõe que a operadora do plano de saúde ofereça o procedimento que melhor corresponda ao tratamento e preservação da vida da paciente, de modo a patrocinar e materializar o fim último da contratação, qual seja, a tutela da saúde do contratante. 

O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí também editou súmula consolidando o entendimento de desvinculação de fornecimento de tratamento médico vital de qualquer dotação orçamentária:

SÚMULA Nº 01: Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédio pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica.

Assim, sob esta perspectiva, no contrato em questão, cujo objeto diz respeito ao direito fundamental à saúde, as cláusulas constantes de planos de saúde devem ser interpretadas do modo mais favorável ao contratado.

Ademais, o regime de home care, por se tratar de tratamento domiciliar, pode ser considerado uma extensão hospitalar, de forma que, havendo previsão contratual que garanta ao segurado internação hospitalar, com assistência médica, inclusive medicamentos, não há razão para que seja negado o fornecimento do tratamento na modalidade home care.

Dessa forma, verificada a indicação médica para o serviço de home care, não há que se falar em ausência de cobertura para o tratamento em questão, ou seja, é necessário que o Apelado disponibilize todos os medicamentos necessários para essa modalidade de tratamento ao paciente.

Nesse sentido, como o contrato firmado entre as partes é de prestação de serviços de saúde, mesmo que o tratamento domiciliar não conste expressamente do rol de cobertura, revela-se injustificável a sua negativa, devendo, portanto, ser fornecido à parte recorrida os mesmos cuidados caso estivesse em tratamento hospitalar.

É, pois, sob esse fundamento, que os tribunais pátrios têm deixado firme o entendimento de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças a merecerem cobertura, mas não o tipo de tratamento a ser utilizado para a cura de cada uma delas.

Na mesma trilha, é o entendimento perquirido pelo STJ, dentre tantos outros que, do mesmo modo, poderiam vir à colação, in verbis:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE). AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, motivo porque deve arcar com as despesas relativas ao tratamento médico domiciliar (home care). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.181.543 - SP (2017/0255612-3), Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 19/06/2018, T4, Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 01/08/2018).”

O STJ já decidiu que o serviço home care se constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde, assim como que pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos, como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual, nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital (STJ/3ª Turma/REsp 1.378.707-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/5/2015.)

Assim, diante do exposto, irretocável o entendimento exarado pela sentença apelada, que determinou que o plano de saúde mantenha o serviço de “home care”.

Senão vejamos entendimento desta Câmara:

PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). OBRIGAÇÃO DE COBERTURA PELO PLANO DOS TRATAMENTOS NECESSÁRIOS. PRECEDENTES. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 . Cumpre destacar, inicialmente, que não se aplicam ao IASPI as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de programa de autogestão, sem fins lucrativos, mantido pelos próprios servidores públicos do Estado do Piauí. Entendimento da Súmula 608 do STJ. Contudo, tal inaplicabilidade não afasta a obrigação de o plano de saúde demandado cumprir as suas obrigações contratuais.

2. É dever dos planos de saúde em geral executarem tratamento médico completo em seus pacientes-segurados. Isso porque os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente.

3. Diante da necessidade imperiosa do tratamento vindicado, resta inafastável o dever de cobertura integral, nos termos reconhecidos na sentença.

4- Mantida a sentença. (0827725-91.2018.8.18.0140 – Remessa Necessária, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara de Direito Público, TJ-PI, julgado em 10.06.2022)

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público de grau superior.

 

É o voto.

 

 

 

 



Teresina, 28/07/2022

Detalhes

Processo

0809016-42.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA DO CARMO XIMENES

Réu

INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Publicação

28/07/2022