TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761160-75.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: THIAGO FERREIRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. MÚTUO FENERATÍCIO. DESCONTO DAS PARCELAS. CONTA-CORRENTE EM QUE DEPOSITADO O SALÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIO.
1. Em contratos de mútuo bancário é legal e possível o desconto, pela instituição financeira, de valores depositados na conta bancária do mutuário/correntista, desde que expressamente previsto em contrato, não se lhe aplicando o limite de 30% dos vencimentos referentes à modalidade "empréstimo consignado”
2. A parte agravante não nega a existência da dívida, o que leva a crer que tais descontos são lícitos e que tem por finalidade a amortização de dívidas constituídas bilateralmente, devendo prevalecer no presente caso o princípio do pacta sunt servanda.
3. Recurso desprovimento.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por THIAGO FERREIRA LIMA contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) nos autos da Ação Ordinária c/c Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência (Processo n.° 0830177-69.2021.8.18.0140) ajuizada pelo ora agravante contra o BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado.
Na decisão agravada ((Num. 5644370 - Pág. 39), o d juízo a quo indeferiu o pedido liminar para o cancelamento dos descontos realizados pelo banco agravado na conta corrente do agravante, considerando que é lícito o desconto em conta-corrente, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado entre as partes, não se aplicando a limitação de 30%, prevista na lei 10.820/2003.
Nas razões recursais (Num. 1528457), o agravante alega que é correntista da instituição financeira agravada e que vem sofrendo descontos na modalidade débito automático em conta corrente, os quais perfazem um percentual de 37% de seus rendimentos, comprometendo a sua subsistência. Afirma que tem direito ao cancelamento de tais descontos em sua conta salário, com base na Resolução nº 4.790, de 26 de março de 2020, do Banco Central do Brasil, a qual dispõe em seu artigo 6º que “é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos”. Requer a antecipação da tutela recursal para que sejam cancelados imediatamente os descontos realizados em sua conta salário.
Indeferi o pedido de efeito suspensivo (ativo) ao recurso (Num. 5662547).
Em contrarrazões (Num. 6067284), o banco agravado defende a manutenção da decisão atacada. Diz que os descontos realizados na conta-corrente da parte agravante são válidos. Defende que aplica-se ao caso o princípio do pacta sunt servanda. Pleiteia o improvimento do instrumental.
Vieram-me os autos conclusos.
Inclua-se o feito em pauta.
VOTO
O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (RELATOR):
1. Exame de Admissibilidade
Presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
2. Matéria Preliminar
Não há.
3. Matéria de Mérito
Insurge-se o agravante contra decisão que indeferiu o pedido liminar para o cancelamento dos descontos realizados pelo banco agravado na conta corrente do recorrente.
Alega o agravante que é correntista da instituição financeira agravada e que vem sofrendo descontos na modalidade débito automático, os quais perfazem um percentual de 37% de seus rendimentos, comprometendo a sua subsistência.
Em contratos de mútuo bancário é legal e possível o desconto, pela instituição financeira, de valores depositados na conta bancária do mutuário/correntista, desde que expressamente previsto em contrato, não se lhe aplicando o limite de 30% dos vencimentos referentes à modalidade "empréstimo consignado”. Nesse sentido, é a jurisprudência:
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. MÚTUO FENERATÍCIO. DESCONTO DAS PARCELAS. CONTA-CORRENTE EM QUE DEPOSITADO O SALÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 603/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. A discussão travada no presente é delimitada como sendo exclusiva do contrato de mútuo feneratício com cláusula revogável de autorização de desconto de prestações em conta-corrente, de sorte que abrange outras situações distintas, como as que autorizam, de forma irrevogável, o desconto em folha de pagamento das "prestações empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil" (art. 1º da Lei 10.820/2003).2. Dispõe a Súmula 603/STJ que "é vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual".3. Na análise da licitude do desconto em conta-corrente de débitos advindos do mútuo feneratício, devem ser consideradas duas situações distintas: a primeira, objeto da Súmula, cuida de coibir ato ilícito, no qual a instituição financeira apropria-se, indevidamente, de quantias em conta-corrente para satisfazer crédito cujo montante fora por ela estabelecido unilateralmente e que, eventualmente, inclui tarifas bancárias, multas e outros encargos moratórios, não previstos no contrato; a segunda hipótese, vedada pela Súmula 603/STJ, trata de descontos realizados com a finalidade de amortização de dívida de mútuo, comum, constituída bilateralmente, como expressão da livre manifestação da vontade das partes. 4. É lícito o desconto em conta-corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista, posteriormente, tenha revogado a ordem. Precedentes. 5. Não ocorrência, na hipótese, de ato ilícito passível de reparação.6. Recurso especial não provido.” (grifei)
(STJ, REsp nº 1555722/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª REGIÃO)
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATOS DE MÚTUO. DESCONTOS EM CONTRACHEQUE E EM CONTA CORRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. CIÊNCIA E LIBERALIDADE DO CONSUMIDOR. SÚMULA 603 DO STJ. CANCELAMENTO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. ADEQUAÇÃO EM SENTENÇA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE AO PERCENTUAL DE 30% DA REMUNERAÇÃO DO MUTUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PACTA SUNT SERVANDA. PREVALÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Quando o próprio consumidor, ciente de sua renda líquida e de sua condição de pagamento mensal, utiliza-se de sua plena capacidade para contratar, comprometendo-se ao pagamento de empréstimos consignados em folha e com débito direto em conta corrente, torna-se permitido o desconto das parcelas contratadas ainda que em limite superior à margem de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos. Por essa razão, não se identifica abusividade nas cláusulas contratuais, livremente pactuadas, que preveem descontos de parcelas de empréstimos que correspondam a mais de 30% dos rendimentos do consumidor. 2 - A ciência e a liberalidade do mutuário ficam patentes quando este contrata junto a instituições financeiras mútuos que importam quantia superior a 30% de seus rendimentos mensais, sabendo de forma cabal, porquanto evidente, que o somatório de todos os empréstimos que contraiu poderá exceder o limite de sua possibilidade de pagamento, não sendo razoável contemplá-lo, agora, com a tutela jurisdicional do Estado para que, considerando a soma de todos os empréstimos, se determine a limitação ao percentual pretendido. 3 - A Súmula nº 603 do Tribunal da Cidadania, segundo a qual "É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual", foi cancelada pela Corte Superior de Justiça (REsp 1.555.722-SP, 2ª Seção Relator Min. Lázaro Guimarães, julgado em 22/08/2018). 4 - No que tange aos descontos realizados em folha de pagamento, de acordo com o art. 116, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 840/2011, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do DF, referidas deduções encontram-se limitadas a 30% da remuneração ou subsídio do servidor e, no caso concreto, observando-se que a soma dos valores debitados no contracheque excede o limite legal, foi determinada em sentença a adequação dos valores de desconto em folha de pagamento para o percentual previsto em lei. 5 - Devidamente ordenada a adequação dos descontos efetivados diretamente em folha de pagamento e decorrendo, os descontos de parcelas de mútuos diretamente na conta corrente, da liberalidade do consumidor, que conhece suas possibilidades mensais de pagamento, deve prevalecer o que foi livremente pactuado entre as partes e autorizado pelo consumidor, revelando-se escorreito o não acolhimento da pretensão autoral. Apelação Cível desprovida. Maioria qualificada.
(TJ-DF 07104137820188070018 DF 0710413-78.2018.8.07.0018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 23/10/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
No caso, a parte agravante não nega a existência ou validade da dívida, o que leva a crer que tais descontos são lícitos e que tem por finalidade a amortização de dívidas constituídas bilateralmente, devendo prevalecer no presente caso o princípio do pacta sunt servanda.
Assim, à luz dos precedentes acima, não merece reparo a decisão atacada.
É o quanto basta de fundamentação.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
0761160-75.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorTHIAGO FERREIRA LIMA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação29/07/2022