PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0755714-91.2021.8.18.0000.
(Processo referência 0800187-76.2021.8.18.0061)
Agravante : JOSÉ ANTÔNIO DE JESUS OLIVEIRA.
Advogado(s) : Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/PI nº 19.598) e Outros.
Agravado : BANCO BRADESCO S/A.
Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PI nº 18573).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO. INADMISSIBILIDADE. ARTS. 932, III, DO CPC. PELO QUE LHE NEGO SEGUIMENTO.
Vistos etc,
Cuida-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por JOSÉ ANTÔNIO DE JESUS OLIVEIRA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, nos autos da Ação de Tutela de Urgência Cautelar de Caráter Antecedente c/c Danos Morais e Repetição do Indébito c/c Pedido de Liminar e Multa Diária com Exibição de Documentos (proc. nº 0800187-76.2021.8.18.0061), movida pelo Agravante, em desfavor do Agravado, que determinou ao Agravante a emenda da inicial, para que juntasse os “extratos da conta bancária indicada no contrato, na qual seria creditado o valor objeto do empréstimo, referentes ao mês em que teria ocorrido o negócio jurídico (mês de referência) e aos dois meses anteriores e posteriores à data em questão.”
Na decisão de id 4510454, conheci do Agravo de Instrumento, pois preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade, e concedi o efeito suspensivo pleiteado.
Apesar de intimado, o Agravado deixou transcorrer, in albis, o prazo sem apresentar as suas contrarrazões.
É o relatório.
DECIDO
Compulsando-se os autos, verifica-se por meio de consulta ao PJ-e 1º Grau que o Magistrado a quo proferiu sentença, conforme se infere no processo trazido à colação no id 4273386.
Nesse sentido, depreende-se que não há mais interesse recursal no julgamento de mérito deste AI, em razão da superveniente deliberação jurisdicional, consoante a doutrina de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, ipsis litteris:
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (in Código Civil Comentado. 5.ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pág. 812)”.
Com efeito, com o julgamento do processo de origem, a análise meritória deste AI fica prejudicada, por superveniência de carência de interesse recursal, motivando, por isso, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, conforme tem decidido este TJPI, in litteris:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO.
1. Irresignação recursal contra decisão que, em sede de ação ordinária, determinou a intimação da parte autora para juntar aos autos os extratos bancários da conta-corrente por ela titularizada em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois meses anteriores, período este relativo ao contrato bancário, sob pena de indeferimento da inicial e de consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
2. Perda do objeto do presente recurso, em razão da decisão judicial superveniente que julgou procedente em parte o pedido da autora.
3. Agravo de Instrumento em que se nega seguimento ante a sua “manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0751929-24.2021.8.18.0000 | Relator: ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/04/2022).”
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE.
1. Ao ser prolatada a sentença, pelo magistrado a quo, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento ante a perda de objeto do pedido do recurso. Precedentes do STJ.
2. Negado seguimento ao agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, III, CPC/15.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0753955-29.2020.8.18.0000 | Relator: FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/12/2021).”
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. 1) Inicialmente, é de notar que o julgamento do agravo sub examine resta prejudicado. 2) Verificou-se que foi proferida sentença extinguindo o feito, sem resolução de mérito, portanto do agravo aqui presente perdeu seu objeto. 3) A concessão ou denegação da tutela antecipada é, agora, irrelevante, pois há nos autos principais a informação de que o processo foi julgado por sentença. 4) O recurso de agravo de instrumento, portanto, não deve ser conhecido, pois ausente o interesse recursal. 5) Do exposto e nos autos constam, nego seguimento ao recurso de Agravo de Instrumento, em virtude da perda do seu objeto por superveniente julgamento de mérito dos autos principais, conforme o parecer Ministerial.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0751925-21.2020.8.18.0000 | Relator: JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 06/08/2021).”
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO, monocraticamente, do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelo que lhe NEGO SEGUIMENTO, ante a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, pela perda superveniente de seu objeto, a teor do art. 932, III, do CPC, EXTINGUINDO-SE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do mesmo diploma legal. Custas ex legis.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes AUTOS, dando-lhes, antes, a devida baixa na Distribuição.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0755714-91.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE ANTONIO DE JESUS OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/06/2022