TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800503-84.2020.8.18.0074
APELANTE: MARIA LINDALVA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO E TED JUNTADOS PELO APELADO. DESCONTOS DEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Examinando Examinando os autos observa-se que o Banco/Apelado trouxe cópia do contrato celebrado com a Apelante, constando sua impressão digital, assinatura de duas testemunhas, bem como assinatura a rogo, devidamente acompanhado dos documentos pessoais de todos (id. nº 4061865).
II - Entendeu o STJ que assume grande importância a atuação de terceiro que irá assinar o contrato “a rogo” do analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos.
III – Deve se se ressaltar que houve comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, pois, embora seja cediço que o comprovante de depósito apresentado no corpo da peça de bloqueio, constitui documento produzido de forma unilateral, que não possuiria valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação, in casu, são corroborados pela juntada autônoma dos mesmos documentos, para instruir a sua peça defensiva (id. Nº 4061866).
IV - Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800503-84.2020.8.18.0074.
APELANTE : MARIA LINDALVA DOS SANTOS.
Advogado : Aurélio Gabriel de Sousa Alves (OAB/PI nº 12.406).
APELADO : BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Advogados : José Almir da R. Mendes Junior (OAB/PI nº 2.338) e Outros.
RELATOR : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA LINDALVA DOS SANTOS, contra sentença (id. nº 4061880) prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, na qual o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos articulados na inicial.
Nas suas razões (id. nº 4061882), o Apelante sustenta, que houve invalidade na contratação, houve danos morais, necessidade de condenação em repetição de indébito, pugnando pela reforma da sentença.
Nas contrarrazões (id. nº 4061886), o Apelado rebate os argumentos deduzidos no recurso apelatório e pugna pela manutenção, in totum, da sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo na decisão de id. nº 4412362, no qual deixei de instar o Ministério Público Superior (id. nº 4412362).
É o relatório.
Constatando que o feito se encontra apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
* RELATOR *
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id. nº 4412362, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO
Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se o contrato de empréstimo consignado é válido, assim como se a Apelante sofreu dano material e moral reparáveis.
A Apelante insurge-se contra a sentença que julgou improcedente o pedido nos seguintes termos, ipsis litteris:
“O requerido, além de comprovar a existência e validade do contrato questionado, comprovou, também, o cumprimento de sua parte no negócio jurídico celebrado, já que anexou aos autos comprovante de disponibilidade financeira do valor contrato (ID 14523629 – Pág. 1-2), a qual se deu na modalidade de ordem de pagamento, tendo sido realizado saque do valor de R$: 2.619,30, na data de 09/09/2019.
(…)
DISPOSITIVO
Assim sendo, rejeito a preliminar e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial e na forma do art. 487, I, do CPC, analiso o processo com resolução de mérito.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, todavia, ficam suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão (art. 98, §3º do CPC), em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. (id. nº 3719990 )”.
Irresignada, a Apelante argumenta que houve invalidade na contratação por não ter sido realizado por procuração pública, pugnando pela condenação em danos morais e danos materiais, bem como no reconhecimento da condenação em repetição de indébito em dobro, pugnando pela reforma da sentença
Aduz, a Apelante, acerca do contrato sub judice que “tal documento não observou as formalidades legais, pois a parte apelante estabelecido como hipossuficiente, ANALFABETO/ ANALFABETO FUNCIONAL, e tal “contrato” foi “realizado”, ninguém sabe como, de forma no mínimo escusa, sem todos os preceitos e regras determinados pela lei e jurisprudência, tampouco, REGISTRADO EM CARTÓRIO ou representado por procurador constituído através de PROCURAÇÃO PÚBLICA”.(id. nº 4061882).
O Apelado, em contrapartida, alega em suas contrarrazões à Apelação que o contrato foi devidamente constituído, bem como restou comprovado o depósito dos valores acordados.
Delimitada a abrangência da lide, qual seja, a análise da regularidade da contratação de um empréstimo consignado, passa-se, efetivamente, à análise do mérito recursal.
Ab initio, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, in verbis:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - (…);
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Ademais, é inconteste a incidência das normas do Código Consumerista às instituições financeiras, a teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, ipsis litteris:
“Súmula nº 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Definitivamente, o Banco/Apelado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, de modo que a inversão do ônus da prova, no caso sub examen, é medida que se impõe.
Examinando os autos observa-se que o Banco/Apelado trouxe cópia do contrato celebrado com a Apelante, constando sua impressão digital, assinatura de duas testemunhas, bem como assinatura a rogo, devidamente acompanhado dos documentos pessoais de todos (id. nº 4061865).
É cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do CC, in verbis:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará “a rogo”, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital.
Esse foi o recente entendimento tomado pelo STJ em caso análogo ao presente julgado, in verbis:
É válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684).
Entendeu o STJ que assume grande importância a atuação de terceiro que irá assinar o contrato a rogo do analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos.
Nas palavras do Ministro Marco Aurélio, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”.
Analisando-se o contrato apresentado pelo Apelado, evidencia-se que consta a digital da Apelante, das testemunhas e que resta presente a assinatura a rogo, assinada por terceiro, como exigido pelo art. 595, do CC.
Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis: TJMG, 10000191475664, Relator: Min. WANDERLEY PAIVA, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis/ 15ª Câmara Cível, Data Publicação: 15/04/2021; TJMT, 1010047802018110041, Relator: Des. SEBASTIÃO DE MOARES FILHO, Data de Julgamento: 31/03/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2021; TJSC, APL 0300852-12.2017.8.24.0001, Relator: MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Terceira Câmara de Direito Civil, Data Julgamento: 30/03/2021.
Outrossim, não se pode olvidar que a prova da transferência/recebimento do valor do mútuo constitui-se em ônus comum às partes, com plena possibilidade de que o documento que comprova a disponibilização do valor do crédito em favor da Apelante pudesse ser juntado pelo Banco/Apelado, que detém o dever contratual anexo e obrigacional de exibir a documentação que deve guardar, conforme estatuído na Resolução nº 913/84 do BACEN.
E no cumprimento desse mister, o Banco/Apelado fez prova da transferência do valor do mútuo objetivando demonstrar a existência e a validade da avença, apresentando cópia da ordem de pagamento em favor da Apelante devidamente autenticada (id. nº 4061866).
Com efeito, deve se ressaltar que houve comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, pois, embora seja cediço que o comprovante de depósito apresentado no corpo da peça de bloqueio, constitui documento produzido de forma unilateral, que não possuiria valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação, in casu, são corroborados pela juntada autônoma dos mesmos documentos, para instruir a sua peça defensiva (id. Nº 4061866).
Por conseguinte, as aludidas informações atribuem força probatória ao comprovante anexado ao corpo da contestação e, nessa medida, resta comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, restando configurada a perfectibilidade do mútuo, ensejando a declaração de validade do contrato sub judice.
Logo, a juntada do referido documento impede o reconhecimento da nulidade a contrario sensu do que dispõe o Enunciado nº 18, do TJPI, aprovado pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.
Por conseguinte, são devidos os descontos referentes ao empréstimo que se configura validamente contratado, portanto, mantenho a sentença que julgou improcedente os pedidos da Apelante, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO para MANTER a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 29/06/2022
0800503-84.2020.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA LINDALVA DOS SANTOS
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação29/06/2022