PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0757410-02.2020.8.18.0000
Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO
Impetrante: JACIRENE PINHEIRO DE FREITAS
Advogados: Yara Moura Bezerra (OAB/PI nº 8.325) e outro
Impetrado: DESEMBARGADOR JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO IDÔNEO E POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE ABUSO, ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A via mandamental exige, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, da lei incidente sobre os fatos de onde decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado.
2. No feito em comento, a Impetrante insurge-se contra decisão judicial monocrática proferida pelo relator nos autos de Agravo de instrumento, que determinou, a suspensão do concurso público da Câmara Municipal de Corrente (Edital 001/2020).
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual “é incabível a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial sujeita a recurso passível da atribuição de efeito suspensivo, nos termos do que dispõem o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e a Súmula nº 267/STF, podendo tal orientação ser afastada tão somente na excepcional hipótese em que o ato judicial atacado se revele manifestamente teratológico.” (Precedentes: AgInt no RMS 61.571/MT; AgInt no RMS 64.028/SP; REsp 1.704.520/MT)
4. Por não vislumbrar, de plano, a existência de abuso, ilegalidade ou teratologia a ensejar a relativização dos requisitos para a impetração, sobretudo por se mostrar suficientemente apta a impugnação por meio da adequada via recursal prevista na legislação processual ordinária, o indeferimento da inicial do mandamus é medida impositiva.
5. Mandado de Segurança extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 10, da Lei nº 12.016/2009, c/c os artigos 330 e 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil e no artigo 91, VI do RITJPI.
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JACIRENE PINHEIRO DE FREITAS, devidamente qualificada, em face do DESEMBARGADOR JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO, também qualificado, com o objetivo de suspender a eficácia da decisão concedida em sede de plantão judiciário no AI nº 0757364-13.2020.8.18.0000, e por consequência, a retomada da realização do Concurso.
Aduz a Impetrante, em síntese, que nos autos do Agravo de Instrumento acima referenciado, o relator do feito, suspendeu o concurso da Câmara Municipal de Corrente (Edital 001/2020) sob a alegação de concentração de pessoas e a impossibilidade de realização da prova por meio remoto.
Sustenta, por fim, que a realização do certame “tem todas as condições sanitárias e respeita o distanciamento social, cumprindo todo o protocolo sanitário, não trazendo qualquer tipo risco à saúde dos candidatos ou daqueles que irão trabalhar na realização do concurso''.
Em razão dos fatos e fundamentos elencados, requer a suspensão da eficácia da decisão concedida nos autos do processo nº 0757364-13.2020.8.18.0000, bem como a retomada do concurso.
Nos autos do Agravo de Instrumento nº 0757364-13.2020.8.18.0000, o então Desembargador Relator Raimundo Nonato da Costa Alencar manteve a decisão liminar proferida pelo Desembargador José Francisco do Nascimento prolatada em regime de plantão.
Em despacho de ID 5453266, determinei a intimação da impetrante para manifestação acerca do interesse no prosseguimento do feito diante do lapso temporal decorrido, mantendo-se inerte a autora.
Em petição de ID 6828335, terceiros peticionaram requerendo a extinção do feito sem resolução, alegando que não consta nos autos a procuração de advogado no presente mandamus, e, subsidiariamente, a improcedência do mérito da ação. Por fim, pleiteiam que seja determinado o chamamento do feito na ação de primeiro grau do Comitê Gestor de Combate ao COVID-19, para fixação de nova data e cronograma para o concurso.
Vieram-me os autos.
É o breve relatório.
DO CONHECIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA
Importante registrar que o Mandado de Segurança é ação constitucional, de natureza mandamental, posta à disposição do cidadão para proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder.
Neste ínterim, cumpre observar o disposto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal:
“LXIX - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do poder público.”
Depreende-se das normas processuais que a via mandamental exige, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, da lei incidente sobre os fatos de onde decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado.
Torna-se salutar, portanto, a demonstração do direito líquido e certo. Direito líquido e certo é aquele despido de dúvidas, cuja existência e delimitação são evidentes, sendo passível de comprovação documental, não admitindo dilação probatória, vez que exige prova pré-constituída.
Sintetizando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, tem assim decidido, verbis:
“A ação de pedir segurança tem rito especialíssimo, de índole documental, exigindo prova pré-constituída dos fatos articulados na peça vestibular, não admitindo a dilação probatória. A petição inicial deve indicar com clareza e precisão o ato da autoridade que macula o direito do impetrante. O mandado de segurança é “remedium juris” para proteção de direito líquido e certo, resultando, porém, de fato comprovado de plano, devendo o pedido vir estribado em fatos incontroversos, claros e precisos, já que, no procedimento do “mandamus”, é inadmissível a dilação probatória. (STJ, ROMS 9623/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ 22/03/99, p. 54)
Tal exigência delimita os estreitos termos da ação mandamental, razão pela qual esta não comporta o exame de fatos despojados da necessária liquidez, pois o iter procedimental do mandado de segurança não admite a possibilidade de instauração incidental de uma fase de dilação probatória.
Desta forma, a impetração deste remédio constitucional não pode se fundamentar em alegações que dependam de provas a serem produzidas, posto que incompatível com o procedimento do mandamus.
Neste sentido, trago à baila o ensinamento de CELSO AGRÍCOLA BARBI, in Obra do Mandado de Segurança, 8ª Edição Forense. 1998, RJ., p.55:
[...] enquanto, para as ações em geral, a primeira condição para a sentença favorável é a existência da vontade da lei cuja atuação se reclama, no mandado de segurança isto é insuficiente; é preciso não apenas que haja o direito alegado, mas também que ele seja líquido e certo. Se ele existir, mas sem essas características, ensejará o exercício da ação por outros ritos, mas não pelo rito específico do Mandado de Segurança.
E, em se tratando de mandado de segurança impetrado contra atos judiciais, é cediço que, para que seja reconhecida a sua admissibilidade, além dos requisitos gerais previstos no art. 5º, LXIX, da CF, e arts. 1º e 6º da Lei n. 12.016 (Lei do Mandado de Segurança), quais sejam: a violação a direito líquido e certo causado por ato de autoridade corretamente indicada e a presença de prova pré-constituída; a doutrina especializada tem entendido que se exige, ainda, a presença cumulativa de mais três requisitos, a saber: a) a inexistência de instrumento recursal idôneo; b) a não formação da coisa julgada; e c) a ocorrência de teratologia na decisão atacada.
Dito isso, passo à análise do caso em tela.
O impetrante apresentou o presente writ em face de decisão proferida monocraticamente pelo Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar nos autos do Agravo de Instrumento nº 0757364-13.2020.8.18.0000.
Em sua argumentação, como já relatado, aponta que o ato coator judicial é arbitrário, alegando que “a não realização do concurso em discussão causará dano inestimável aos candidatos inscritos e que já se deslocaram para a cidade de Corrente, implicando gastos que, caso não seja aplicada a prova na data marcada, causará danos financeiros enormes”.
Ressaltou ainda que o edital “especifica as medidas de segurança para realização das provas, entre elas: higienização dos locais de prova, medidas de redução de circulação de pessoas, ventilação das salas, a obrigatoriedade do uso de máscara e álcool gel 70% para os candidatos e fiscais de sala, além de medidores de temperatura. Ressalta-se ainda que o edital prevê o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre os candidatos”, devendo, assim, não prosperar a decisão que suspendeu o certame.
Nos autos do Agravo de Instrumento nº 0757364-13.2020.8.18.0000 restou prolatada a decisão impugnada in litteris:
“É de sabença que de acordo com o disposto no artigo 1.019, inciso I, e no § único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem ao fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado e ao periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.
Prima facie, em sede de cognição sumária, antevejo o fundado receio de dano irreparável ou de reparação difícil, bem como o perigo da demora, eis que restou suficientemente comprovada a urgência a recomendar a concessão do efeito suspensivo pleiteado.Conforme se afere do feito, o perigo do dado ou risco do resultado útil do processo, decorre do fato de que a realização do certame em comento, no quadro atual do município de Corrente, acarreta em ameaça de violação de regras sanitárias e risco de disseminação da COVID-19, durante o dia 18 de outubro, colocando em risco a saúde local e a saúde das pessoas que estarão em trânsito para a realização da prova.Ademais, a parte agravante acostou aos autos o parecer técnico apresentado pelo Comitê Gestor de Combate ao COVID-19 do Município de Corrente, alertando quanto impossibilidade da realização do concurso em escolas locais, que não possuem estrutura suficiente para a garantia de cumprimento dos Protocolos Sanitários. Destarte, se o isolamento social é recomendado pelas autoridades sanitárias como medida de enfrentamento do coronavírus, não seria razoável, impor a realização da prova do mencionado certame, uma vez que se trata de uma etapa que intuitivamente concentra uma quantidade expressiva de pessoas, e não se cogita da possibilidade de realização substitutiva por meio remoto.Soa recomendável, nesse contexto ainda muito sensível (em que se observa nacionalmente uma escalada assustadora do número de casos e, inexoravelmente, de mortes), a postergação dessa fase do concurso até que as restrições ao agrupamento de pessoas, nessa proporção exigida, sejam levantadas.
Neste teor de argumentação, demonstrada a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial, a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito dos agravantes, a concessão da medida liminar, obstando os efeitos da decisão recorrida, é medida que se impõe e se faz necessária. Diante do exposto, defiro o pedido de liminar requestado, de forma a DETERMINAR a suspensão do Concurso Público, Edital nº001/2020, a ser realizado na data de 18 de outubro de 2020, para o provimento de cargos efetivos na CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE, até posterior deliberação.”
Diante do escorço fático-processual relatado acima, constata-se a ausência de requisitos de admissibilidade do mandado de segurança, situação que impede o seu processamento, pelos motivos que, doravante, passo a expor.
De logo, verifico que a decisão monocrática proferida é suscetível de recurso idôneo à sua impugnação, fato que enseja, por decorrência lógica do mecanismo constitucional da ação mandamental insculpido em sua lei específica, a manifesta ausência do interesse de agir. Nesta esteira, vejamos o que estabelece o art. 5º, II da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança):
Lei nº 12.016/09
Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
Ademais, tal vedação já encontrava-se sedimentada por meio da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, por meio do enunciado da Súmula nº 267, prescreve que: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
No presente caso, vê-se que a decisão impetrada pode ser impugnada por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015, o qual prescreve que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. Em seu § 2º, tal dispositivo estabelece, inclusive, a possibilidade de reconsideração da decisão agravada.
O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, por sua vez, prevê, em seu art. 373, que “das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento”.
Tal espécie de recurso, embora não possua, por regra, efeito suspensivo, está, todavia, sujeito à sua atribuição nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 995, do CPC/2015, como segue:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, o entendimento assentado perante o Superior Tribunal de Justiça trilha por esta mesma linha de raciocínio, no sentido de que é incabível a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial sujeita a recurso passível da atribuição de efeito suspensivo, nos termos do que dispõem o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e a Súmula nº 267/STF, podendo tal orientação ser afastada tão somente na excepcional hipótese em que o ato judicial atacado se revele manifestamente teratológico (Precedentes: AgInt no RMS 61.571/MT; AgInt no RMS 64.028/SP; REsp 1.704.520/MT)
Tal entendimento consolida a inviabilidade de utilização da ação mandamental como sucedâneo recursal, dada a sua natureza anômala dentro do ordenamento jurídico brasileiro e a sua incompatibilidade lógica com o sistema processual recursal regido pelo Código de Processo Civil, de modo que, sendo cabível recurso adequado e eficiente contra a decisão atacada, resta inviável o manejo do writ.
Nesta esteira, e por fim, é imperioso registrar que não restou demonstrado a existência de teratologia na decisão impetrada. Quanto a este ponto, vale reiterar o que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, e o faço transcrevendo precedente ilustrativo daquela Corte, nos seguintes termos:
“(...) Ademais, como ressaltado, a jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, admissível somente nas hipóteses em que se verifica de plano decisão teratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual não caiba recurso com efeito suspensivo (RMS 49.410/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 28/4/2016)”
Como relatado ao início, a decisão proferida monocraticamente Desembargador José Francisco do Nascimento prolatada em regime de plantão, e mantida pelo então Desembargador Relator Raimundo Nonato da Costa Alencar, que determinou a suspensão do certame baseou-se no contexto fático e jurídico trazido pelo agravante, e também fundamentada na gravidade da situação da pandemia causada pelo COVID-19.
Assim, sem avaliar a higidez do mérito do decisum, nota-se que inexiste manifesta ilegalidade, abusividade ou teratologia a ensejar a relativização dos requisitos para a impetração, sobretudo por se mostrar suficientemente apta a impugnação por meio da adequada via recursal prevista na legislação processual ordinária, nos termos do art. 1.021 c/c 995, parágrafo único do CPC/2015.
Portanto, não sendo cabível o presente mandado de segurança, o indeferimento da sua inicial é medida que se impõe, devendo o presente mandamus ser extinto, sem resolução do mérito, com base no art. 10 da Lei nº 12.016/09 c/c 485, I e IV, do CPC/2015.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, E EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 10, da Lei nº 12.016/2009, c/c os artigos 330 e 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil e no artigo 91, VI do RITJPI, e, por conseguinte, por força do estatuído no artigo 6º, § 5º, da citada Lei nº 12.016/2009, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem honorários, por serem incabíveis na espécie.
Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 20 de junho de 2022.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0757410-02.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCondições Especiais para Prestação de Prova
AutorJACIRENE PINHEIRO DE FREITAS
RéuDesembargador dr. José Francisco do Nascimento
Publicação20/06/2022