
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0756987-08.2021.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Vícios Formais da Sentença]
RECLAMANTE: RAIMUNDO ALVES DE ARAUJO
RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL. DIVERGÊNCIA COM SÚMULA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO DEMONSTRADOS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
1. O argumento de violação de Súmula do Tribunal de Justiça não está inserido dentre as hipóteses de cabimento que justifica a admissibilidade da reclamação proposta contra acórdão de Turma Recursal, tal como prever o citado art. 1º, da Resolução STJ/GP nº 3/2016.
2. A reclamação não se presta a dirimir divergência entre o ato reclamado e precedente do STJ, mas, sim, preservar a competência dos tribunais, bem como garantir a autoridade das suas decisões em um caso concreto, o que não se demonstrou na espécie.
Vistos etc.
Cuida-se de RECLAMAÇÃO ajuizada por RAIMUNDO ALVES DE ARAÚJO contra acórdão exarado pela 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE TERESINA-PI exarado nos autos do Processo nº 0010328-40.2014.8.18.0060, sob a Relatoria do d. Juiz Relator Dr. Reginaldo Pereira Lima de Alencar, através do qual julgou improvido o recurso inominado interposto contra o BANCO DO BRASIL S.A., mantendo, assim, a sentença exarada pelo r. Juízo originário em favor do ora reclamado.
Na peça inaugural (Id 4525668), a parte autora alega, inicialmente, que é cabível esta Reclamação, tendo em vista o disposto no art. 1º, da Resolução STJ/GP nº 3, de 07.04.2016, bem como, considera que resta evidenciada a teratologia da decisão reclamada, na medida em que contraria Súmula nº 18, deste Tribunal de Justiça e Enunciados do FONAJE e FOJEPI, além das provas constantes nos autos originários.
Argui que 1) propôs a ação originária visando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado sob o fundamento de que o valor objeto do ajuste não fora disponibilizado em sua conta bancária, 2) o Juiz singular julgou improcedente o pedido inicial, 3) no acórdão ora reclamado o recurso inominado fora julgado improvido, com fundamento no fato de que o réu havia cumprido o ônus probatório, 4) o ato reclamado ofende o disposto na Súmula nº 18, do TJPI, e, 5) o acórdão atacado é teratológico, pois contraria o previsto no art. 3º, da Lei nº 9.099/95, afronta precedentes do STJ, ignora Súmula do TJPI, Enunciados do FONAJE e da própria Turma Recursal, contraria as provas dos autos e evidencia negativa de prestação jurisdicional.
Quanto à matéria de fundo discutida na ação originária, afirma que “1º) não houve comprovação pela Ré que o valor do empréstimo foi depositado na conta do Reclamante; 2º) o Banco não juntou aos autos nenhuma comprovante de depósito relacionado ao empréstimo; 3º) juntou contrato impossível de constatar a veracidade.”.
Ao final, após requerer a concessão de liminar para suspender a tramitação do processo de origem, no mérito pleiteia a procedência da Reclamação para cassar o acórdão atacado, determinando que a Turma Recursal profira nova decisão, observando-se os precedentes do STJ e a Súmula nº 18, deste TJPI.
No despacho Id 5921325, a parte autora fora intimada para, em atenção ao princípio do contraditório substancial, manifestar-se acerca da inadmissibilidade da reclamação, eis que não visa garantir precedentes do eg. STJ.
Intimada, decorreu o prazo legal sem a parte reclamante se manifestar.
É o relatório.
Importa observa, inicialmente, que para propor a Reclamação em epígrafe o ora Reclamante se embasa no disposto no art. 1º, da Resolução STJ/GP nº 3/2016, in verbis:
“Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.”
Conforme se infere do referido dispositivo, somente é cabível o instrumento processual em análise quando demonstrado que o ato decisório exarado no âmbito das Turmas Recursais está a divergir da jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, “consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.”.
Cuida-se, portanto, de um ato de delegação de competência formulado pelo Superior Tribunal de Justiça para julgar as Reclamações contra acórdãos advindos das Turmas Recursais dos Estados e do Distrito Federal, que, comprovadamente, contrariarem a jurisprudência daquele Órgão jurisdicional superior (STJ).
No caso em análise, a parte reclamante embasa seu pedido no fundamento inicial de que o acórdão proferido na Turma Recursal violou o entendimento sumulado através do Enunciado nº 18, deste eg. Tribunal de Justiça.
Ocorre que o argumento de violação de entendimento sumulado no âmbito desta Corte Estadual Comum, não está inserido dentre as hipóteses de cabimento que justificaria a admissibilidade da Reclamação proposta contra acórdão de Turma Recursal, tal como prevê o citado art. 1º, da Resolução STJ/GP nº 3/2016.
Não bastasse isso, em regra, os entendimentos jurisprudenciais firmados no domínio dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, e das respectivas Turmas Recursais, não podem ser revistos, ou revisados, pelo Tribunal de Justiça do mesmo Estado, haja vista a inexistência de previsão de recurso cabível contra aqueles julgados na esfera de competência da Corte Comum.
Desse modo, além não haver amparo na mencionada Resolução para se propor Reclamação contra acórdão de Turma Recursal para ver assegurado a competência e Súmula do Tribunal de Justiça, não há previsão legal de recurso contra o referido acórdão de competência da Corte Estadual.
Ademais, não cabe admitir a atribuição de conotação recursal a esta Reclamação, a fim de, fazendo prevalecer entendimento sumulado neste eg. Tribunal de Justiça, anular sentença/acórdão exarado na esfera de atuação dos Juizados Especiais.
Como é sabido, apenas a título de argumentação, somente a tese jurídica fixada em sede de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR), poderá dar ensejo à propositura de Reclamação, visando a aplicação da tese nele fixada em todos os processos que versem sobre idêntica questão e que tramitam na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive aqueles que tramitam nos Juizados Especiais do correspondente Estado, conforme dispõe o inciso I do art. 985 c/c seu § 1º do CPC, o que não é o caso em espécie, eis que o Reclamante se embasa em Súmula desta Corte Estadual, e não em tese firmada através do mencionado incidente.
No que toca ao argumento de que o ato decisório reclamado é teratológico, conforme se infere da supracitada Resolução, este fundamento também não motiva a propositura desta Reclamação.
A parte reclamante argumenta, outrossim, de forma genérica, que o acórdão proferido na Turma Recursal viola precedente emanado do eg. Superior Tribunal de Justiça, inexistindo, sequer, comprovação da existência do citado parâmetro jurisprudencial.
Não bastasse tais fundamentos, é de se notar que a Reclamação não se presta a dirimir divergência entre o ato reclamado e precedente do STJ, mas, sim, preservar a competência dos tribunais, bem como garantir a autoridade das suas decisões em um caso concreto, conforme prevê o disposto no art. 988, I, do CPC, in litteris:
“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II – garantir a autoridade das decisões do tribunal;
........................................................................................”.
Segundo entendimento jurisprudencial firmado no eg. Superior Tribunal de Justiça, a função da Reclamação é garantir a autoridade das suas decisões em um caso concreto que tenha sido desrespeitada na instância originária, em processos que envolvam as mesmas partes, conforme se infere do(s) aresto(s) a seguir colacionado(s), senão, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 988 DO CPC. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
I - Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, apresentada contra decisão que, em cumprimento individual de sentença, acolheu em parte a impugnação, para reconhecer a prescrição de parcelas anteriores ao quinquênio de ajuizamento do referido cumprimento de sentença.
II - Fundada no art. 988, II, do Código de Processo Civil de 2015, a reclamação não se destina a dirimir divergência jurisprudencial entre o acórdão reclamado e precedentes do STJ. Sua função é garantir a autoridade da decisão proferida pelo STJ, em um caso concreto, que tenha sido desrespeitada, na instância de origem, em processo que envolva as mesmas partes, que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AgInt na Rcl 36.827/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/6/2019, DJe 18/6/2019.
III - Nada obstante, conquanto a reclamação faça alusão ao Tema 880, conforme há muito pacificado, a reclamação não serve como substitutivo de recurso previsto na legislação processual, o que se verifica na espécie.
IV - In casu, a presente reclamação não merece conhecimento, na medida em que não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas na lei processual para o seu cabimento, mas unicamente o sucedâneo recursal. Nesse sentido, por todos: Rcl 38.154/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 7/5/2020.
V - Não se enquadrando a presente reclamação em nenhuma das hipóteses de cabimento acima identificadas, fica evidenciado o intuito da utilização da reclamatória como sucedâneo do recurso próprio, não sendo viável tal desiderato neste estreito conduto.
VI - Nesse mesmo panorama, cito os julgados: Rcl 34.633/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 20/11/2018; Rcl 041.208, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 15/12/2020.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl 40.846/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021)”.
Na lide em análise, reitere-se, a parte Reclamante se limitou a afirmar, genericamente, que o acórdão proferido pela Turma Recursal desta Capital violou entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, sem comprovar a existência da referida jurisprudência, muito menos que o citado precedente envolve as mesmas partes, demonstrando, assim, o intuito de se utilizar da via eleita como sucedâneo recursal, o que se revela inadmissível.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO desta Reclamação Constitucional, eis que manifestamente inadmissível, haja vista que não cumpre os requisitos dispostos no art. 1º, da Resolução STJ/GP nº 3/2016, muito menos o previsto no art. 988, do CPC..
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se a devida baixa.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 20 de junho de 2022.
Haroldo Rehem
Relator
0756987-08.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialRECLAMAÇÃO
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalVícios Formais da Sentença
AutorRAIMUNDO ALVES DE ARAUJO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação23/06/2022