TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760584-82.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: PATRICIA ARANHA CARNEIRO
Advogado(s) do reclamante: JAMYLLE DE MELO MOTA
AGRAVADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONCESSÃO. HIPOSSUFICIENCIA NÃO DEMONSTRADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. juízo a quo considerando a documentação apresentada, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais, facultando à requerente o seu parcelamento.
2. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PATRICIA ARANHA CARNEIRO em face de decisão interlocutória (Id. 5459540 – pág. 02) proferida pelo d. juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de obrigação de fazer (Proc. n° 0835761-20.2021.8.18.0140), que indeferiu o pedido de pagamento de custas ao final e concedeu a parte requerente o direito de parcelar as despesas processuais em 06 (seis) vezes, com fundamento no art. 98, §6º do CPC/15.
Nas razões recursais (Id. 5459538 – págs. 01/07), a agravante afirma que não possui condições de arcar com o parcelamento das custas, tendo em vista a grave situação financeira que a comete, com dívidas junto a bancos e inscrição no CADIM. Sustenta que o indeferimento do pedido de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita implica em cerceamento do seu acesso à justiça. Requer, em sede liminar, a antecipação da tutela recursal e, ao final, seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão agravada no sentido de conceder a justiça gratuita para a autora, ou conceder à agravante o diferimento do pagamento das custas processuais, que serão exigíveis somente ao final do processo Junta documentos.
Proferi decisão monocrática (id. 5470507), negando a liminar pretendida no recurso, por não ter vislumbrado a presença do fumus boni iuris.
Sem contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. Inclua-se em pauta. Cumpra-se.
VOTO
O EXMO. SR. DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (RELATOR):
1. Exame de admissibilidade recursal
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Portanto, CONHEÇO do recurso.
2. Matéria Preliminar
Não há.
3. Matéria de Mérito
Em síntese, alega a Agravante que não possui nem mesmo condições de arcar com o parcelamento das custas, tendo em vista a grave situação financeira que a comete, com dívidas junto a bancos e inscrição no CADIN, conforme pode ser comprovado pelos documentos anexos.
No caso em apreço, o magistrado indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na inicial e determinou a que fosse comprovada documentalmente a hipossuficiencia alegada, através da juntada de declaração de imposto de renda (id. 5459542 - págs. 388).
Em petição (id. 5459542 - págs. 390/393) a parte autora deixou de juntar o documento determinado e requereu: "REQUER a este douto juízo que autorize o diferimento do pagamento das custas processuais ao final do processo. Caso, Vossa Excelência assim não entenda, requer o parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) parcelas, nos termos do art. 98, §6º do CPC.".
Em nova decisão (id. 5459542 - pág. 395), o magistrado a quo indeferiu o pedido de pagamento de custas ao final e concedeu a parte requerente o direito de parcelar as despesas processuais em 06 (seis) vezes, com fundamento no art. 98, §6º do CPC/15.
Nesse sentido prevê o art. 98, §6º, do CPC/2015, in verbis:
Art. 98. […]
§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Trata-se do fenômeno da modulação do benefício da justiça gratuita. Sobre o tema, apontam Fredie Didier Jr. e Rafael Alexandria de Oliveira que:
A análise do requerimento do benefício deixa de ser feita com base no tudo ou nada, oito ou oitenta. Com isso, muitos pedidos que outrora eram feitos e rejeitados, sob o fundamento de que o requerente não era tão pobre assim, poderão agora ser reavaliados.
A modulação ganha importância exatamente aí: nas situações limítrofes, em que o requerente não é tão evidentemente pobre, mas tampouco é notoriamente abastado. Em situações tais, o pensamento do tudo ou nada fatalmente causaria um prejuízo a alguém.
[…]
[…] uma vez requerido o benefício integral, pode o juiz deferi-lo parcialmente, segundo uma das formas de modulação previstas nos §§5º e 6º do art. 98 do CPC.
Assim, a decisão recorrida foi acertada no sentido de indeferir o pedido de justiça gratuita. Portanto, não há razões para reformar a decisão agravada. É o quanto basta de fundamentação.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso.
Preclusas as vias impugnativas, arquive-se.
É o voto.
0760584-82.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorPATRICIA ARANHA CARNEIRO
RéuBRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Publicação29/07/2022