Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0760584-82.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONCESSÃO. HIPOSSUFICIENCIA NÃO DEMONSTRADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. juízo a quo considerando a documentação apresentada, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais, facultando à requerente o seu parcelamento. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760584-82.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760584-82.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: PATRICIA ARANHA CARNEIRO

Advogado(s) do reclamante: JAMYLLE DE MELO MOTA

AGRAVADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONCESSÃO. HIPOSSUFICIENCIA NÃO DEMONSTRADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. juízo a quo considerando a documentação apresentada, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais, facultando à requerente o seu parcelamento.

2. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PATRICIA ARANHA CARNEIRO em face de decisão interlocutória (Id. 5459540 – pág. 02) proferida pelo d. juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de obrigação de fazer (Proc. n° 0835761-20.2021.8.18.0140), que indeferiu o pedido de pagamento de custas ao final e concedeu a parte requerente o direito de parcelar as despesas processuais em 06 (seis) vezes, com fundamento no art. 98, §6º do CPC/15.

Nas razões recursais (Id. 5459538 – págs. 01/07), a agravante afirma que não possui condições de arcar com o parcelamento das custas, tendo em vista a grave situação financeira que a comete, com dívidas junto a bancos e inscrição no CADIM. Sustenta que o indeferimento do pedido de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita implica em cerceamento do seu acesso à justiça. Requer, em sede liminar, a antecipação da tutela recursal e, ao final, seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão agravada no sentido de conceder a justiça gratuita para a autora, ou conceder à agravante o diferimento do pagamento das custas processuais, que serão exigíveis somente ao final do processo Junta documentos.

Proferi decisão monocrática (id. 5470507), negando a liminar pretendida no recurso, por não ter vislumbrado a presença do fumus boni iuris.

 Sem contrarrazões.

Vieram-me os autos conclusos. Inclua-se em pauta. Cumpra-se.


 

 


VOTO


O EXMO. SR. DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (RELATOR):


1. Exame de admissibilidade recursal

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Portanto, CONHEÇO do recurso.


            2. Matéria Preliminar

Não há.


            3. Matéria de Mérito

Em síntese, alega a Agravante que não possui nem mesmo condições de arcar com o parcelamento das custas, tendo em vista a grave situação financeira que a comete, com dívidas junto a bancos e inscrição no CADIN, conforme pode ser comprovado pelos documentos anexos.

No caso em apreço, o magistrado indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na inicial e determinou a que fosse comprovada documentalmente a hipossuficiencia alegada, através da juntada de declaração de imposto de renda (id. 5459542 - págs. 388).  

Em petição (id. 5459542 - págs. 390/393) a parte autora deixou de juntar o documento determinado e requereu: "REQUER a este douto juízo que autorize o diferimento do pagamento das custas processuais ao  final do processo. Caso, Vossa Excelência assim não entenda, requer o parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) parcelas, nos termos do art. 98, §6º do CPC.".

Em nova decisão (id. 5459542 - pág. 395), o magistrado a quo indeferiu o pedido de pagamento de custas ao final e concedeu a parte requerente o direito de parcelar as despesas processuais em 06 (seis) vezes, com fundamento no art. 98, §6º do CPC/15.

Nesse sentido prevê o art. 98, §6º, do CPC/2015, in verbis:


Art. 98. […]

§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.


Trata-se do fenômeno da modulação do benefício da justiça gratuita. Sobre o tema, apontam Fredie Didier Jr. e Rafael Alexandria de Oliveira que:


A análise do requerimento do benefício deixa de ser feita com base no tudo ou nada, oito ou oitenta. Com isso, muitos pedidos que outrora eram feitos e rejeitados, sob o fundamento de que o requerente não era tão pobre assim, poderão agora ser reavaliados.

A modulação ganha importância exatamente aí: nas situações limítrofes, em que o requerente não é tão evidentemente pobre, mas tampouco é notoriamente abastado. Em situações tais, o pensamento do tudo ou nada fatalmente causaria um prejuízo a alguém.

[…]

[…] uma vez requerido o benefício integral, pode o juiz deferi-lo parcialmente, segundo uma das formas de modulação previstas nos §§5º e 6º do art. 98 do CPC.


Assim, a decisão recorrida foi acertada no sentido de indeferir o pedido de justiça gratuita. Portanto, não há razões para reformar a decisão agravada. É o quanto basta de fundamentação.

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso.

Preclusas as vias impugnativas, arquive-se.

É o voto.

 

 


 

Detalhes

Processo

0760584-82.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

PATRICIA ARANHA CARNEIRO

Réu

BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Publicação

29/07/2022