Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0000255-26.2019.8.18.0030


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, §§§ 1º, 2º E 4º, I E II DO CP C/C ARTS. 243 E 244-B, DO ECA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. INAPLICABILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO APLICADA PROPORCIONALMENTE À REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE E VALOR INDIVIDUAL FIXADO DE ACORDO COM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. EVENTUAL PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA DEVE SER ANALISADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Pleito absolutório pautado na tese de insignificância penal da conduta. Impossibilidade. Valor da res furtiva que não pode ser considerado irrelevante. Crime cometido mediante rompimento de obstáculo e escalada. Gravidade concreta da infração que afasta a incidência do aludido princípio ao caso. 2. A incidência do princípio da irrelevância penal do fato, também conhecido como princípio da bagatela imprópria, depende da análise das circunstâncias concretas do caso, de modo que, demonstrada a relevância penal da conduta do agente, não há que se falar em desnecessidade de aplicação da pena. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do roubo majorado, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 3. Havendo prova contundente da menoridade do menor Diego Kauan quando dos fatos narrados no presente caderno processual e de sua participação no evento acima analisado, deve o recorrente Ramiro Castro suportar as penalidades previstas no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. A falta de recursos financeiros não tem o condão de ilidir a responsabilidade penal, ainda que ela se apresente sob o formato de pena pecuniária, porquanto não faz parte do poder discricionário do magistrado aplicar ou não multa quando, no tipo penal, ela se encontra cumulada com pena privativa de liberdade. 5.Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000255-26.2019.8.18.0030 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000255-26.2019.8.18.0030

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: RAMIRO DE CASTRO DOS SANTOS DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, §§§ 1º, 2º E 4º, I E II DO CP C/C ARTS. 243 E 244-B, DO ECA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. INAPLICABILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO APLICADA PROPORCIONALMENTE À REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE E VALOR INDIVIDUAL FIXADO DE ACORDO COM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DOU. EVENTUAL PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA DEVE SER ANALISADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA.

1. Pleito absolutório pautado na tese de insignificância penal da conduta. Impossibilidade. Valor da res furtiva que não pode ser considerado irrelevante. Crime cometido mediante rompimento de obstáculo e escalada. Gravidade concreta da infração que afasta a incidência do aludido princípio ao caso.

2. A incidência do princípio da irrelevância penal do fato, também conhecido como princípio da bagatela imprópria, depende da análise das circunstâncias concretas do caso, de modo que, demonstrada a relevância penal da conduta do agente, não há que se falar em desnecessidade de aplicação da pena. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do roubo majorado, a manutenção da condenação é medida que se impõe.

3. Havendo prova contundente da menoridade do menor Diego Kauan quando dos fatos narrados no presente caderno processual e de sua participação no evento acima analisado, deve o recorrente Ramiro Castro suportar as penalidades previstas no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.

4. A falta de recursos financeiros não tem o condão de ilidir a responsabilidade penal, ainda que ela se apresente sob o formato de pena pecuniária, porquanto não faz parte do poder discricionário do magistrado aplicar ou não multa quando, no tipo penal, ela se encontra cumulada com pena privativa de liberdade.

5.Recurso conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a r. sentença a quo”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 09/09/2022).

Des. Des. Erivan Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por RAMIRO CASTRO DOS SANTOS DA SILVA, por intermédio da d. Defensoria Pública Estadual, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Oeiras-PI que, julgando parcialmente procedente a denúncia, condenou-o como incurso nas sanções dos arts. 155, §§§ 1º, 2º e 4º, incisos I e II, do Código Penal, 243 e 244-B, da Lei 8.069/1990, na regra do concurso material, às penas de 01 (um) ano de reclusão; 02 (dois) anos de detenção e pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo; substituídas as reprimendas corporais por duas restritivas de direitos, com fulcro no art. 44 do CP.

Quanto aos fatos, narra a denúncia que:

(…) na madrugada do dia 21 de abril do ano em curso, por volta das 02h30min, nesta Oeiras/PI, o denunciado, mediante escalada e rompimento de obstáculo, adentrou na sede do Clube da Associação Atlética Banco do Brasil (AABB) e subtraiu diversas bebidas alcoólicas existentes no Bar o qual era locado ao Sr. Janilson Batista das Neves.

02 – Por ocasião do fato, denunciado pulou o muro da AABB e se dirigiu ao Bar da vítima, o qual estava fechado. Ali, ele tentou arrebentar as fechaduras da porta dianteira do estabelecimento com um pedaço de madeira, mas não obteve êxito. Decidiu, então, entrar no banheiro feminino, subiu em uma parede e destelhou parte do telhado, tendo acesso à parte superior do local. Em ato contínuo o denunciado foi até o telhado que dá acesso ao bar, destelhando-o e conseguindo, assim, ter acesso à parte interna do Bar (conforme laudo pericial de fls. 28/29 e anexo fotográfico de fls. 30/33), de onde subtraiu diversas cervejas que estavam em um freezer, colocando algumas em um balde e outras em sacolas. Para tanto, subiu e desceu o telhado diversas vezes carregando as mercadorias subtraídas. Levou consigo também fichas das referidas bebidas alcoólicas.

03 – Após esta ação delitiva, o denunciado se dirigiu até a residência do seu amigo, o adolescente Diego Kauan Santos Neves Ventura, lá aguardando a sua chegada de uma festa.

04 – Por volta das 04h00min, Diego Kauan Santos Neves Ventura chegou em sua residência, instante em que guardou as cervejas subtraídas, mesmo sabendo que eram produto de crime. Em seguida o denunciado forneceu 02 (duas) das bebidas alcoólicas ao adolescente, oportunidade em que ambos as consumiram. Depois o denunciado foi embora do local.

05 – Já pela manhã, por volta das 10h00min, o denunciado retornou à residência do adolescente, onde lá novamente consumiram mais algumas cervejas. Depois este seguiu para a casa da sua genitora.

06 – Ocorreu que, enquanto policiais estavam realizando policionamento ostensivo pela cidade, receberam informação de que um rapaz estava em atitude suspeita próximo ao Mercado Municipal Dona Lili. Imediatamente a guarnição se deslocou até o local, lá encontrando o denunciado.

07 – Realizada busca pessoal, foram encontradas no bolso da bermuda do denunciado 25 (vinte e cinco) fichas de cerveja com o logotipo da AABB. Neste instante outra guarnição que estava em diligência no bairro Várzea comunicou sobre o furto ocorrido durante a madrugada, de modo que o denunciado foi encaminhado à Delegacia de Polícia local.

08 – Na unidade policial o denunciado confessou a ação delitiva. Por conseguinte, policiais foram até a residência do adolescente Diego Kauan Santos Neves Ventura, lá encontrando 23 (vinte e três) garrafas de cerveja vazias e outras 05 (cinco) vazias, conforme termo de apreensão de fl. Destarte, diante de todo o ocorrido, o denunciado foi preso em flagrante delito.” (sic)

A denúncia foi recebida em 09 de maio de 2019 (Núm. 4048365 – Pág. 110).

A sentença foi proferida em 15 de janeiro de 2021 (Núm. 4048366 – Págs. 68/78).

Inconformada, a Defesa apelou e requereu, em síntese, a absolvição de Ramiro Castro, de todos os delitos, em face da atipicidade das condutas. Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento da pena de multa aplicada, em razão da hipossuficiência do acusado.

Contrarrazões do Ministério Público (Núm. 4048366 – Págs. 117/125).

O parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça põe-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu não provimento (Núm. 5463701 – Págs. 01/07).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de Oeiras-PI que, julgando parcialmente procedente a denúncia, condenou o réu RAMIRO CASTRO DOS SANTOS DA SILVA como incurso nas sanções dos arts. 155, §§§ 1º, 2º e 4º, incisos I e II, do Código Penal, 243 e 244-B, da Lei 8.069/1990, na regra do concurso material.

Inconformada, a Defesa apelou e requereu, em síntese, a absolvição de Ramiro Castro, de todos os delitos, em face da atipicidade das condutas. Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento da pena de multa aplicada, em razão da hipossuficiência do acusado.

Pois bem.

Da análise do presente caderno processual, entendo que a subtração praticada é plenamente típica, afigurando-se inarredável a responsabilização penal do acusado pelo fato.

O princípio da insignificância ou bagatela, sabe-se, repousa na ideia de que não pode haver crime sem ofensa jurídica - nullum crimen sine iniuria -, e deve ser invocado quando verificada a inexpressividade de uma determinada lesão a um bem jurídico tutelado pelo ordenamento legal.

No caso em tela, denota-se, em conformidade com auto de apreensão e apresentação, bem como da própria confissão do acusado, que foram furtadas 28 (vinte e oito) garrafas de cervejas e 25 (vinte e cinco) fichas do bar. E, segundo o depoimento da vítima Janilson Batista das Neves, o valor estimado das cervejas furtadas era em média de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), valor que não se mostra inexpressivo.

Indubitavelmente, não se está diante de res furtiva de valor insignificante, não a ponto de tornar atípica a conduta e justificar a abstenção da intervenção do direito penal à hipótese.

Além disso, o furto fora cometido mediante rompimento de obstáculo e escalada (art. 155, § 4º, incisos I e II, do CP), situação que, por si só, revela a alta reprovabilidade da ação, e, consequentemente, impede o reconhecimento da insignificância penal da conduta praticada.

Repise-se, por necessário, que o princípio da insignificância deve ser empregado com cautela, evitando-se, dessa forma, a ampliação disparatada do que se tem como lesão inexpressiva a bem jurídico e à ordem social. Somente quando a potencialidade lesiva da conduta for manifestamente irrelevante, pois, é que estará excluída sua tipicidade material.

Com efeito, diante dos argumentos acima expostos, impossível se julgar insignificante a lesividade da conduta praticada pelo acusado, o que desautoriza a aplicação do mencionado princípio ao caso.

Dessa forma, não há que se falar em absolvição pela aplicação do princípio da insignificância.

A combativa Defensoria Pública pleiteia também a extinção da punibilidade do apelante, sob o argumento de que, no caso em apreço, verifica-se a presença de circunstâncias objetivas e subjetivas autorizadoras da aplicação do princípio da irrelevância penal do fato, também conhecido como princípio da bagatela imprópria.

Sem razão, contudo.

A aplicação do princípio ora em análise implica o afastamento da necessidade da pena, por ausência de interesse em fixá-la, sendo necessário verificar, para tanto, as circunstâncias simultâneas e posteriores ao fato.

In casu, não se olvida o baixo valor dos objetos furtados, porém há outros elementos nos autos que demonstram a necessidade de aplicação da pena. Como dito anteriormente, o furto fora cometido mediante rompimento de obstáculo e escalada (art. 155, § 4º, incisos I e II, do CP).

Não se aplica o princípio da bagatela imprópria quando há relevância penal da conduta imputada.

Destarte, por entender que a conduta do apelante é penalmente relevante, não acolho a pretensão defensiva de aplicação do princípio da irrelevância penal do fato ao presente caso.

No tocante à corrupção de menores (art. 244-A, do ECA), o resumo de consulta do adolescente Diego Kauan Santos Neves Ventura, comprova que ele contava com menos de dezoito anos à data dos fatos.

Além do mais, a corrupção de menores consiste em crime formal, conforme reiteradas decisões das Câmaras Criminais desta Corte. Prescindível, portanto, a comprovação de que o adolescente tenha sido efetivamente corrompido, bastando a prova de sua participação na atividade delituosa e a comprovação da sua idade.

Nos termos do enunciado de Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça, "a configuração do crime do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."

Desta forma, havendo prova contundente da menoridade do menor Diego Kauan quando dos fatos narrados no presente caderno processual e de sua participação no evento acima analisado, deve o recorrente Ramiro Castro suportar as penalidades previstas no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Portanto, confirma-se a condenação do recorrente quanto à prática do crime de corrupção de menores.

A Defesa discute, finalmente, sobre a pena de multa aplicada.

Porém, a falta de recursos financeiros não tem o condão de ilidir a responsabilidade penal, ainda que ela se apresente sob o formato de pena pecuniária, porquanto não faz parte do poder discricionário do magistrado aplicar ou não multa quando, no tipo penal, ela se encontra cumulada com pena privativa de liberdade.

Além disso, acaso seja o apelante realmente hipossuficiente, inexiste óbice para que realize o parcelamento da multa em prestações mensais, o que, contudo, deve ser requerido perante o juízo da execução.

Dessa forma, inviável qualquer alteração da sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a r. sentença a quo.

É como voto.

Teresina, 18/09/2022

Detalhes

Processo

0000255-26.2019.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

RAMIRO DE CASTRO DOS SANTOS DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/09/2022