Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0750567-50.2022.8.18.0000


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0750567-50.2022.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Parnaíba/ 1° Vara Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes RECORRENTE: Danilo Ramon Silva Miranda DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Fonseca Barbosa RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUALIFICADORAS. DO DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. VIABILIDADE. MOTIVAÇÃO DO DELITO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA O FATO NÃO ENSEJA A QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. DO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MEIO CRUEL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em que pese o órgão ministerial, ao oferecer a denúncia, ter afirmado que a motivação do delito teria sido cometido em virtude de uma suposta “invasão que a vítima havia realizado na residência da mãe do denunciado Danilo”, analisando as provas colhidas até aqui, verifica-se que nenhuma testemunha ouvida em fase judicial, ou mesmo em inquérito policial, soube apontar a possível motivação do delito, afirmando não saberem sobre a existência de rixa entre acusados e vítima. 2. Quanto à presença indiciária da qualificadora do meio cruel (art, 121, §2°, III, do CP), depreende-se do laudo pericial cadavérico e fotos colacionadas (id. Num. 6125304 - Pág. 8/20) a presença de 23 ferimentos por arma branca em várias regiões do corpo (cabeça, região cervical, ombro esquerdo e tórax). Embora a quantidade de golpes, por si só, não seja suficiente para caracterizar a qualificadora do meio cruel, as lesões que se estendem por todo o corpo da vítima (cabeça, região cervical, toráx, ombro esquerdo) sinalizam, em tese, que o crime foi cometido mediante imposição de um desnecessário sofrimento físico e/ou mental à vítima, de modo que, em tais circunstâncias, admite-se a plausibilidade do art. 121, § 2º, III, do CP. 3. Quanto à exasperadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP), há indicativos de que a vítima estava desarmada, em elevado grau de embriaguez e foi surpreendida por golpes de faca por dois supostos amigos, com os quais estava bebendo em harmonia momentos antes do crime, circunstâncias estas que podem dificultar/impedir alguma reação de defesa. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0750567-50.2022.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 02/09/2022 )

Acórdão


 


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0750567-50.2022.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Parnaíba/ 1° Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

RECORRENTE: Danilo Ramon Silva Miranda

DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Fonseca Barbosa

RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUALIFICADORAS. DO DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL.  VIABILIDADE. MOTIVAÇÃO DO DELITO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA O FATO NÃO ENSEJA A QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. DO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MEIO CRUEL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1.  Em que pese o órgão ministerial, ao oferecer a denúncia, ter afirmado que a motivação do delito teria sido cometido em virtude de uma suposta “invasão que a vítima havia realizado na residência da mãe do denunciado Danilo”, analisando as provas colhidas até aqui, verifica-se que nenhuma testemunha ouvida em fase judicial, ou mesmo em inquérito policial, soube apontar a possível motivação do delito, afirmando não saberem sobre a existência de rixa entre acusados e vítima.

2. Quanto à presença indiciária da qualificadora do meio cruel (art, 121, §2°, III, do CP), depreende-se do laudo pericial cadavérico e fotos colacionadas (id. Num. 6125304 - Pág. 8/20) a presença de 23 ferimentos por arma branca em várias regiões do corpo (cabeça, região cervical, ombro esquerdo e tórax). Embora a quantidade de golpes, por si só, não seja suficiente para caracterizar a qualificadora do meio cruel, as lesões que se estendem por todo o corpo da vítima (cabeça, região cervical, toráx, ombro esquerdo) sinalizam, em tese, que o crime foi cometido mediante imposição de um desnecessário sofrimento físico e/ou mental à vítima, de modo que, em tais circunstâncias, admite-se a plausibilidade do art. 121, § 2º, III, do CP.

3. Quanto à exasperadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP), há indicativos de que a vítima estava desarmada, em elevado grau de embriaguez e foi surpreendida por golpes de faca por dois supostos amigos, com os quais estava bebendo em harmonia momentos antes do crime, circunstâncias estas que podem dificultar/impedir alguma reação de defesa. 

4. Recurso conhecido e parcialmente provido. 

 

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso e dar parcial provimento para excluir da sentença de pronúncia do réu Danilo Ramon Silva Miranda, a qualificadora do motivo fútil (art. 121, §2°, II, do CP), mantendo os demais termos da decisão". 

 

 


                        SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos trinta e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (31/08/2022).

 

 

 


 


RELATÓRIO

Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):

 

 Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Danilo Ramon Silva Miranda contra decisão prolatada pela MM. Juiz de Direito da 1° Vara da comarca de Parnaíba/PI, por meio da qual pronunciou o acusado como incurso nas penas do artigo 121, §2º, incisos II, III e IV, do Código Penal.


 Em razões recursais, aduz o recorrente que sejam afastadas as qualificadoras do motivo fútil, do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima, por ausência de prova mínima.


 Contrarrazoando, o representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso e a consequente manutenção da sentença de pronúncia.


 O Ministério Público de 2º grau opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo réu, devendo ser mantida a sentença de pronúncia.


 É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.


 Narra a denúncia, em resumo, que no dia 28.06.2020, por volta das 22h, Danilo Ramon e Diego Monteiro mataram Antônio Kécio, em virtude de antigas ameaças que a vítima teria feito a Danilo Ramon. Na ocasião, a vítima foi atacada e lesionada por 23 golpes de faca que o levaram a óbito.


 A defesa do recorrente pleiteia a exclusão das qualificadoras do motivo fútil, meio cruel e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, sob o fundamento de que estas não restaram evidenciadas nos autos


 Em fase de pronúncia, cabe ao magistrado de 1º grau, conforme disposto no art. 413, §1º, do CPP, somente especificar as circunstâncias qualificadoras, competindo aos jurados que compõe o Conselho de Sentença apreciá-las.


 É cediço que qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.


 A defesa, inicialmente, requer o afastamento da qualificadora do motivo fútil, sob o argumento de que não há qualquer prova da existência de um motivo da prática do crime e, consequentemente, a ausência de motivo não enseja a caracterização do motivo fútil.


 Em que pese o órgão ministerial, ao oferecer a denúncia, ter afirmado que a motivação do delito teria sido cometido em virtude de uma suposta “invasão que a vítima havia realizado na residência da mãe do denunciado Danilo”, analisando as provas colhidas até aqui, verifica-se que nenhuma testemunha ouvida em fase judicial, ou mesmo em inquérito policial, soube apontar a possível motivação do delito, afirmando não saberem sobre a existência de rixa entre acusados e vítima.


 Dessa forma, não restou demonstrado a motivação para o cometimento do delito. O STJ, inclusive, já assentou o entendimento de que a ausência de motivos para o delito não configura a qualificadora da futilidade em crime de homicídio1, in verbis: "jurisprudência desta Corte Superior não admite que ausência de motivo seja considerada motivo fútil, sob pena de se realizar indevida analogia em prejuízo do acusado. Precedente" (STJ, HC 369.163/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5.ª T., Dje 06/03/2017).


Ante a ausência de narrativa fática sobre as razões do crime, merece prosperar o pedido de decote da qualificadora do motivo fútil reconhecida na decisão de pronúncia.


Quanto à presença indiciária da qualificadora do meio cruel (art, 121, §2°, III, do CP), depreende-se do laudo pericial cadavérico e fotos colacionadas (id. Num. 6125304 - Pág. 8/20) a presença de 23 ferimentos por arma branca em várias regiões do corpo (cabeça, região cervical, ombro esquerdo e tórax).

 

Sobre o meio cruel, trago a baila elucidativo julgado do Superior Tribunal de Justiça: O meio cruel, previsto no art. 121, §2º, III, do CP, é aquele em que o agente, ao praticar o delito, provoca um maior sofrimento à vítima. Vale dizer, quando se leva à efeito o crime com evidente instinto de maldade, objetivando impor à vítima um sofrimento desnecessário. (...) 2


Embora a quantidade de golpes, por si só, não seja suficiente para caracterizar a qualificadora do meio cruel, as lesões que se estendem por todo o corpo da vítima sinalizam, em tese, que o crime foi cometido mediante imposição de um desnecessário sofrimento físico e/ou mental à vítima, de modo que, em tais circunstâncias, admite-se a plausibilidade do art. 121, § 2º, III, do CP.


 Quanto à exasperadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, há indicativos de que a vítima estava desarmada, em elevado grau de embriaguez e foi surpreendida por golpes de faca por dois supostos amigos, com os quais estava bebendo em harmonia momentos antes do crime, circunstâncias que podem dificultar/impedir alguma reação de defesa.

 

DISPOSITIVO 



 Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e dou parcial provimento para excluir da sentença de pronúncia do réu Danilo Ramon Silva Miranda, a qualificadora do motivo fútil (art. 121, §2°, II, do CP), mantendo os demais termos da decisão.


 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

 

 

 

 

 

 

1GRECO, Rogério. Código Penal: comentado. 13 ed. Niterói, Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2019, p. 380

2 STJ, Ag 1374032, Ministro ADILSON VIEIRA MACABU, 07/04/2011

 



Teresina, 02/09/2022

Detalhes

Processo

0750567-50.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

DANILO RAMON SILVA MIRANDA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/09/2022