TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757405-43.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: PEDRO DE ARAUJO COSTA FILHO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. CONCESSÃO APENAS DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, é apenas relativa, podendo ser afastada se, no caso concreto, houver elementos que evidenciem a capacidade financeira do requerente para arcar com as custas processuais.
2. Na espécie, há prova nos autos de que a Agravante tem condições de arcar com as despesas processuais, o que autoriza somente o parcelamento das custas.
3. Somente é cabível a fixação de honorários recursais se houve “condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017), o que, no caso, não ocorreu.
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo (ID n° 4627945) interposto por PEDRO DE ARAÚJO COSTA FILHO em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional do PASEP c/c Danos Morais, movida em face do BANCO DO BRASIL S.A., que indeferiu o pedido de gratuidade das despesas processuais.
Irresignado, o Autor, ora Agravante, interpôs o presente recurso, ao argumento de que “[...] não tem condições de pagar as despesas processuais, o que faz por declaração nesta arrazoada inicial (LAJ, art. 4º), através de seu bastante procurador, sob as penas da lei, donde ressalva que não pode arcar com referidas despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família”.
Pugnou, assim, pelo provimento do recurso e consequente deferimento do pedido de gratuidade. Em sede de CONTRARRAZÕES, o Agravado alegou, em síntese, que estão ausentes os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Diante disso, pugnou pelo improvimento do recurso. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO: instado a se manifestar, o Parquet do segundo grau se posicionou pela ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção. PONTO CONTROVERTIDO: é ponto controvertido no presente recurso a concessão da gratuidade da justiça. É o relatório.
VOTO
1 DO CONHECIMENTO
De início, quanto ao cabimento do agravo de instrumento, entendo que este é cabível, pois, conforme o art. 1.015, V, do CPC/2015, “cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre: (…) V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação”.
Ademais, verifica-se que estão presentes os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
Destarte, conheço do presente recurso.
2 MÉRITO
No mérito, discute-se, como já exposto, a concessão ou não da gratuidade da justiça ao Recorrente.
Quanto ao tema, convém ressaltar que, nos termos do art. 99, §3º, do CPC/2015, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ademais, há que se levar também em consideração que, consoante a redação do art. 98, caput, do CPC/2015, não se exige para a concessão do benefício que o requerente esteja em completa situação de miserabilidade, mas apenas que este seja “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Todavia, a presunção de veracidade sobre a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa natural é de natureza relativa, podendo ser ilidida se houver elementos nos autos que o autorizem.
Nesse sentido, dispõe o art. 99, §2º, do CPC/2015, in verbis: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Também nessa linha, são os seguintes julgados do STJ:
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO AFASTADO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
1. Rever o acórdão recorrido, que desacolhe fundamentadamente o pedido de gratuidade de justiça, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede especial.
2. Esta Corte Superior já refutou a utilização do critério objetivo de renda inferior a dez salários mínimos, pois "a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp nº 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011).
3. Agravo regimental não provido.”
(STJ - AgRg no AREsp: 626487 MG 2014/0315675-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/04/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. REVISÃO NO STJ.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A declaração de pobreza, para efeito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta presunção relativa, podendo o magistrado investigar a situação financeira do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais. Matéria de fato insusceptível de reexame em recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no Ag 1230024/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 26/02/2014)
In casu, o Agravante busca na demanda originária o ressarcimento dos valores desfalcados de sua conta PASEP, além de indenização por danos morais, no montante de R$ 25.404,65 (vinte e cinco mil, quatrocentos e quatro reais e sessenta e cinco centavos).
No caso em apreço, o valor das custas judiciais, calculadas sobre o valor da causa de R$ 25.404,65 (vinte e cinco mil, quatrocentos e quatro reais e sessenta e cinco centavos), corresponde ao montante de R$ 2.481,64 (dois mil, quatrocentos e oitenta e um reais e sessenta e quatro centavos).
De outro lado, da análise dos autos, extrai-se que o Agravante possui rendimentos brutos no importe de R$ 19.503,77 (dezenove mil, quinhentos e três reais e setenta e sete centavos), ao passo que seus rendimentos líquidos alcançam R$ 11.312,51 (onze mil, trezentos e doze reais e cinquenta e um centavos), conforme cópia do contracheque em ID n° 4627948 - Pág. 38, relativo ao mês de fevereiro de 2021.
A fim de comprovar suas despesas, o Agravante juntou fatura de cartão de crédito, no valor de R$ 5.439,22 (cinco mil, quatrocentos e trinta e nove reais e vinte e dois centavos), conforme ID n° 4627948 - Pág. 10; conta de energia, no valor de R$ 279,48 (duzentos e setenta e nove reais e quarenta e oito centavos), conforme ID n° 4627948 - Pág. 9; conta de água no valor de R$ 47,80 (quarenta e sete reais e oitenta centavos), conforme ID n° 4627948 - Pág. 8.
Apesar da documentação referida, a situação econômico-financeira do Agravante não se mostrou compatível com a declaração de pobreza que juntou. Frise-se que inexistem documentos, por exemplo, que comprovem a existência de despesas extraordinárias obstativas do pagamento das custas processuais. Assim, os documentos juntados pelo Agravante não evidenciam a alegada incapacidade financeira.
Sendo assim, não restaram configurados os requisitos autorizadores da concessão do benefício da gratuidade das despesas processuais, razão pela qual o pleito do Recorrente deve ser negado.
In casu, porém, ante o elevado valor das custas, entendo que a medida mais razoável a ser aplicada é a de deferir o parcelamento, possibilidade que está expressamente prevista no art. 98, §6º, do CPC/2015, in litteris:
CPC/2015
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
[...]
§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Por todo o exposto, entendo que a decisão agravada merece reforma em parte, a fim de que seja deferido ao Recorrente o benefício do parcelamento das custas, na forma do art. 98, § 6º, do CPC/15, com determinação de que o pagamento seja feito em 10 (dez) parcelas mensais, a serem realizadas até o dia 15 de cada mês, a contar data deste julgamento, compensadas as parcelas eventualmente já pagas em decorrência da decisão de id. 4665584.
Saliento, por fim, quanto aos honorários recursais, que, para sua fixação, faz-se necessário que estejam “presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017).
In casu, uma vez que, na decisão agravada, não houve a fixação de honorários, é incabível a sua majoração em grau recursal.
No mesmo sentido, é o entendimento exarado pela Corte Superior, no sentido de que “não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem” (STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018).
Deixo, assim, de fixar os honorários recursais.
3 DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento e lhe dou parcial provimento, a fim de deferir ao Recorrente o benefício do parcelamento das custas, na forma do art. 98, § 6º, do CPC/15, com determinação de que o pagamento seja feito em 10 (dez) parcelas mensais, a serem realizadas até o dia 15 de cada mês, a contar da data deste julgamento, compensadas as parcelas eventualmente já pagas em decorrência da decisão de id. 4665584
Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.
É como voto.
Teresina - PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0757405-43.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorPEDRO DE ARAUJO COSTA FILHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação10/08/2022