TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761064-60.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: JACKSON ANTONIO CARVALHO BORGES
Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO INDEVIDA NO SPC/SERASA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insurge-se o agravante contra a decisão de origem que indeferiu o pedido liminar para a retirada da inscrição do seu nome em cadastro dos órgão de proteção ao crédito.
2. Compulsando os autos de origem, verifico que a recorrente alega que teve o seu nome incluído indevidamente em cadastro de proteção ao crédito pela instituição agravada. Todavia, não consta do instrumental qualquer prova a respeito da referida negativação. Em verdade, a parte recorrente sequer detalha de maneira suficiente a origem da suposta dívida, deixando de comprovar a falha na prestação dos serviços disponibilizados pelo banco.
3. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cvel, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JACKSON ANTÔNIO CARVALHO BORGES contra decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da Vara única da Comarca de União (PI) nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo n.° 0801926- 39.2021.8.18.0076 ) ajuizada contra o BANCO BRADESCO, ora agravado.
Na decisão vergastada (Num. 5610473 - Pág. 2), o d. Juízo a quo rejeitou o pedido liminar para a retirada do nome do autor (agravante) do cadastro dos órgão de proteção ao crédito, ao argumento de que não foi demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo
Irresignado, o autor interpôs o presente agravo de instrumento (Num. 5610469 - Pág. 1 ). Nas razões recursais, alega que teve negativado indevidamente seu nome pelo réu no ano de 2016, em razão de dívida que afirma não conhecer. Alega a ocorrência de danos morais. Pleiteia a antecipação da tutela recursal para que seu nome seja retirado do cadastro dos órgão de proteção ao crédito.
Em decisão monocrática (Num. 5619639 - Pág. 4), indeferi o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimada para apresentar contrarrazões (Num. 6357942 - Pág. 1), a parte agravada silenciou
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):
1. Exame de Admissibilidade.
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Dispensado o preparo pois a parte autora/agravante é beneficiária da Justiça Gratuita.
Assim, preenchidos todos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Preliminares.
Não há.
3. Mérito
Insurge-se a parte agravante contra a decisão de origem que indeferiu o pedido liminar para a retirada do nome do recorrente (agravante) do cadastro dos órgão de proteção ao crédito.
Compulsando os autos de origem, verifico que a parte recorrente alega que teve o seu nome incluído indevidamente em cadastro de proteção ao crédito, por determinação da instituição financeira agravada.
Todavia, não consta do instrumental qualquer prova a respeito da referida negativação. Em verdade, a parte recorrente sequer detalha de maneira suficiente a origem da suposta dívida, deixando de comprovar a falha na prestação dos serviços disponibilizados pelo banco. Sobre o tema, cito o seguinte precedente:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATROS CUMULADAS COM DANOS MORAIS, PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO E DÍVIDA COMPROVADAS. No caso dos autos, as requeridas lograram comprovar a existência do débito inadimplido, objeto da inscrição negativa. Assim, a inscrição do nome da requerente nos cadastros de inadimplentes é exercício regular de direito, de modo que não há falar em falha na prestação do serviço, apta a ensejar o cancelamento do registro e a concessão de indenização por danos morais. RECURSO DESPROVIDO.
(TJ-RS - AC: 70082349234 RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Data de Julgamento: 28/08/2019, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2019)
Por conseguinte, ausente a verossimilhança das alegações da parte agravante, não merece reparo a decisão que indeferiu o pedido de liminar na origem.
É o quanto basta.
4. Decido
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
0761064-60.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorJACKSON ANTONIO CARVALHO BORGES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação31/08/2022