Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0750234-98.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONCESSÃO. HIPOSSUFICIENCIA NÃO DEMONSTRADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. juízo a quo considerando a documentação apresentada, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais, facultando à requerente o seu parcelamento. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750234-98.2022.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750234-98.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: SANDRA MARIA ALVES DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO

AGRAVADO: MICROINVEST S/A SOCIEDADE DE CREDITO A MICROEMPREENDEDOR

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONCESSÃO. HIPOSSUFICIENCIA NÃO DEMONSTRADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. juízo a quo considerando a documentação apresentada, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais, facultando à requerente o seu parcelamento.

2. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 


 


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SANDRA MARIA ALVES DE ARAUJO em face de decisão (id. 20806389 - proc. de origem) proferida pelo d. juízo da 4ª Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0821222-49.2021.8.18.0140), que indeferiu os benefícios da justiça gratuita pleiteados pelo embargante, ora agravante, concedendo o direito ao parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §6º, do CPC/15.

Em suas razões (id. 6012721), a recorrente afirma que foi atribuído à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) de modo que as custas foram estipuladas em R$ 1.754,29 (mil setecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e nove centavos), valor este que afirma não poder arcar sem prejuízo do próprio sustento. Requer a concessão de efeito suspensivo (ativo) para que seja concedida a gratuidade judiciária em sede liminar. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso, mantendo-se a medida de urgência pretendida. Junta documentos.

Proferi decisão monocrática (id. 6029629), negando a liminar pretendida no recurso, por não ter vislumbrado a presença do fumus boni iuris.

 Sem contrarrazões.

 

VOTO


O EXMO. SR. DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (RELATOR):


1. Exame de admissibilidade recursal

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Portanto, CONHEÇO do recurso.


2. Matéria Preliminar

Não há.


3. Matéria de Mérito

Em síntese, alega a Agravante que não possui nem mesmo condições de arcar com o parcelamento das custas, tendo em vista a grave situação financeira que a comete, com o comprometimento considerável de sua renda com empréstimos/financiamentos, além dos numerosos descontos legais em folha de pagamento, acarretando ao final em um salário irrisório.  

No caso em apreço, o magistrado, antes de indeferir o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, determinou a autora que juntasse aos autos, no prazo de 15 dias, declaração de imposto de renda referente ao ultimo exercício ou comprovante de isenção de declaração nos últimos três anos, bem como demais documentos que considerar pertinente (id. 17879309 - processo de origem).

Em petição (id. 19035819 - processo de origem) a parte autora juntou documentos diversos e alegou que: "Para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que se manifeste, mediante simples afirmação, na própria inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família.".

Em nova decisão (id. 20806389 - processo de origem), o magistrado a quo considerou que não há comprovação suficiente de que a autora possui apenas uma única fonte de renda que torne seu ativo insuficiente para arcar com o pagamento das custas processuais e indeferiu o pedido de pagamento de custas ao final e concedeu a parte requerente o direito de parcelar as despesas processuais, com fundamento no art. 98, §6º do CPC/15.

Nesse sentido prevê o art. 98, §6º, do CPC/2015, in verbis:


Art. 98. […]

§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.


Trata-se do fenômeno da modulação do benefício da justiça gratuita. Sobre o tema, apontam Fredie Didier Jr. e Rafael Alexandria de Oliveira que:


A análise do requerimento do benefício deixa de ser feita com base no tudo ou nada, oito ou oitenta. Com isso, muitos pedidos que outrora eram feitos e rejeitados, sob o fundamento de que o requerente não era tão pobre assim, poderão agora ser reavaliados.

A modulação ganha importância exatamente aí: nas situações limítrofes, em que o requerente não é tão evidentemente pobre, mas tampouco é notoriamente abastado. Em situações tais, o pensamento do tudo ou nada fatalmente causaria um prejuízo a alguém.

[…]

[…] uma vez requerido o benefício integral, pode o juiz deferi-lo parcialmente, segundo uma das formas de modulação previstas nos §§5º e 6º do art. 98 do CPC.


Assim, a decisão recorrida foi acertada no sentido de indeferir o pedido de justiça gratuita. Portanto, não há razões para reformar a decisão agravada. É o quanto basta de fundamentação.

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso.

Preclusas as vias impugnativas, arquive-se.

É o voto.

 

 



Teresina, 30/11/2022

Detalhes

Processo

0750234-98.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

SANDRA MARIA ALVES DE ARAUJO

Réu

MICROINVEST S/A SOCIEDADE DE CREDITO A MICROEMPREENDEDOR

Publicação

30/11/2022