
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0800697-40.2021.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA LUCIMAR RIBEIRO LIMA
APELADO: PARANA BANCO S/A
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO. EXTEMPORANEIDADE. DETERMINADA REMESSA AO JUÍZO A QUO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LUCIMAR RIBEIRO LIMA em face de sentença proferida pelo d. Juízo a quo, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0800697-40.2021.8.18.0045), ajuizada em face de PARANA BANCO S/A, ora apelado.
Na sentença guerreada (Num. 6134059 - Pág. 1), o d. Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais.
A parte ré opôs embargos de declaração na origem (Num. 6134063 - Pág. 1), por meio dos quais alega omissão na sentença proferida, tendo em vista que não foram arbitrados honorários advocatícios em seu favor.
Embora não apreciados os aclaratórios opostos, os autos foram remetidos a este segundo grau para a apreciação da apelação interposta pela parte autora (Num. 6134058 - Pág. 1 ).
Vieram-me os autos conclusos eletronicamente.
II. FUNDAMENTO
Da análise minuciosa dos autos, observo que os embargos declaratórios opostos pela parte requerida ainda não foram apreciados pelo d. Juízo a quo, que dessa forma, não completou a prestação jurisdicional, de modo a permitir a revisão do julgado por este ad quem.
Os aclaratórios se constituem em remédio processual idôneo para obter a plena prestação jurisdicional, permitindo que o julgador, caso entenda procedentes as alegações deduzidas no bojo do recurso, integre a decisão por ele proferida, sanando eventuais imprecisões.
Assim, compete ao prolator do decisum embargado a análise dos requisitos de conhecimento, bem como do cabimento e da pertinência das razões dos embargos, ainda que para rejeitá-los ante a flagrante impropriedade da via eleita.
É o quanto basta.
III. DECIDO
Com estes fundamentos e considerando a ausência de exame dos embargos opostos, que possui natureza jurídica de recurso, determino, de ofício, o retorno dos autos ao d. Juízo de origem, a fim que de sejam apreciados os indigitados embargos.
Prejudicado o exame dos recursos apelatórios. Após análise dos aclaratórios, deverá o magistrado oportunizar às partes a ratificação dos recursos de apelação já interpostos, ou a complementação das razões, conforme o caso.
Determino o cancelamento da distribuição a este magistrado no sistema Pje.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.
DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0800697-40.2021.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA LUCIMAR RIBEIRO LIMA
RéuPARANA BANCO S/A
Publicação23/06/2022