Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800697-40.2021.8.18.0045


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0800697-40.2021.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA LUCIMAR RIBEIRO LIMA

APELADO: PARANA BANCO S/A


APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO. EXTEMPORANEIDADE. DETERMINADA REMESSA AO JUÍZO A QUO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA



I. RELATO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LUCIMAR RIBEIRO LIMA em face de sentença proferida pelo d. Juízo a quo, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0800697-40.2021.8.18.0045), ajuizada em face de PARANA BANCO S/A, ora apelado.


Na sentença guerreada (Num. 6134059 - Pág. 1), o d. Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais.


A parte ré opôs embargos de declaração na origem (Num. 6134063 - Pág. 1), por meio dos quais alega omissão na sentença proferida, tendo em vista que não foram arbitrados honorários advocatícios em seu favor.


Embora não apreciados os aclaratórios opostos, os autos foram remetidos a este segundo grau para a apreciação da apelação interposta pela parte autora (Num. 6134058 - Pág. 1 ).


Vieram-me os autos conclusos eletronicamente.


II. FUNDAMENTO


Da análise minuciosa dos autos, observo que os embargos declaratórios opostos pela parte requerida ainda não foram apreciados pelo d. Juízo a quo, que dessa forma, não completou a prestação jurisdicional, de modo a permitir a revisão do julgado por este ad quem.


Os aclaratórios se constituem em remédio processual idôneo para obter a plena prestação jurisdicional, permitindo que o julgador, caso entenda procedentes as alegações deduzidas no bojo do recurso, integre a decisão por ele proferida, sanando eventuais imprecisões.

 

Assim, compete ao prolator do decisum embargado a análise dos requisitos de conhecimento, bem como do cabimento e da pertinência das razões dos embargos, ainda que para rejeitá-los ante a flagrante impropriedade da via eleita.


É o quanto basta.


III. DECIDO

 

Com estes fundamentos e considerando a ausência de exame dos embargos opostos, que possui natureza jurídica de recurso, determino, de ofício, o retorno dos autos ao d. Juízo de origem, a fim que de sejam apreciados os indigitados embargos.


Prejudicado o exame dos recursos apelatórios. Após análise dos aclaratórios, deverá o magistrado oportunizar às partes a ratificação dos recursos de apelação já interpostos, ou a complementação das razões, conforme o caso.


Determino o cancelamento da distribuição a este magistrado no sistema Pje.


Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

 Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.


DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800697-40.2021.8.18.0045 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/06/2022 )

Detalhes

Processo

0800697-40.2021.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA LUCIMAR RIBEIRO LIMA

Réu

PARANA BANCO S/A

Publicação

23/06/2022