TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752526-56.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
AGRAVADO: ANTONIO NASCIMENTO DO REGO
Advogado(s) do reclamado: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO, DANILO DE MARACABA MENEZES
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. No caso em apreço, o agravante deixa de atacar especificamente as razões do decisum para praticamente repetir em sua inteireza os argumentos expostos na peça de agravo de instrumento (id. 3982930 - autos do proc. nº 0754327-2021.8.18.0000). Ademais, o agravante vale-se de expressões genéricas, sem atacar o fundamento utilizado por este relator para a reforma da decisão vergastada, a saber, o não cabimento do agravo de instrumento.
2. Ademais, quanto à inobservância do princípio da dialeticidade, importa destacar a desnecessidade de intimação da parte agravante, uma vez que o art. 932 do CPC/15 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, porquanto não é possível complementar a fundamentação apresentada em sede recursal.
3. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cvel, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO DO BRASIL com vistas à reforma de decisão monocrática (id. 5333486), proferida nos autos da Agravo de Instrumento nº 0754327-41.2021.8.18.0000, por meio da qual não conheci do recurso, em razão do seu não cabimento.
Nas razões recursais (id. 6614455 – págs. 05/23), o agravante alega a ilegitimidade ativa da parte autora; ofensa a coisa julgada e incompetência territorial. Sustenta a necessidade de sobrestamento do feito e de liquidação da sentença. Requer o conhecimento de provimento do presente agravo interno para que seja reformada a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento.
Em contrarrazões (id. 6614455 – págs. 39/58) o apelado requer a improcedência do presente agravo.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
1. Requisitos de Admissibilidade
Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Fundamentação
Na decisão monocrática atacada (id. 5333486) não conheci do agravo de instrumento, ante o seu não cabimento, de acordo com o art. 1.015 do CPC/2015.
Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determinava o Código de Processo Civil anterior:
Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:
I – os nomes e a qualificação das partes;
II – os fundamentos de fato e de direito;
III – o pedido de nova decisão.
Segundo a doutrina e a jurisprudência pátrias, o dispositivo retrocitado consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Neste sentido, eis a lição de CASSIO SCARPINELLA BUENO:
O “princípio da dialeticidade” relaciona-se, em alguma medida, com o princípio da voluntariedade, para o qual se volta o número anterior, como lá adiantado. Se aquele princípio se relaciona com a necessidade de exteriorização do inconformismo do recorrente diante de uma dada decisão, este se atrela com a necessidade de o recorrente demonstrar as razões de seu inconformismo, relevando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada. […] Importa, a este respeito, destacar que o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas. O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). (in: Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. V. 5. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 61-62).
No caso em apreço, o agravante deixa de atacar especificamente as razões do decisum para praticamente repetir em sua inteireza os argumentos expostos na peça de agravo de instrumento (id. 3982930 - autos do proc. nº 0754327-2021.8.18.0000). Ademais, o agravante vale-se de expressões genéricas, sem atacar o fundamento utilizado por este relator para a reforma da decisão vergastada, a saber, o não cabimento do agravo de instrumento.
Sabe-se que é dever do recorrente demonstrar o desacerto da decisão impugnada atacando especificamente o conteúdo da sentença. Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
(...) É dever da agravante (em virtude do princípio da dialeticidade) demonstrar o desacerto da decisão que inadmitiu o recurso especial, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugnou todos os seus fundamentos. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo em recurso especial. (...) (STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 863.182/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02/06/2016).
Vale dizer que em casos semelhantes, outros Tribunais já decidiram nesse sentido. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOBSERVÂNCIA - INTEGRIDADE DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - NÃO CONHECER DO RECURSO.
-Pelo princípio da dialeticidade deve o recurso demonstrar e atacar o desacerto da decisão fustigada; sua falta de conformidade com o sistema jurídico, de forma a ser removido o obstáculo criado à satisfação da pretensão do recorrente.
-Não deve ser conhecido o recurso cujas razões preservam intactos os fundamentos que serviram de suporte à conclusão exposta no dispositivo da sentença. (TJ-MG - Apelação Cível : AC 10684120026373001 MG. Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL; 27/09/2013. Relator: Selma Marques).
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. (ART. 514, II, CPC/1973). RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista.
2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos do ato judicial objurgado, o recurso de apelação não deve ser conhecido.
3. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013615-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2017 )
Destaco ainda o que dispõe o art. 1021 §1º do CPC/15, acerca do dever do recorrente de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. In verbis:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Ademais, quanto à inobservância do princípio da dialeticidade, importa destacar a desnecessidade de intimação da parte agravante, uma vez que o art. 932 do CPC/15 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, porquanto não é possível complementar a fundamentação apresentada em sede recursal. Nesse sentido, transcrevo recente julgado do STF a respeito, proferido no informativo de jurisprudência nº 829:
O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque,nesta hipótese,seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido.STF. 1ª Turma.ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgadoem 7/6/2016(Info 829).
Tal raciocínio é adotado pelo Enunciado nº 3 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa”.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, voto pelo não conhecimento do recurso, o que faço com arrimo no art. 932, III c/c art. 1.021§2, ambos do CPC/15.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0752526-56.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuANTONIO NASCIMENTO DO REGO
Publicação31/08/2022