Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0752526-56.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso em apreço, o agravante deixa de atacar especificamente as razões do decisum para praticamente repetir em sua inteireza os argumentos expostos na peça de agravo de instrumento (id. 3982930 - autos do proc. nº 0754327-2021.8.18.0000). Ademais, o agravante vale-se de expressões genéricas, sem atacar o fundamento utilizado por este relator para a reforma da decisão vergastada, a saber, o não cabimento do agravo de instrumento. 2. Ademais, quanto à inobservância do princípio da dialeticidade, importa destacar a desnecessidade de intimação da parte agravante, uma vez que o art. 932 do CPC/15 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, porquanto não é possível complementar a fundamentação apresentada em sede recursal. 3. Recurso não conhecido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752526-56.2022.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752526-56.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

AGRAVADO: ANTONIO NASCIMENTO DO REGO

Advogado(s) do reclamado: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO, DANILO DE MARACABA MENEZES

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

1. No caso em apreço, o agravante deixa de atacar especificamente as razões do decisum para praticamente repetir em sua inteireza os argumentos expostos na peça de agravo de instrumento (id. 3982930 - autos do proc. nº 0754327-2021.8.18.0000). Ademais, o agravante vale-se de expressões genéricas, sem atacar o fundamento utilizado por este relator para a reforma da decisão vergastada, a saber, o não cabimento do agravo de instrumento.

2. Ademais, quanto à inobservância do princípio da dialeticidade, importa destacar a desnecessidade de intimação da parte agravante, uma vez que o art. 932 do CPC/15 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, porquanto não é possível complementar a fundamentação apresentada em sede recursal.

3. Recurso não conhecido.

 


ACÓRDÃO

            DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cvel, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO DO BRASIL com vistas à reforma de decisão monocrática (id. 5333486), proferida nos autos da Agravo de Instrumento 0754327-41.2021.8.18.0000, por meio da qual não conheci do recurso, em razão do seu não cabimento.

Nas razões recursais (id. 6614455 – págs. 05/23), o agravante alega a ilegitimidade ativa da parte autora; ofensa a coisa julgada e incompetência territorial. Sustenta a necessidade de sobrestamento do feito e de liquidação da sentença. Requer o conhecimento de provimento do presente agravo interno para que seja reformada a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento.

Em contrarrazões (id. 6614455 – págs. 39/58) o apelado requer a improcedência do presente agravo.

É o relatório. 



 

 

VOTO

O Senhor Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

1. Requisitos de Admissibilidade

Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Fundamentação

Na decisão monocrática atacada (id. 5333486) não conheci do agravo de instrumento, ante o seu não cabimento, de acordo com o art. 1.015 do CPC/2015.

Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determinava o Código de Processo Civil anterior:

Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:

I – os nomes e a qualificação das partes;

II – os fundamentos de fato e de direito;

III – o pedido de nova decisão.

Segundo a doutrina e a jurisprudência pátrias, o dispositivo retrocitado consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Neste sentido, eis a lição de CASSIO SCARPINELLA BUENO:

O “princípio da dialeticidade” relaciona-se, em alguma medida, com o princípio da voluntariedade, para o qual se volta o número anterior, como lá adiantado. Se aquele princípio se relaciona com a necessidade de exteriorização do inconformismo do recorrente diante de uma dada decisão, este se atrela com a necessidade de o recorrente demonstrar as razões de seu inconformismo, relevando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada. […] Importa, a este respeito, destacar que o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas. O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). (in: Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. V. 5. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 61-62).

No caso em apreço, o agravante deixa de atacar especificamente as razões do decisum para praticamente repetir em sua inteireza os argumentos expostos na peça de agravo de instrumento (id. 3982930 - autos do proc. nº 0754327-2021.8.18.0000). Ademais, o agravante vale-se de expressões genéricas, sem atacar o fundamento utilizado por este relator para a reforma da decisão vergastada, a saber, o não cabimento do agravo de instrumento.

Sabe-se que é dever do recorrente demonstrar o desacerto da decisão impugnada atacando especificamente o conteúdo da sentença. Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

(...) É dever da agravante (em virtude do princípio da dialeticidade) demonstrar o desacerto da decisão que inadmitiu o recurso especial, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugnou todos os seus fundamentos. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo em recurso especial. (...) (STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 863.182/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02/06/2016).

Vale dizer que em casos semelhantes, outros Tribunais já decidiram nesse sentido. Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOBSERVÂNCIA - INTEGRIDADE DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - NÃO CONHECER DO RECURSO.

-Pelo princípio da dialeticidade deve o recurso demonstrar e atacar o desacerto da decisão fustigada; sua falta de conformidade com o sistema jurídico, de forma a ser removido o obstáculo criado à satisfação da pretensão do recorrente.

-Não deve ser conhecido o recurso cujas razões preservam intactos os fundamentos que serviram de suporte à conclusão exposta no dispositivo da sentença. (TJ-MG - Apelação Cível : AC 10684120026373001 MG. Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL; 27/09/2013. Relator: Selma Marques). 



PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. (ART. 514, II, CPC/1973). RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista.

2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos do ato judicial objurgado, o recurso de apelação não deve ser conhecido.

3. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013615-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2017 )

Destaco ainda o que dispõe o art. 1021 §1º do CPC/15, acerca do dever do recorrente de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. In verbis:

Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

Ademais, quanto à inobservância do princípio da dialeticidade, importa destacar a desnecessidade de intimação da parte agravante, uma vez que o art. 932 do CPC/15 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, porquanto não é possível complementar a fundamentação apresentada em sede recursal. Nesse sentido, transcrevo recente julgado do STF a respeito, proferido no informativo de jurisprudência nº 829:

O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque,nesta hipótese,seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido.STF. 1ª Turma.ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgadoem 7/6/2016(Info 829).

Tal raciocínio é adotado pelo Enunciado nº 3 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa”.

DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, voto pelo não conhecimento do recurso, o que faço com arrimo no art. 932, III c/c art. 1.021§2, ambos do CPC/15.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.



Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0752526-56.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ANTONIO NASCIMENTO DO REGO

Publicação

31/08/2022