Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0816485-37.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - De acordo com a jurisprudência deste eg. TJPI, em homenagem ao princípio da cartularidade, como regra, é indispensável a juntada da cédula de crédito em sua via original para o regular processamento da ação de busca e apreensão. 2 - Descumprida a ordem de emenda da inicial consubstanciada na juntada da cédula de crédito original, correta a sentença proferida que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito (arts. 321 e 485, inciso I, do NCPC). 3 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816485-37.2020.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816485-37.2020.8.18.0140

APELANTE: BANCO HONDA S/A.

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA SILVA RODRIGUES

APELADO: CLEMILTON COSTA E SILVA

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - De acordo com a jurisprudência deste eg. TJPI, em homenagem ao princípio da cartularidade, como regra, é indispensável a juntada da cédula de crédito em sua via original para o regular processamento da ação de busca e apreensão.

2 - Descumprida a ordem de emenda da inicial consubstanciada na juntada da cédula de crédito original, correta a sentença proferida que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito (arts. 321 e 485, inciso I, do NCPC).

3 - Recurso conhecido e desprovido.

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO HONDA S/A em face de sentença proferida pelo d. juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0816485-37.2020.8.18.0140) movida pelo ora apelante contra CLEMILTON COSTA E SILVA, ora apelado.


Na sentença (Id. 3009514), o d. juízo de 1º grau consignou que a cédula de crédito bancário original é requisito indispensável ao processamento da ação. Por conseguinte, não tendo o banco cumprido a ordem de emenda (art. 321, parágrafo único, do CPC), indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito (art. 485, inciso I, do NCPC). Sem fixação de honorários advocatícios.


Em suas razões (Id. 3009516), o banco recorrente afirma que a cópia da cédula de crédito bancário é documento suficiente para a instrução da demanda. Sustenta que a exigência do original é medida desproporcional. Requer o conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença seja “reformada”.


Custas recolhidas (Id. 3009517). Apelo tempestivo (Id. 3009518).


Vindo-me conclusos e recebido o recurso nos seus efeitos legais (Id. 3009887), os autos foram encaminhados ao Ministério Público Superior, órgão que não emitiu parecer, por entender desnecessária sua intervenção (Id. 4067137).


Devidamente citado (Id. 6084600 e Id. 6334139), o réu, ora apelado, CLEMILTON COSTA E SILVA, não respondeu ao recurso (Decorrido o prazo de CLEMILTON COSTA E SILVA em 21/03/2022).


É o relatório.


Inclua-se em pauta.


À SEJU para as providências necessárias.


Cumpra-se.

 


 

VOTO


O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):


I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Versa o caso acerca de extinção da ação de busca e apreensão pelo fato de a parte autora não ter cumprido a ordem emenda da inicial consubstanciada na juntada da cédula de crédito original.


Nada há o que reparar, entretanto.

 

Descumprida a ordem do juízo, impõe-se o indeferimento da inicial na forma dos arts. 321 e 485, inciso I, do NCPC. Veja-se:


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DOCUMENTO ORIGINAL. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MEDIDA PROCESSUAL ADEQUADA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

1. A ampla jurisprudência deste eg. TJPI, em homenagem ao princípio da cartularidade, consolidou a tese de que é indispensável a juntada do original do título para o regular processamento da ação de busca e apreensão.

2. Facultada a emenda e não cumprida a determinação pela parte, a petição inicial será indeferida, o que não viola os princípios invocados pelo apelante, consubstanciando-se, em verdade, em estrita observância às regras processuais, de natureza cogente.

3. Apelação conhecida e improvida.

(TJPI | Apelação Cível nº 0704475-19.2019.8.18.0000 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021) – grifou-se.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.


Sem majoração de honorários, pois não fixados na origem.


É como voto.

 

Detalhes

Processo

0816485-37.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO HONDA S/A.

Réu

CLEMILTON COSTA E SILVA

Publicação

29/07/2022