TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816485-37.2020.8.18.0140
APELANTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA SILVA RODRIGUES
APELADO: CLEMILTON COSTA E SILVA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - De acordo com a jurisprudência deste eg. TJPI, em homenagem ao princípio da cartularidade, como regra, é indispensável a juntada da cédula de crédito em sua via original para o regular processamento da ação de busca e apreensão.
2 - Descumprida a ordem de emenda da inicial consubstanciada na juntada da cédula de crédito original, correta a sentença proferida que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito (arts. 321 e 485, inciso I, do NCPC).
3 - Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO HONDA S/A em face de sentença proferida pelo d. juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0816485-37.2020.8.18.0140) movida pelo ora apelante contra CLEMILTON COSTA E SILVA, ora apelado.
Na sentença (Id. 3009514), o d. juízo de 1º grau consignou que a cédula de crédito bancário original é requisito indispensável ao processamento da ação. Por conseguinte, não tendo o banco cumprido a ordem de emenda (art. 321, parágrafo único, do CPC), indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito (art. 485, inciso I, do NCPC). Sem fixação de honorários advocatícios.
Em suas razões (Id. 3009516), o banco recorrente afirma que a cópia da cédula de crédito bancário é documento suficiente para a instrução da demanda. Sustenta que a exigência do original é medida desproporcional. Requer o conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença seja “reformada”.
Custas recolhidas (Id. 3009517). Apelo tempestivo (Id. 3009518).
Vindo-me conclusos e recebido o recurso nos seus efeitos legais (Id. 3009887), os autos foram encaminhados ao Ministério Público Superior, órgão que não emitiu parecer, por entender desnecessária sua intervenção (Id. 4067137).
Devidamente citado (Id. 6084600 e Id. 6334139), o réu, ora apelado, CLEMILTON COSTA E SILVA, não respondeu ao recurso (Decorrido o prazo de CLEMILTON COSTA E SILVA em 21/03/2022).
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
À SEJU para as providências necessárias.
Cumpra-se.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca de extinção da ação de busca e apreensão pelo fato de a parte autora não ter cumprido a ordem emenda da inicial consubstanciada na juntada da cédula de crédito original.
Nada há o que reparar, entretanto.
Descumprida a ordem do juízo, impõe-se o indeferimento da inicial na forma dos arts. 321 e 485, inciso I, do NCPC. Veja-se:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DOCUMENTO ORIGINAL. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MEDIDA PROCESSUAL ADEQUADA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. A ampla jurisprudência deste eg. TJPI, em homenagem ao princípio da cartularidade, consolidou a tese de que é indispensável a juntada do original do título para o regular processamento da ação de busca e apreensão.
2. Facultada a emenda e não cumprida a determinação pela parte, a petição inicial será indeferida, o que não viola os princípios invocados pelo apelante, consubstanciando-se, em verdade, em estrita observância às regras processuais, de natureza cogente.
3. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível nº 0704475-19.2019.8.18.0000 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021) – grifou-se.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.
Sem majoração de honorários, pois não fixados na origem.
É como voto.
0816485-37.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO HONDA S/A.
RéuCLEMILTON COSTA E SILVA
Publicação29/07/2022