Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0000879-76.2013.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO. CONVOCAÇÃO PARA POSSE. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. INSUFICIÊNCIA. TRANCURSO DE RAZOÁVEL LAPSO TEMPORAL. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA RATIFICADA. 1. Assevera o Recorrido, que, não tomou conhecimento de sua nomeação, uma vez que foi publicada tão somente no Diário Oficial, razão pela qual interpôs a presente ação, postulando a renovação do ato de nomeação para o cargo público e a consequente restituição do prazo para apresentação dos documentos e exames exigidos para a posse. 2. Como é cediço, a Administração Pública é regida pelos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Assim, a convocação de candidato aprovado em concurso público deve ter ampla divulgação, não sendo razoável exigir que tenha de acompanhar as publicações no Diário Oficial. 3. Entendo que, a comunicação para a nomeação e posse em um concurso público não pode ficar adstrita à divulgação no Diário Oficial, porque, como esta é uma publicação destinada a um grupo específico da população, não se pode exigir de alguém sua leitura diária, ainda mais após um longo período de tempo. 4. Isso posto, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo Município de Piripiri. E, em Remessa Necessária, RATIFICO o ato sentencial, por seus próprios fundamentos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000879-76.2013.8.18.0033 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 28/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000879-76.2013.8.18.0033

APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI

 

APELADO: ORISMAR XIMENES DE ARAGAO

Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO. CONVOCAÇÃO PARA POSSE. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. INSUFICIÊNCIA. TRANCURSO DE RAZOÁVEL LAPSO TEMPORAL. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA RATIFICADA. 1. Assevera o Recorrido, que, não tomou conhecimento de sua nomeação, uma vez que foi publicada tão somente no Diário Oficial, razão pela qual interpôs a presente ação, postulando a renovação do ato de nomeação para o cargo público e a consequente restituição do prazo para apresentação dos documentos e exames exigidos para a posse. 2. Como é cediço, a Administração Pública é regida pelos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Assim, a convocação de candidato aprovado em concurso público deve ter ampla divulgação, não sendo razoável exigir que tenha de acompanhar as publicações no Diário Oficial. 3. Entendo que, a comunicação para a nomeação e posse em um concurso público não pode ficar adstrita à divulgação no Diário Oficial, porque, como esta é uma publicação destinada a um grupo específico da população, não se pode exigir de alguém sua leitura diária, ainda mais após um longo período de tempo. 4. Isso posto, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo Município de Piripiri. E, em Remessa Necessária, RATIFICO o ato sentencial, por seus próprios fundamentos.

 

 


RELATÓRIO


 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000879-76.2013.8.18.0033
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
APELADO: ORISMAR XIMENES DE ARAGAO
Advogado do(a) APELADO: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO - PI10489-A
 

RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária com Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Piripiri contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri, que, nos autos do AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, impetrado por ORISMAR XIMENES DE ARAGAO.

Na origem a parte autora sustentou que participou de concurso público, regido pelo Edital nº 001/2011, para o cargo de auxiliar de administrativo. Assevera que com a homologação do certame passou a ocupar a 9ª colocação. Aduz, todavia, que não foi dada a devida publicidade aos atos convocatórios e que, em razão da omissão de comunicação da Administração Pública foi preterido em sua nomeação. 

Na sentença o juízo de piso julgou procedente o pedido formulado na inicial e determinou a nomeação e a posse da autora para o exercício do cargo de auxiliar administrativo, confirmando a tutela outrora deferida.

Insurge-se o Município de Piripiri contra a r. sentença, sustentando que o decisum deve ser reformado, sob o fundamento de que não houve violação a direito líquido e certo da Apelada, uma vez que ocorreu a convocação regular, com publicação no Diário Oficial, em obediência ao disposto mo Edital, ressaltando que o município tem todo o prazo de validade do concurso para realizar as nomeações.

Assevera que a não convocação dos aprovados deu-se em razão da ausência de orçamento capaz de cobrir as nomeações e que os cargos de Auxiliar Administrativo estão todos ocupados

Por fim, pugna para que seja conhecido e provido o presente recurso, para o fim de reformar a sentença proferida pelo Juízo a quo.

Nas contrarrazões apresentadas, a Recorrida rechaça as teses mencionadas, pugnando pelo desprovimento do apelo.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestou pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

VOTO – MÉRITO 

Conforme relatado, trata-se de Remessa Necessária com Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Piripiri contra sentença que determinou a nomeação e a posse da autor para o exercício do cargo de auxiliar administrativo, confirmando a tutela outrora deferida 

Extrai-se dos autos que, o apelado foi nomeado para o Cargo de Auxiliar Administrativo, no final do ano de 2012, tendo o certame sido homologado em 20/03/2012.

Assevera o Recorrido, que, não tomou conhecimento de sua nomeação, uma vez que foi publicada tão somente no Diário Oficial, razão pela qual interpôs a presente ação, postulando a renovação do ato de nomeação para o cargo público e a consequente restituição do prazo para apresentação dos documentos e exames exigidos para a posse.

Em que pesem os argumentos apresentados pelo Apelante, como já relatado, o presente apelo deve ser desprovido, pelos seguintes motivos.

Isso porque, apesar de o edital consignar que é de responsabilidade exclusiva do candidato a obtenção de todas as informações referentes ao resultado final do concurso, foge à razoabilidade a exigência de que a candidata acompanhe diariamente os cadernos de publicações do Diário Oficial, à espera do lançamento de seu nome.

Ademais, sua convocação para nomeação operou-se com quase um ano da homologação do concurso. Assim, diante do longo lapso temporal transcorrido, a comunicação deveria ter sido perfectibilizada por meio pessoal.

Como é cediço, a Administração Pública é regida pelos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Assim, a convocação de candidato aprovado em concurso público deve ter ampla divulgação, não sendo razoável exigir que tenha de acompanhar as publicações no Diário Oficial.

Entendo que, a comunicação para a nomeação e posse em um concurso público não pode ficar adstrita à divulgação no Diário Oficial, porque, como esta é uma publicação destinada a um grupo específico da população, não se pode exigir de alguém sua leitura diária, ainda mais após um longo período de tempo.

Induvidosa, portanto, a imprescindibilidade da comunicação pessoal e por escrito dos candidatos aprovados em concurso para a respectiva nomeação e posse, não sendo suficiente a mera publicação no órgão de imprensa oficial.

Nesse sentido, preleciona Lucas Rocha Furtado, in Curso de Direito Administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2007, p. 110:

Ainda em relação à publicidade, deve ser mencionado que ela não se confunde com a publicação de atos. Esta, a publicação, que salvo disposição legal em sentido contrário deve ser entendida como publicação em órgão oficial (diário oficial), é uma das formas possíveis de dar publicidade aos atos administrativos. São várias as outras formas de publicidade existentes: notificação direta, afixação de aviso, internet etc.

Logo, se a publicidade de um ato pode se dar de várias maneiras, não há dúvidas de que a forma mais adequada à divulgação do ato é aquela que propicia ao administrado o seu efetivo conhecimento. [Negritei]

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça perfilha deste mesmo entendimento. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO. INSUFICIÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL CONVOCATÓRIO APENAS NO DIÁRIO OFICIAL. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. 1. Ainda que no edital do concurso público haja previsão no sentido de que as comunicações feitas aos candidatos devam ser efetivadas através da Imprensa Oficial, foge à razoabilidade exigir-se que o candidato acompanhe diariamente o Diário Oficial, durante a vigência do concurso, por longo lapso temporal, sob pena de violação aos princípios da publicidade e da razoabilidade. 2. Recurso ordinário provido para que a recorrente seja pessoalmente convocada para apresentar-se perante a Administração, com vistas à nomeação e à posse no cargo público pretendido, caso cumpridos os demais requisitos legais e editalícios. (STJ - RMS 27149/CE - Relator: Ministro NEFI CORDEIRO - Órgão Julgador: SEXTA TURMA - Data do Julgamento: 23/6/2015 - DJe 3/8/2015). [Destaquei]

Veja-se:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INTIMAÇÃO DA NOMEAÇÃO DE CANDIDATO POR PUBLICAÇÃO EM MEIO OFICIAL. DECURSO DE LONGO LAPSO TEMPORAL APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das conclusões adotadas pela instância de origem acerca da inexistência de direito líquido e certo do impetrante, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Consoante entendimento firmado pelas Turmas que compõem a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, "a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola o princípio da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame por meio do Diário Oficial" (AgRg no AREsp 345.191/PI, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/9/2013). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp 1443436 / PB - Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA - Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento:16/4/2015 - DJe 23/4/2015). [Destaquei]

Este Sodalício também acompanha o entendimento. Confira-se:

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO. CONVOCAÇÃO PARA POSSE. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. INFRINGÊNCIA DO PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato acerca de sua nomeação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deverá, em face do princípio da razoabilidade, comunicar pessoalmente ao candidato acerca de sua nomeação. 2. In casu, o impetrante foi aprovado em concurso público para o cargo de psicólogo (edital nº. 01/2020), obtendo a primeira colocação, cuja divulgação se deu no dia 3 de julho de 2020 por edital publicado no diário dos municípios, com prazo de 04 dias para apresentação (20 a 24/07/2020). Ocorre que, o impetrante não foi devidamente notificado de sua convocação, recebendo esta informação por terceiros, após expirado o prazo de apresentação de documentos. 3. Em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do lapso temporal decorrido, comunicar pessoalmente o candidato sobre a publicação do ato, para que pudesse exercer, se fosse de seu interesse, a opção pela continuidade nas demais fases do certame. 4. Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível 0801144-89.2020..8.18.0036. Relator. Joaquim Dias de Santana Filho. Julgado em 10/06/2022)

Verifica-se, pois, que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que a convocação para a posse, efetivada somente mediante publicação em Diário Oficial, viola o princípio da razoabilidade, quando passado considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação.

Isso posto, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo Município de Piripiri. E, em Remessa Necessária, RATIFICO o ato sentencial, por seus próprios fundamentos.

É como voto.

 

 



Teresina, 28/07/2022

Detalhes

Processo

0000879-76.2013.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

MUNICIPIO DE PIRIPIRI

Réu

ORISMAR XIMENES DE ARAGAO

Publicação

28/07/2022