TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0815322-85.2021.8.18.0140
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: WIGOR FLÁVIO CARDOSO DOS SANTOS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. – ROUBO MAJORADO. – CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DA ARMA DE FOGO. –DESNECESSIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. – POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONCOMITANTE DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. – FACULDADE LEGAL. – PENA DE MULTA – REDUÇÃO E/OU PARCELAMENTO. – PLEITO QUE DEVE SER FORMULADO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Fica autorizado o uso da qualificadora de emprego de arma de fogo quando restar devidamente comprovado, pelos depoimentos das vítimas, como pela própria dinâmica do fato delituoso.
Nos termos do art. 68, do Código Penal, é facultado ao juiz sentenciante o reconhecimento da existência de duas causas de aumento na terceira fase com os respectivos acréscimos.
As graves peculiaridades do caso são suficientes para se promover as duas majorações, devidamente previstas na parte especial do Código Penal, realçando a necessidade da aplicação cumulativa.
Eventual hipossuficiência do apelante para redução da pena de multa deve ser levada em conta apenas no momento de se fixar o valor do dia-multa, sendo que, no caso em apreço, tal circunstância já foi considerada.
O pleito de parcelamento da pena de multa, decorrente de alegada hipossuficiência financeira, deve ser formulado perante o Juízo da Execução.
Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a r. Sentença a quo em todos os seus termos.”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (22 a 29/07/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, junto à 3ª Vara Criminal da Comarca Teresina, ofereceu denúncia contra WIGOR FLÁVIO CARDOSO DOS SANTOS, imputando-lhe a prática do crime previsto nos artigos nos arts. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, por três vezes, na forma do art. 70 do Código Penal.
Narra a peça acusatória que, no dia 11 de maio de 2021, por volta das 03h40min, o denunciado , em comunhão de esforços e identidade de desígnios com outros 2 (dois) homens não identificados, subtraiu mediante violência e grave ameaça com arma de fogo, diversos bens das vítimas HÍTALO VINÍCIUS NOGUEIRA DE ALMEIDA, GABRIELLE AGUIAR DAMASCENDO e MARIA DO SOCORRO NOGUEIRA, fatos ocorridos na Rua João Martins do Rego, 3913, Bairro Santa Isabel, em Teresina.
Descreve a denúncia que foram subtraídos diversas joias, R$ 500,00 (quinhentos reais) em espécie, 2 (dois) aparelhos de TV marcas LG e Panasonic, 01 (um) notebook marca Dell, 02 (dois) aparelhos de celular marca Samsung e IPhone, e colocaram tudo dentro veículo RANGE ROVER EVOQUE, placa FJS-2385 de propriedade da vítima.
Que a polícia foi acionada, e a vítima informou à guarnição policial que seu aparelho de telefone estava sendo rastreado, que ao chegarem no local, HÍTALO avistou os infratores. Após breve perseguição, a guarnição capturou WIGOR FLÁVIO CARDOSO DOS SANTOS, com ele foram encontrados alguns objetos que a vítima reconheceu como seus: 01(um) smartwatch, marca Sport Watch, 01 (um) relógio marca Hublot, e 01(um) aparelho de celular marca Samsung, cor azul. Os demais comparsas dele na empreitada criminosa, lograram êxito em empreender fuga.
O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, com as declarações das vítimas, oitiva das testemunhas e, posteriormente, interrogatório do denunciado, sendo julgado procedente a denúncia para condenar, WIGOR FLÁVIO CARDOSO DOS SANTOS, à pena privativa de liberdade definitiva em 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime inicialmente fechado e ao pagamento de 63 (sessenta e três) dias-multa, fixados no mínimo legal.
Inconformada, a defesa de WIGOR FLÁVIO CARDOSO DOS SANTOS, apelou da decisão insurgindo-se com relação ao reconhecimento da majorante do emprego de arma, previsto no art. 157 § 2º-A, I, Código Penal, entendendo ser necessária a apreensão da arma e realização de perícia para comprovar a sua potencialidade lesiva, se não houver comprovação suficiente de seu uso.
Aduz, ainda, que o magistrado a quo estabeleceu pena excessivamente alta e desproporcional ao reconhecer a existência de duas causas de aumento na terceira fase da aplicação da pena, primeiro a do concurso de agentes (art. 157, § 2º, II) e, em seguida, sobre o resultado, a majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I), devendo ser a aplicado o parágrafo único do art. 68, do Código Penal, aplicando-se uma única causa de aumento para o tipo de roubo (2/3), sendo refeito os cálculos, por falta de fundamentação e por ofensa ao princípio da proporcionalidade.
Por fim, requer que a pena de multa imposta seja reduzida e/ou parcelada conforme art. 60, caput combinado com o § 2º, art. 50, todos do Código Penal e suspensa a cobrança das custas processuais.
Em contrarrazões, o Ministério Público, requereu o conhecimento e improvimento do recurso interposto por WIGOR FLÁVIO CARDOSO DOS SANTOS, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se, em parecer, pelo conhecimento do recurso de apelação interposto por Wigor Flávio Cardoso dos Santos, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. Sendo, contudo, no mérito, pelo desprovimento.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por WIGOR FLÁVIO CARDOSO DOS SANTOS, visando a reforma da sentença que o condenou à pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime inicialmente fechado e ao pagamento de 63 (sessenta e três) dias-multa, fixados no mínimo legal.
Destaque-se, inicialmente, que não mais se discutem as questões afetas à materialidade e autoria delitivas, já que devidamente comprovadas pelo acervo probatório colacionado ao feito, a incluir a confissão do réu, tanto que, quanto aos aspectos, nem mesmo se insurgiu a douta defesa, cingindo-se a controvérsia à dosimetria da pena.
Na espécie, insurgindo-se o apelante com relação ao reconhecimento da majorante do emprego de arma, previsto no art. 157 § 2º-A, I, Código Penal, entendendo ser necessária a apreensão da arma e realização de perícia para comprovar a sua potencialidade lesiva, se não houver comprovação suficiente de seu uso.
Conforme remansosa jurisprudência, o fato de não ter sido apreendida a arma e submetida à perícia, a fim de demonstrar possuir potencialidade lesiva, não descaracteriza referida causa de aumento de pena. Com efeito, a ausência de “perícia na arma utilizada no roubo não impede a caracterização da majorante, sobretudo quando devidamente comprovado o seu efetivo uso na ação criminosa, sendo esse dado suficiente à incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2.º, I, do Código Penal” (STJ, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 433.206/SP, rela. Mina. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 26.8.2014).
Sobre a matéria, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu:
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, I E II, DO CÓDIGO PENAL. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. (2) AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO UTILIZADA. IRRELEVÂNCIA. (3) AFASTAMENTO DO AUMENTO DE PENA PELO CONCURSO DE AGENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. (4) MAJORANTES. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. (5) WRIT PREJUDICADO, EM PARTE, NO MAIS NÃO CONHECIDO.
[…]
2. A Terceira Seção pacificou o entendimento no sentido da desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para que seja configurada a causa de aumento prevista no art. 157, § 2.º, I, do Código Penal, desde que os demais elementos probatórios demonstrem sua utilização na prática do delito. Ressalva de entendimento da relatora (Habeas Corpus n. 272.145/SP, rela. Mina. Maria Thereza De Assis Moura, j. em 5.8.2014). (grifou-se)
A jurisprudência desta e. Corte de Justiça, da mesma maneira, é no sentido da desnecessidade da apreensão e perícia da arma quando tal qualificadora pode ser comprovada por outros meios de prova, o que ocorre no presente caso. Vejamos precedente:
TJPI. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. ROUBO COM EMPREGO DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA PARA CARACTERIZAR A CAUSA DE AUMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. (...)
3. A qualificadora do uso da arma de fogo restou devidamente comprovado pelos depoimentos das vítimas, como pela própria dinâmica do fato delituoso comprovado nos autos
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI. 201100010026059. Des. Sebastião Ribeiro Martins. Classe: Apelação Criminal. Julgamento: 17/09/2013. Órgão: 2a. Câmara Especializada Criminal)
No caso sub judice, as vítimas, ratificaram em Juízo as palavras prestadas em sede policial, afirmaram categoricamente que os acusados fizeram uso de arma de fogo durante a prática delitiva.
Ora, é cediço que nos crimes contra o patrimônio, praticados normalmente de maneira ardilosa, sem a presença de testemunhas, as declarações coerentes da vítima apresentam extrema relevância e alto valor probatório, de modo que, em harmonia com os demais elementos constituídos no processo, como no presente caso, autorizam a manutenção da causa de aumento prevista no § 2º-A, I, do artigo 157 do Código Penal.
Assim sendo, por mostrar-se induvidosa a utilização da arma de fogo quando da subtração da res furtiva mediante grave ameaça, mormente pelas palavras firmes e seguras das vítimas, não há como afastar a referida causa de aumento.
Quanto ao reconhecimento da existência de duas causas de aumento na terceira fase da aplicação da pena, primeiro a do concurso de agentes (art. 157, § 2º, II) e, em seguida, sobre o resultado, a majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I), sabe-se que existe a possibilidade de se afastar a aplicação na pena de uma das causas de aumento, ante o teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal: "No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua".
Trata-se, contudo, como a própria redação do dispositivo evidencia, de uma discricionariedade, e não de vedação legal à imposição em cascata. Com efeito, o "art. 68, parágrafo único, do Código Penal, estabelece, sob o ângulo literal, apenas uma possibilidade (e não um dever) de o magistrado, na hipótese de concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento, sendo certo que é válida a incidência concomitante das majorantes" (STF, HC 110.960, Rel. Min. Luiz Fux, j. 19.8.14).
No caso em análise, observa-se que o sentenciante singular utilisou-se da majorante do concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do CP), elevando a pena em 1/3 (um terço) e considerando que "os agentes invadiram a casa das vítimas, no período noturno, no momento em que se encontravam dormindo. Não bastasse os agentes abordaram duas vítimas utilizando uma arma de fogo para constrangê-las, inviabilizando as possibilidades de reação, assegurando o pleno êxito da empreitada criminosa" fezendo uso da majorante de emprego de arma de fogo sido considerada na terceira fase (art. 157, § 2º-A, I, do CP), encontrando-se a fixação da pena na terceira fase da dosimetria de acordo com as diretrizes previstas no Código Penal em seu art. 68, parágrafo único.
Assim é a orientação jurisprudencial, "não há ilegalidade flagrante, em tese, na cumulação de causas de aumento da parte especial do Código Penal, sendo razoável a interpretação da lei no sentido de que eventual afastamento da dupla cumulação deverá ser feito apenas no caso de sobreposição do campo de aplicação ou excessividade do resultado (ARE 896.843/MT, Rel. Min. Gilmar mendes, segunda turma, Dje 23/09/2015)" (STJ, HC 472.771, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 4.12.18).
Portanto, presentes duas causas especiais de aumento de pena, cabe ao magistrado decidir pela aplicação isolada ou cumulativa delas, nos termos do parágrafo único do art. 68 do Código Penal, atento às circunstâncias do caso concreto, não sendo viável o afastamento da incidência em cascata se o juiz o fez e o resultado final da pena não revela excessividade.
No caso em análise, as graves peculiaridades do caso são suficientes para se promover as duas majorações, devidamente previstas na parte especial do diploma repressivo, e realçam a necessidade da aplicação cumulativa.
Por fim, quanto à redução ou parcelamento da pena de multa imposta e suspensão da cobrança das custas processuais, em razão da hipossuficiência do apelante, tem-se que tal matéria é afeta à execução penal, tal como dispõe o art. 50 do CP e art. 169 da LEP, in verbis:
Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais. (…)
Art. 169. Até o término do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao Juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas. (…)
Desta forma, faculta ao apelante à época da Execução, requerer o parcelamento da multa, caso a situação financeira, na ocasião, não seja compatível com o pagamento estipulado, ficando a cargo do juízo da execução estipular o número de prestações mensais e a forma de pagamento.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a r. Sentença a quo em todos os seus termos.
Teresina, 02/08/2022
0815322-85.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorWIGOR FLÁVIO CARDOSO DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/08/2022