Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0000029-21.2017.8.18.0085


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Impõe-se a extinção do feito, com fulcro no art. 485, VI, CPC, sem resolução de mérito, quando a administração pública nomeia a recorrente para o cargo almejado e pede a extinção do feito por perda superveniente do objeto da ação mandamental, sendo intimada a recorrente que se quedou inerte. 2. Ainda, que aplicado o art. 1013, §3.º, CPC, inviável o acolhimento do pleito vindicado à míngua de documentos a comprovar os fatos alegados na petição inicial. 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. Decisão: “Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo intacta a sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, em face da perda superveniente de seu objeto. Custas pela recorrente, suspensas por força do art. 98, §3., CPC, e sem honorários advocatícios em respeito ao art. 25, Lei n.º 12.016/09. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remessa dos autos ao juízo de origem, nos termos do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000029-21.2017.8.18.0085 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 03/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000029-21.2017.8.18.0085

APELANTE: JOSELIANA RAIMUNDA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: WILLIANS LOPES FONSECA

APELADO: MUNICIPIO DE BERTOLINIA - CAMARA MUNICIPAL, RAIMUNDO ALVES FERREIRA

Advogado(s) do reclamado: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Impõe-se a extinção do feito, com fulcro no art. 485, VI, CPC, sem resolução de mérito, quando a administração pública nomeia a recorrente para o cargo almejado e pede a extinção do feito por perda superveniente do objeto da ação mandamental, sendo intimada a recorrente que se quedou inerte. 2. Ainda, que aplicado o art. 1013, §3.º, CPC, inviável o acolhimento do pleito vindicado à míngua de documentos a comprovar os fatos alegados na petição inicial. 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.

 

Decisão: “Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo intacta a sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, em face da perda superveniente de seu objeto. Custas pela recorrente, suspensas por força do art. 98, §3., CPC, e sem honorários advocatícios em respeito ao art. 25, Lei n.º 12.016/09. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remessa dos autos ao juízo de origem, nos termos do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

Apelação Cível n.º 0000029-21.2017.8.18.0085 – Bertolinia/PI

Apelante: Joseliana Raimunda Silva

Advogado: Willians Lopes Fonseca OAB/PI n.º 8.658

Apelado: Município de Bertolínia e Presidente da Câmara Municipal de Bertolínia/PI – Sr. Raimundo Alves Ferreira

Procurador do Município: Marcelo Ribeiro Lavor PAB/PI n.º 5.902

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Joseliana Raimunda Silva, em face da sentença  proferida nos autos de Mandado de Segurnça pelo Juiz de Direito da Comarca de Bertolínia/PI, que extingiu o feito sem julgamento do mérito.

Na inicial, a autora/apelante afirmou que, após aprovação em concurso realizado pelo impetrado (Edital n.º 01/2016), foi nomeadapara o cargo de Auxiliar de Serviços Geriais  da Câmara Municipal de Bertolínia/PI, através de nomeação pela Portaria n. º 019/2016. Contudo, afirmou que foi surpreendida com a Portaria n.º 001/2017, que a exonerava do cargo, sem a devida fundamentação, e posteriormente, a Portarian.º  005/2017, anulou a referida Portaria de Nomeação e Termo de Posse.

Desse modo, a impetrante requereu a concessão de liminar, com expedição de mandado que determine a cassação do ato que anulou a sua nomeação, mantendo-a no exercício do cargo ao qual foi nomeada, bem como,  o pagamento da remuneração durante o período em que esteve afastada. Ao final, requereu a concessão em definitivo da segurança pleiteada, com a confirmação da liminar, e ainda, os benefícios da justiça gratuita.

Em Informações prestadas (ID 2419439, pág. 19 a ID 2419440, pág. 1/6), aautoridade impetrada asseverou que a impetrante foi nomeada em portaria datada de 29/12/2016, com publicação no diário de 02/01/2017, em ato eivado de ilegalidade, praticado pelo presidente da Câmara no biênio 2015/2017. Afirmou que a impetrante não chegou a entrar em exercício, não ocorrendo nenhum efeito concreto da nomeação. Ademais, alegou que, com base na Lei de Responsabilidade Fiscal, são nulos os atos que resultem no aumento de despesas com pessoal praticados nos últimos 180 (cento e oitenta) dias da gestão, razão pela qual exonerou a impetrante e anulou sua portaria de nomeação e termo de posse. Acentuou, ainda, que a impetrante ficou apenas classificada (cadastro reseva) no referido concurso em que somente 01 (uma) vaga era prevista ao cargo de auxiliar de serviços gerais, o qual foi ocupado pela candidata que foi aprovada em primeiro lugar.

Mencionou ainda, que os cargos referidos pela impetrante não guardam pertinência com o caso em apreço, uma vez que uma das nomeações se refere à indicação de servidora do quadro efetivo para ocupar a função de Controladoria Interna da Câmara, e a outra se refere à nomeação do cargo de Tesoureiro da Câmara Municipal. Defendeu que o município não tem interesse e necessidade, no momento, de nomear outra auxiliar. Pugnou pela denegação da segurança pleiteada na exordial. Anexou documentos às informações (ID 2419440, pág. 8/9).

Posteriormente, a Presidência da Câmara Municipal de Bertolínia-PI,  peticionou (ID 2419440, pág.  17/18), informou que a servidora aprovada em primeiro lugar no cargo em questão pediu exoneração, em virtude de ter sido aprovada em outro certame. Diante disso, surgiu uma nova vaga, sendo a impetrante nomeada e empossada no cargo. Pugna pela extinção do processo por perda superveniente de objeto da ação, guarnecendo a petição com os documentos comprovando o pedido de exoneração e portaria de exoneração n.º 003/2018, publicada no DOM edição MMDLI, pág. 37/38,  de 09/04/2018 (ID 2419440, pág. 19/20) e Portaria de nomeação n.º 004/2018, e  respectivo termo de posse da impetrante publicada no DOM MMMDLXXX, pág. 94/95 (ID 2419440, pág. 21/22).

 Em despacho proferido (ID 2419440, pág. 25), o magistrado a quo determinou a intimação da impetrante para se manifestar acerca da petição atravessada pelo impetrado, a qual apesar de devidamente intimada para se manifestar acerca do pedido de extinção supramencionado, deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação (Certidão  ID 2419440, pág. 30).

Em sentença (ID 2419440, pág. 31/32), o magistrado de primeiro grau julgou o feito extinto sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir, por perecimento de sua utilidade.

Irresignada, a impetrante interpôs recurso de apelação (ID 2419440, pág. 37/49), sustentando, em síntese, que a sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito deve ser modificada, pois houve erro de procedimento, violação do princípio do contraditório e ampla defesa, sob justificativa de que foi violado direito e garantia constitucional de um processo justo, com o devido Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Aduziu, ainda, que não há que se falar em perda do objeto da ação, pois não houve anulação do ato de exoneração e nem o pagamento de parcelas salariais devidas entre a exoneração e a reintegração da apelante. Requereu o provimento do recurso, a fim de modificar a sentença para cassar o ato administrativo que a exonerou e determinar o pagamento da remuneração durante o tempo que ficou afastada.

Em suas contrarrazões (ID 2419440, pág. 57/69), a Câmara Municipal de Bertolínia/PI, suscitou preliminar de preclusão lógica, sustentando que, apesar de devidamente intimada acerca do pedido de extinção do processo, a apelante deixou fluir o prazo sem apresentar manifestação. Alegou, assim, que tal ato presume a aceitação do pedido formulado pela parte adversa, já que a apelante deixou de se manifestar no momento oportuno. Ademais, defendeu que a pretensão da apelante, na exordial, era sua nomeação no cargo, o que foi realizada e comprovada nos autos. Reiterou, ainda, os fundamentos apresentados nas informações prestadas acerca da legalidade da anulação da nomeação da apelante. Por fim, requereu não seja conhecido o presente recurso, ante a preclusão lógica, caso não o seja, pugnou pelo desprovimento e manutenção da sentença recorrida.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior emitiiu  parecer(ID 5825921, pág. 1/6), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à  SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

II – MÉRITO

Pede a recorrente a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 486, VI, CPC, sob o argumento de que a ação mandamental buscava tornar nulo o ato que exonerou a impetrante para cargo ao qual foi aprovada em concurso público, sem a devida fundamentação, e que pleiteava o recebimento das parcelas salariais devidas desde sua exoneração até a declaração de nulidade do ato tido por ilegal. Todavia, razão não assiste a recorrente, senão vejamos.

Infere-se dos autos que Joseliana Raimunda Silva impetrou a presente ação mandamental, buscando desconstituir as portarias (001/2017 e 005/2017), que a exonerou e tornou sem efeito a sua posse e nomeação do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, respectivamente, para o qual foi aprovada no concurso público regido pelo Edital n.º 01/2016, para provimento de cargos da Câmara Municipal de Bertolínia, sob o argumento de que tais portarias são ilegais, e ainda que não foi lhe dada a oportunidade de ampla defesa.

Ainda, segundo os autos, a autoridade impetrada que informa ter sido a nomeação da recorrente sem o devido interesse público, porquanto o certame previa apenas uma vaga para o cargo de auxiliar de serviços gerais que foi preenchido pela primeira colocada no certame, que a impetrante/apelante se classificou para o cadastro reserva. E que a nomeação da recorrente se deu em período proibido pela LRF, segundo a qual são nulos nulos os atos que resultem no aumento de despesas com pessoal praticados nos últimos 180 (cento e oitenta) dias da gestão, razão pela qual exonerou a impetrante e anulou sua portaria de nomeação e termo de posse, cujo ato não gerou efeitos concretos, uma vez que a portaria de nomeação – Portaria n.º 019/2016, fora expedida em 29/12/2016, e revogada em 02/01/2017.

Por fim, insta salientar que a autoridade impetrada informou que, em razão da exoneração da primeira colocada no certame, foi expedida portaria de nomeação da recorrente, a qual tomou posse, consoante faz prova os documentos acostados aos autos (ID 2419440, pág. 19/22), razão pela qual requereu a extinção do feito por perda superveniente de seu objeto, tendo sido intimada a recorrente que deixou transcorrer o prazo para manifestação, consoante certificado nos autos (ID 2419440, pág. 30), tendo sido prolatada sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC.

Nessa perspectiva, diante do caráter personalíssimo do direito e da falta de interesse de agir da parte, beneficiária da ação mandamental é de rigor a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC, verbis:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

Acerca da matéria, leciona a doutrina de Humberto Theodor Júnior e Alexandre Freitas Câmara, respectivamente:

Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão. (Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 15ª ed., Forense, p. 56), grifei. 
Assim é que, para que se configure o interesse de agir, é preciso antes de mais nada que a demanda ajuizada seja necessária. Essa necessidade da tutela jurisdicional decorre da proibição da autotutela, sendo certo assim que todo aquele que se considere titular de um direito (ou outra posição jurídica de vantagem) lesado ou ameaçado, e que não possa fazer valer seu interesse por ato próprio, terá de ir a juízo em busca de proteção. (...) É mister, ainda, que haja o interesse-adequação, ou seja, é preciso que o demandante tenha ido a juízo em busca do provimento adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem narrada por ele na petição inicial, valendo-se da via processual adequada. (Lições de Direito Processual Civil, 15ª. ed., Vol. I, p. 128/129), grifei.
 

A jurisprudência não diverge desse entendimento. Confira-se:

APELAÇÃO CÍVEL . EMBARGOS DE TERCEIRO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. Ausente a necessidade de se obter a proteção ao interesse de agir para a propositura da demanda, devendo ser extinto o processo sem análise de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (TJMG, AC 10116180032330001, rel. Des. Valdez Leite Machado, j. 15/10/2019, DJe 25/10/2019), grifei.

Nesse contexto, não se verifica dos autos como acolher os argumentos da recorrente, isso porque assumiu o cargo quando nomeada, e ainda, foi intimada acerca da petição que comunicava sua nomeação e pugnava pela extinção do feito por perda superveniente do objeto, conforme se infere dos documentos acostados aos autos, publicação no DJe n.º 8553, pág. 287, edição de 08/11/2018, publicado em 05/11/2018 (ID 2419440, pág. 28/29) e certidão expedida em 09/01/2019, de que se quedou inerte (ID 2419440, pág. 30), cuja intimação fora efetuada posteriormente à posse da recorrente no cargo que ocorreu em 18/05/2018, consoante publicação constante no DOM MMMDLXXX, pág. 95 (ID 2419440, pág. 22).

Logo, deve ser mantida a sentença que extinguiu o  processo, sem resolução de mérito, diante da falta de interesse de agir da recorrente, ficando prejudicado o exame do mérito da ação mandamental, e em consequência da apelação cível. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO GUERREADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ACLARATÓRIOS PREJUDICADOS. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que negou provimento a Agravo Interno que manteve o decisum que negou provimento ao Recurso Ordinário interposto contra a decisão do Tribunal a quo que denegou a ordem em Mandado de Segurança, não permitindo o pleito dos auditores de progressão de carreira. 2. A recorrente entrou com Petição noticiando a existência de fatos novos, alegando o reconhecimento do direito pelo recorrido, na seara administrativa e pleiteando o provimento do recurso. 3. O fato noticiado pelo recorrente, consistente no deferimento das promoções pretendidas na impetração, ao contrário do que defende, não importa na reforma do acórdão recorrido e concessão da segurança, acarreta a extinção do processo sem julgamento de mérito e consequente prejudicialidade dos Embargos de Declaração opostos por perda superveniente de interesse processual. Neste sentido destaca-se a jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça: RMS 34.611/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/9/2011; AgRg no REsp 1.237.147/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 10/12/2014; AgRg no RMS 23.808/PA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 31/3/2008; AgInt no RMS 47.185/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/11/2018; AgInt no RMS 51.410/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/8/2018; AgRg no AREsp 658.751/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/3/2015. 4. Petição rejeitada. 5. Embargos de Declaração prejudicados, em virtude da perda superveniente de interesse recursal. (EDcl no AgInt no RMS n. 58.726/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 8/3/2021.), grifei.

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PEDIDO DE EXONERAÇÃO E DE DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. EXTINGUIRAM O MANDADO MANDADO DE SEGURANÇA, POR PERDA DO OBJETO, PREJUDICADO O APELO E A REMESSA NECESSÁRIA. UNÂNIME. (TJRS, Apelção e Reexame Necessário n.] 7008012486, Quarta Câmara Cível, rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira, j. 27/03/2019), grifei.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE HABILITOU E DECLAROU VENCEDOR OUTRO LICITANTE - REVOGAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO - DEFLAGRADO NOVO PREGÃO - PARTICIPAÇÃO ESPONTÂNEA DA IMPETRANTE - FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE - PERDA DE OBJETO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - REEXAME E RECURSO PREJUDICADOS. Se a parte impetrada faz satisfatória comprovação da efetiva revogação do procedimento licitatório em que a parte impetrante busca ser declarada vencedora, mediante a declaração de ilegalidade do ato administrativo que habilitou e declarou vencedor outro licitante, impõe-se, com fulcro no art. 485, VI, c/c o art. 493, ambos do CPC/2015, a extinção do processo, sem a resolução de seu mérito, dada a superveniente carência de ação resultante da perda do objeto ou inutilidade do provimento jurisdicional reclamado, o que resulta na denegação da ordem (art. 6º, § 5º, Lei n.º 12.016/09.  (TJMG -  Ap Cível/Rem Necessária  1.0569.15.003666-7/001, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/09/2017, publicação da súmula em 25/09/2017), grifei.

E, ainda, que assim não fosse, apreciando os argumentos expendidos pela recorrente, e por se tratar de mandado segurança que não admite dilação probatória, cabível a aplicação do art. 1013, §3.º, CPC, com análise da questão meritória versada nos autos, outra não seria a conclusão senão a extinção do feito sem resolução de mérito.

A recorrente alega que foi nomeada em razão de haver sido aprovada em concurso público para o cargo de Auxiliar de Serviços da Câmara Municipal de Bertolínia/PI (Edital n.º 01/2016), por meio da Portaria n.º 019/2016, e que fora exonerada por ato ilegal desmotivado, por meio da Portaria n.º 001/2017, e que a Portaria n.º 005/2017, tornaram sem efeito a nomeação e a posse no cargo, e, mais que foram na mesma data nomados outros servidores por meio das Portarias n.ºs 003/2017 e 004/2017, o que tornou o ato de sua exoneração maculado pelo desvio de finalidade.

Todavia, não trouxe a recorrente aos autos prova pré-constituída de tais alegações, uma vez que não carreou documentos que comprovem o que fora alegado na inicial, não sendo acostada aos autos, prova a comprovar que foi aprovada no certame regido pelo edital n.º 001/2016, logrando classificação dentro do número de vagas ofertadas pela Câmara Municipal de Bertolínia, que houve sua nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovada, e sobretudo, que o ato que a exonerou era ilegal por desvio de finalidade e ainda, que foram noemadas outros servidores com preterimento arbitrário e imotivado de seu direito por parte do impetrado.

Nesse contexto, a questão se resolve pela ausência de direito líquido e certo, em razão da ausência de documentos a amparar a pretensão da recorrente, uma vez que ausentes os documentos a comprovar de plano a existência de seu direito líquido e certo. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO RESERVA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1. O impetrante não apresentou provas suficientes para demonstrar a preterição de seu direito de ser nomeado, porque não carreou documentos que comprovem a alegada existência de designação de servidores que possa evidenciar a contratação precária irregular. A mera remoção de professores para outros Municípios, por si só, não comprova a vacância do cargo público. Em demanda que exige prova pré-constituída, a parte impetrante deve comprovar cabalmente seu direito. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 66.700/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 17/12/2021.), grifei.

Forte em tais considerações, nego provimento ao recurso interposto, mantendo integralmente a sentença combatida, em razão da perda superveniente do objeto.

Logo, evidente a perda de objeto, impõe-se a extinção do feito, sem a resolução de seu mérito (art. 485, VI, CPC/15), o que conduz, necessariamente, à denegação da ordem (art. 6.º, § 5.º, Lei n.º 12.016/09).

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo intacta a sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, em face da perda superveniente de seu objeto.

Custas pela recorrente, suspensas por força do art. 98, §3.°, CPC, e sem honorários advocatícios em respeito ao art. 25, Lei n.º 12.016/09.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remessa dos autos ao juízo de origem.

 

Participaram do julgamento os Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro e Exmo. Sr. Dr. Raimundo Holland Moura Queiroz (convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares.

Acompanhou a sessão a Exma. Sra. Dra. Clotildes Costa Carvalho, Procuradora de Justiça.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de julho de 2022. 


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 




Detalhes

Processo

0000029-21.2017.8.18.0085

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

JOSELIANA RAIMUNDA DA SILVA

Réu

MUNICIPIO DE BERTOLINIA - CAMARA MUNICIPAL

Publicação

03/10/2022