Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0001037-93.2017.8.18.0065


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES NÃO ENFRENTADAS. INCONFORMISMO QUE SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. 1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. Os pontos indicados como omissos pelo Embargante não receberam o devido tratamento jurídico, submetidos à apreciação do colegiado. 3. O inconformismo contido nos embargos se coaduna com as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. 4. As alegações do Embargante devem prosperar. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Portanto, deve ser determinado os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, conforme determina o art. 85, § 2º, do CPC. 5. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001037-93.2017.8.18.0065 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001037-93.2017.8.18.0065

APELANTE: FRANCISCA MARTINS DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES NÃO ENFRENTADAS. INCONFORMISMO QUE SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC.  1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. Os pontos indicados como omissos pelo Embargante não receberam o devido tratamento jurídico, submetidos à apreciação do colegiado. 3. O inconformismo contido nos embargos se coaduna com as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. 4. As alegações do Embargante devem prosperar. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Portanto, deve ser determinado os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, conforme determina o art. 85, § 2º, do CPC. 5. Recurso provido. 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001037-93.2017.8.18.0065
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA MARTINS DE SOUSA
 
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração propostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em que considera que o Acórdão proferido incorre em obscuridade para o qual requerer correção.

Alega que o Acórdão incorreu em obscuridade eis que condenou o banco embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 2% sobre o valor da causa. Considera que restou obscura a condenação do banco ora Embargante ao pagamento da verba honorária recursal, porquanto inexiste condenação em honorários na sentença recorrida.

Ao final, requer seja conhecido e provido o presente recurso a fim de que seja eliminada a obscuridade. 

Contrarrazões em defesa do acórdão.

É a síntese do necessário.

Inclua-se em pauta virtual.

Teresina/PI, data e assinatura no sistema.

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR 

1. DO CONHECIMENTO 

 Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. 

2. DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS 

Inicialmente, deve-se destacar que os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo.

Neste caso, as alegações do Embargante devem prosperar.

O art. 85, §2º do Código de Processo Civil/2015 preconiza os critérios a serem observados no arbitramento dos honorários advocatícios, veja-se:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

Portanto, deve ser determinado os honorários advocatícios sobre o valor da condenação, conforme determina o art. 85, § 2º, do CPC.

 3. DA DECISÃO 

Com fundamento nestas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e lhes dou provimento, para fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.

É como voto. 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 



Teresina, 20/06/2022

Detalhes

Processo

0001037-93.2017.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA MARTINS DE SOUSA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

20/06/2022