Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0758589-68.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO APENAS EM RELAÇÃO A ALGUNS DOS LITISCONSORTES. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PARTE. INDEFERIMENTO PARA UMA DAS AGRAVANTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, é apenas relativa, podendo ser afastada se, no caso concreto, houver elementos que evidenciem a capacidade financeira do requerente para arcar com as custas processuais. 2. Na espécie, há prova nos autos de que os Agravantes Carlos Roberto Martins Souza, Cláudio Ferreira Pontes, Francisco Antônio da Silva e Francisco José Cajado da Costa não tem condições de arcar com as despesas processuais, inexistindo elementos em sentido contrário, o que autoriza a concessão do benefício para eles. 3. Todavia, quanto à Agravante Arleide Lima Barbosa, ficou comprovado que esta tem condições de arcar com as custas processuais, razão pela qual o seu pedido deve ser indeferido. 4. Havendo litisconsortes, a responsabilidade pelo pagamento das custas deve ser repartida de forma proporcional. Inteligência do art. 87, caput, do CPC/2015. 5. Somente é cabível a fixação de honorários recursais se houve “condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017), o que, no caso, não ocorreu. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758589-68.2020.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758589-68.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: ARLEIDE LIMA BARBOSA, CARLOS ROBERTO MARTINS SOUZA, CLAUDIO FERREIRA PONTES, FRANCISCO ANTONIO DA SILVA, FRANCISCO JOSE CAJADO DA COSTA

 Advogado(s) do reclamante: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA


 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO APENAS EM RELAÇÃO A ALGUNS DOS LITISCONSORTES. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PARTE. INDEFERIMENTO PARA UMA DAS AGRAVANTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, é apenas relativa, podendo ser afastada se, no caso concreto, houver elementos que evidenciem a capacidade financeira do requerente para arcar com as custas processuais.

 

2. Na espécie, há prova nos autos de que os Agravantes Carlos Roberto Martins Souza, Cláudio Ferreira Pontes, Francisco Antônio da Silva e Francisco José Cajado da Costa não tem condições de arcar com as despesas processuais, inexistindo elementos em sentido contrário, o que autoriza a concessão do benefício para eles.

 

3. Todavia, quanto à Agravante Arleide Lima Barbosa, ficou comprovado que esta tem condições de arcar com as custas processuais, razão pela qual o seu pedido deve ser indeferido.

 

4. Havendo litisconsortes, a responsabilidade pelo pagamento das custas deve ser repartida de forma proporcional. Inteligência do art. 87, caput, do CPC/2015.

 

5. Somente é cabível a fixação de honorários recursais se houve “condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017), o que, no caso, não ocorreu.

 

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.


 


RELATÓRIO

 


Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo (ID n° 2776464) interposto por ARLEIDE LIMA BARBOSA E OUTROS, em face de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais (processo n° 0803245-78.2020.8.18.0140), ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., indeferiu o pedido de gratuidade das despesas processuais.


Irresignado, os Autores, ora Agravantes, interpuseram o presente recurso, ao argumento de que “[...] não possuem recursos suficientes para arcar com as despesas processuais de uma demanda, necessitando todos, da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do NCPC”. Assim, “[...] tal fato de não possuírem condições para pagamento de custas e despesas processuais não pode ser obstáculo para ingresso no Judiciário” (ID n° 2776464 - Pág. 5).



Pugnaram, assim, pelo provimento do recurso e consequente deferimento do pedido de gratuidade.

 

Em sede de CONTRARRAZÕES, o Agravado alegou, em síntese, que estão ausentes os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Diante disso, pugnou pelo improvimento do recurso.

 

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO: instado a se manifestar, o Parquet do segundo grau se posicionou pela ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção. 

 

PONTO CONTROVERTIDO: é ponto controvertido no presente recurso a concessão da gratuidade da justiça.



É o relatório.

 


VOTO


 


No mérito, discute-se, como já exposto, a concessão ou não da gratuidade da justiça aos Recorrentes.



Quanto ao tema, convém ressaltar que, nos termos do art. 99, §3º, do CPC/2015, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.


Ademais, há que se levar também em consideração que, consoante a redação do art. 98, caput, do CPC/2015, não se exige para a concessão do benefício que o requerente esteja em completa situação de miserabilidade, mas apenas que este seja “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.


Todavia, a presunção de veracidade sobre a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa natural é de natureza relativa, podendo ser ilidida se houver elementos nos autos que o autorizem.


Nesse sentido, dispõe o art. 99, §2º, do CPC/2015, in verbis: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.



Também nessa linha, é o seguinte julgado do STJ:



- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO AFASTADO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO.

 

 1. Rever o acórdão recorrido, que desacolhe fundamentadamente o pedido de gratuidade de justiça, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede especial.

 

2. Esta Corte Superior já refutou a utilização do critério objetivo de renda inferior a dez salários mínimos, pois "a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp nº 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011).

 

3. Agravo regimental não provido.”

(STJ - AgRg no AREsp: 626487 MG 2014/0315675-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/04/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2015) 



In casu, os Agravantes buscam, na demanda originária, a restituição de valores desfalcados de suas contas PASEP, além de indenização a título de danos morais, resultando no montante de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).

Destarte, no caso em apreço, o valor das custas judiciais, calculadas sobre o valor da causa de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais)corresponde ao montante de R$ 19.392,33 (dezenove mil, trezentos e noventa e dois reais e trinta e três centavos).

Outrossim, compulsando os autos, verifica-se que os Agravantes possuem os seguintes rendimentos:


- Arleide Lima Barbosa: R$ 8.212,56 (oito mil, duzentos e doze reais e cinquenta e seis centavos), referente ao mês de março de 2021;

- Carlos Roberto Martins Souza: R$ 1.493,32 (mil quatrocentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos), referentes ao mês de março de 2021;

- Cláudio Ferreira Pontes: R$ 2.154,45 (dois mil, cento e cinquenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), referente ao mês de maio de 2019;

- Francisco Antônio da Silva: R$ 2.062,74 (dois mil e sessenta e dois reais e setenta e quatro centavos), referente ao mês de abril de 2019;

- Francisco José Cajado da Costa: R$ 2.832,85 (dois mil, oitocentos e trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos), referente ao mês de outubro de 2019.



No caso específico dos autos, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a circunstância de algum dos integrantes não fazer jus à gratuidade impede a dispensa das custas, malgrado seja possível a concessão em relação aos demais litisconsortes. Nessa linha, dispõe o art. 99, §6º, do CPC/2015, que “o direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos”.


Nesse contexto, verifica-se que, com relação aos Agravantes Carlos Roberto Martins Souza, Cláudio Ferreira Pontes, Francisco Antônio da Silva, Francisco José Cajado da Costa, suas situações se coadunam com a concessão da gratuidade, dada a incompatibilidade dos rendimentos com o valor das custas judiciais.


Contudo, no que toca à Agravante Arleide Lima Barbosa, em que pese seja aposentada, conta com rendimentos líquidos de R$ 8.212,56 (oito mil, duzentos e doze reais e cinquenta e seis centavos), referente ao mês de março de 2021, situação que não se coaduna com a concessão da gratuidade das despesas processuais.


Ademais, a referida Agravante não colacionou qualquer tipo de documentação comprobatória que corrobore sua situação de hipossuficiência, a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais.


Por tal razão, entendo que o benefício não pode lhe ser deferido e que aquela deve arcar com as custas processuais, de forma proporcional ao seu pleito, conclusão que se retira pela incidência, por analogia, do art. 87, caput, do CPC/2015, in litteris: concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários”.


Na espécie, haja vista que são 11 (onze) autores e que ainda não é possível distinguir a proporção do pleito de cada um deles, entendo que a Agravante Arleide Lima Barbosa deve arcar apenas com 1/11 (um onze avos) do valor das custas processuais.


Ante o exposto, dou provimento em parte ao recurso, a fim de:

 

i) conceder o beneplácito da gratuidade de justiça a Carlos Roberto Martins Souza, Cláudio Ferreira Pontes, Francisco Antônio da Silva, Francisco José Cajado da Costa;

  ii) indeferir o pedido de gratuidade das despesas processuais à Agravante Arleide Lima Barbosa, a qual deve arcar com 1/11 (um onze avos) do valor das custas processuais, ressalvada a possibilidade de distribuição diversa na sentença.


Saliento, por fim, quanto aos honorários recursais, que, para sua fixação, faz-se necessário que estejam “presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

 

a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil;

b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e

 c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso(STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). 


In casu, uma vez que, na decisão agravada, não houve a fixação de honorários, é incabível a sua majoração em grau recursal.


No mesmo sentido, é o entendimento exarado pela Corte Superior, no sentido de que “não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem(STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018).



Deixo, assim, de fixar os honorários recursais.



3 DECISÃO



Forte nessas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento e lhe dou parcial provimento, a fim de: i) conceder o beneplácito da gratuidade de justiça a Carlos Roberto Martins Souza, Cláudio Ferreira Pontes, Francisco Antônio da Silva e Francisco José Cajado da Costa; ii) indeferir o pedido de gratuidade das despesas processuais à Agravante Arleide Lima Barbosa, a qual deve arcar com 1/11 (um onze avos) do valor das custas processuais, ressalvada a possibilidade de distribuição diversa na sentença.



Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada.



É como voto.

 

Teresina - PI, data no sistema.

 

 

DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

 

RELATOR



 



 

Detalhes

Processo

0758589-68.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

ARLEIDE LIMA BARBOSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

10/08/2022