Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800035-86.2021.8.18.0074


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Entretanto, a devolução em dobro do valor descontado dos proventos da apelante deverá ser abatida de R$ R$ 655,65 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), valor transferido para a conta da apelante, conforme TED (Id.Num. 6692227, pág 09). 3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). 4. Recurso conhecido e provido, sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800035-86.2021.8.18.0074 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800035-86.2021.8.18.0074

APELANTE: ISABEL PEDRINA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA, THAYS MOREIRA DE SOUZA

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

2.  Entretanto, a devolução em dobro do valor descontado dos proventos da apelante deverá ser abatida de R$ R$ 655,65 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), valor transferido para a conta da apelante, conforme TED (Id.Num. 6692227, pág 09).

3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).

4. Recurso conhecido e provido, sentença reformada.

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ISABEL PEDRINA DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da comarca de Simões (PI) (Num. 6692230), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela (Proc. nº 0800035-86.2021.8.18.0074) ajuizada pela apelante em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelada.


Na sentença atacada (Num. 6692230), o d. juízo de 1º grau, rejeitou as preliminares e no mérito julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial e na forma do art. 487, I, do CPC. Ademais condenou a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 15% sobre o valor da causa, todavia, ficaram suspensos pela concessão da gratuidade judiciária.


Irresignada com a decisão proferida, a autora interpôs a presente apelação (Num. 6692232). Afirma que a instituição financeira juntou o contrato vergastado. Porém, juntou TED diverso do valor discutido no feito. Desta análise não há prova nos autos de que o banco apelado tenha creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da autora. Requer a consequente cancelamento dos descontos realizados, e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais de forma dobrada (repetição do indébito), bem como pelos danos morais causados. Pugna pelo provimento do apelo.


Em contrarrazões (Num. 6692236), o banco recorrido afirma que o contrato fora regularmente formalizado entre as partes, tendo a quantia sido disponibilizada em favor da autora/apelante, não havendo razão para modificação da sentença impugnada. Requer o desprovimento do apeloe manutenção da sentença em todos os seus termos.


O Ministério Público Superior não emitiu parecer, por entender desnecessária sua intervenção (Num. 6854249).


Vieram-me os autos conclusos .


É o relatório.


Inclua-se em pauta.


Cumpra-se.


 


 

VOTO

 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):


 I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Verifico que o apelo é tempestivo e fora interposto forma regular. Desnecessário o pagamento do preparo recursal, haja vista ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita. Portanto, CONHEÇO da apelação.



II. MATÉRIA PRELIMINAR


Não há.


III. MÉRITO


Versa a questão acerca da existência e/ou validade de contrato de empréstimo consignado que a autora/apelante teria realizado junto à instituição financeira apelada (Contrato nº 126603123 ).


Compulsando os autos, verifico que o referido contrato fora acostado aos autos (id. Num. 6692227, pág 01 e 02). Todavia, a instituição financeira apelada não comprova por meio idôneo que a quantia supostamente tomada de empréstimo fora depositada em favor do apelante (TED – Transferência Eletrônica Disponível). Uma vez que, o comprovante de transferência acostado possui o valor de R$ 655,65 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). Montante esse, totalmente dissonante dos R$ 7.747,19 (sete mil, setecentos e quarenta e sete reais e dezenove centavos), discutidos nesta ação, conforme extrato do INSS (id.Num. 6692106).


Nessa medida, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário. Nesse mesmo sentido preceitua a súmula Nº18 do TJPI:



SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


Assim, ao contrário do que decidiu o d. juízo de 1º grau, merece a parte autora/recorrente ser indenizada pelos danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC1). No mesmo sentido, eis julgado neste sentido:


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 )

 

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. 


No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar totalmente procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 126603123 e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. No entanto, devendo ser abatidos desse montante o valor de R$ R$ 655,65 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), o qual fora transferido para a conta da apelante. E ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.

 

 

Detalhes

Processo

0800035-86.2021.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ISABEL PEDRINA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

29/07/2022