TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801661-40.2019.8.18.0033
APELANTE: MARIA DO CARMO SILVA JUCA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. Os pontos indicados como omissos pelo Embargante receberam o devido tratamento jurídico, submetidos à apreciação do colegiado, analisados em sua integralidade e de forma clara e coerente. 3. Sobre a suposta omissão, o acórdão não se omitiu, ao contrário, configurou sustentável fundamentação, com base na legislação aplicável. 4. O inconformismo contido nos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, sendo evidente que a tentativa de aprofundar o debate sobre a matéria busca unicamente inverter o resultado do julgamento por meio da realização de novo pronunciamento sobre o tema já apreciado pela instância primária. 5. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801661-40.2019.8.18.0033
Origem:
APELANTE: MARIA DO CARMO SILVA JUCA
Advogados do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A, RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA - PI16809-A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração propostos por MARIA DO CARMO SILVA JUCA em que considera que o Acórdão proferido incorre em omissão para a qual requerer reparação.
Alega que o Acórdão incorreu em omissão: “[...] Necessário, portanto, que seja a omissão relativa à condenação em honorários sucumbenciais sanada, respeitosamente.” Contrarrazões em defesa do acórdão. É a síntese do necessário. Inclua-se em pauta virtual. Teresina/PI, data e assinatura no sistema. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
2. DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Inicialmente, deve-se destacar que os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo.
Entretanto, em que pese as alegações do Embargante, suas razões não devem prosperar.
Sobre a suposta omissão, o acórdão não merece reparos, ao contrário, configurou sustentável fundamentação, com base na legislação aplicável, assim asseverando:
II. MÉRITO – O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Em análise dos autos, verifica-se que o cerne da presente demanda gira em torno do arbitramento de honorários de sucumbência demandado pela Apelante.
Sustentou a Apelante, em síntese, que o requerimento administrativo não foi atendido pela instituição financeira, o que deu ensejo a demanda judicial, configurando, assim, a pretensão resistida, o que gera o dever de suportar os ônus de sucumbência.
É certo que nas ações cautelares de caráter nitidamente satisfativo, incumbe àquele que deu causa ao ajuizamento da demanda suportar os ônus da sucumbência, segundo o princípio da causalidade. Entendimento já consolidado pelo STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. OBSERVÂNCIA. DECISÃO RECONSIDERADA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A necessidade de impugnação específica - prevista no art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ - não se aplica ao fundamento relativo à violação de norma constitucional, pois se trata de matéria a ser apreciada no recurso extraordinário. Com isso, reconsidera-se a decisão agravada, passando-se a novo exame do recurso. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, “em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que, como visto, não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp 1.481.435/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 10/9/2019). 3. Agravo interno provido para afastar a falta de dialeticidade recursal, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp 1546908/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 19/12/2019).
No caso de produção antecipada de provas, os recentes julgados pátrios consideram “válido o requerimento extrajudicial encaminhado por e-mail para exibição de documentos (…) com objetivo de obter acesso aos serviços bancários, já que visam à celeridade do atendimento sem que haja o enfrentamento de filas nas agências bancárias. É dever da instituição financeira apresentar contranotificação em caso de recusa por quaisquer cautelas. Não tendo a parte apresentado o documento administrativamente, quando requerido, considera-se resistida a pretensão”. In verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INTERESSE DE AGIR - CONFIGURADO - CARTA DE NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR E-MAIL - PRETENSÃO RESISTIDA - DEMONSTRADA - MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESNECESSIDADE. Considera-se válido o requerimento extrajudicial encaminhado por e-mail para exibição de documentos, pois em tempos contemporâneos, cada vez mais tem sido utilizado os sistemas eletrônicos com objetivo de obter acesso aos serviços bancários, já que visam à celeridade do atendimento sem que haja o enfrentamento de filas nas agências bancárias. É dever da instituição financeira apresentar contranotificação em caso de recusa por quaisquer cautelas. Não tendo a parte apresentado o documento administrativamente, quando requerido, considera-se resistida a pretensão. Os honorários advocatícios, quando arbitrados de acordo com o artigo 85 do Código de Processo Civil devem ser mantidos. (TJ-MG - AC: 10000205398522001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 01/07/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021).
A questão, portanto, não se restringe ao meio pelo qual se faz o pedido, sendo válido o requerimento por meio eletrônico, mas, sim, se houve ou não pretensão resistida pelo réu. Pelo exame dos autos, verifico que a apelante comprovou o envio de e-mail do escritório de advocacia, endereçado ao banco itaucred, constando como anexo - um requerimento e uma procuração (id. 2433527) que não foram acostadas aos autos.
In casu, o causídico juntou tão somente um e-mail genérico, sem a especificação do nome da parte e do documento a ser solicitado, que supostamente estaria no requerimento que não foi anexado aos autos, como também não apresentou a procuração específica para o ato.
Nos termos da jurisprudência do STJ, requerimento formulado por escritório de advocacia não tem amparo legal ou contratual e, portanto, não caracteriza pretensão resistida. In verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS AO SEGURO DPVAT. REQUERIMENTO DE ENVIO DOS DOCUMENTOS PARA ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL OU CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SÚMULAS 568 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ANALOGIA. 1. "Inexistência de norma no ordenamento jurídico que assegure ao advogado o direito exigir o envio de documentos relativos a seus clientes diretamente para o respectivo escritório de advocacia." (REsp 1.783.687/SE, desta relatoria, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019). 2. Ademais, a teor da Súmula 283/STF, aplicável por analogia, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1549030/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020).
Seguindo a mesma orientação, este TJ/PI tem decidido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA AUTÔNOMA - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Nas ações cautelares de produção antecipada de prova, o ônus de sucumbência, à luz da teoria da causalidade, somente será devido a verba honorária quando houver pretensão resistida, conforme entendimento firmado pelo STJ. 2 - De acordo com o posicionamento adotado pelo STJ, a solicitação de envio de documentos para escritório de advocacia não possui amparo legal. 3 - A ausência de litigiosidade se evidencia na hipótese em que o requerente deixa de comprovar a resistência administrativa, o que, pela teoria da causalidade, afasta a imposição de verba honorária ao demandado quando apresenta o documento junto com sua defesa. 4 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802513-64.2019.8.18.0033 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021).
Ora, é elementar que o corpo do decisium não precisa explicitar os termos e fundamentos que o Embargante pretende sejam explicitados e no desenho retórico que o mesmo pretende enxergar. Neste sentido, verifica-se, portanto, que, ao contrário do alegado pela Embargante, a matéria submetida à apreciação do colegiado foi analisada em sua integralidade e de forma clara e coerente. O inconformismo contido nos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas no CPC, sendo evidente a tentativa de aprofundar o debate sobre matéria e tema já devidamente apreciados. Destarte, em que pese o esforço das razões indicadas, não restaram confirmados os fundamentos alegados pela Embargante.
3. DA DECISÃO
Com fundamento nestas razões, conheço dos Embargos de Declaração, entretanto não lhes dou provimento, mantendo o acórdão nos termos em que foi proferido.
É como voto.
Relator
Teresina, 20/06/2022
0801661-40.2019.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DO CARMO SILVA JUCA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação20/06/2022