Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800355-45.2021.8.18.0072


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800355-45.2021.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: GONCALA RIBEIRO DOS SANTOS

APELADO: BANCO PAN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. LITISPENDÊNCIA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJ/PI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Na forma do art. 1.010, II, do CPC, compete ao recorrente, em suas razões recursais, expor os fundamentos de fato e de direito, nos quais respalda sua pretensão de reforma da sentença combatida, ônus do qual não se desincumbiu o apelante. 2. No caso, sem adentrar ao mérito da demanda, verifica-se que o recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 3. Desse modo, sendo ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, nos termos da Súmula nº 14 deste Tribunal. 4. Decisão monocrática que não conhece o recurso, por ausência de requisito objetivo de admissibilidade recursal, conforme determina o art. 932, III, do CPC.

 


I – Breve relato dos fatos

Trata-se de Apelação Cível interposta por GONCALA RIBEIRO DOS SANTOS, qualificada e representada nos autos, visando, em síntese, a reforma da sentença (ID Num. 6061215) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta em face do BANCO PAN S.A, que julgou totalmente improcedentes os pedidos na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC. Condenou a parte em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma estabelecida no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa na conformidade da lei tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça. Ainda condenou a parte autora por litigância de má-fé (art. 81, caput, do CPC), a pagar multa de 1% (um por cento) do valor da causa.

Em razões de apelação, ID Num. 6061221, o apelante argumenta que o juiz de Primeira Instância intimou a parte autora para que juntasse aos autos os extratos bancários da conta em que recebia seu benefício previdenciário no período entre os dois meses anteriores e posteriores à data de início dos descontos, discute principalmente, sobre o mérito da inversão do ônus da prova. Por fim, requer  o conhecimento e o consequente provimento do presente recurso para reformar a decisão atacada e determinar que os autos retornem à Vara de Origem para que o Juiz de 1 ° Instância determine que quem deve anexar o comprovante de pagamento do valor do empréstimo é a Instituição Financeira, e não a parte apelante

Intimada, a instituição financeira apelada apresentou contrarrazões ao recurso, conforme documento de ID Num.  6061226

Decisão de admissibilidade proferida no ID Num. 6078827  - Pág. 1.

O Ministério Público Superior, em ID Num. 6161630, deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

Suficientemente relatados, decido.

 


II – Fundamentação Jurídica

O caso em apreço trata de sentença na qual o MM. Juiz de primeiro grau julgou totalmente improcedentes os pedidos na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC; condenou a parte em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma estabelecida no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; e, ainda condenou a parte autora por litigância de má-fé (art. 81, caput, do CPC), a pagar multa de 1% (um por cento) do valor da causa.

Em sede de apelação, aduz o Apelante questões relativas à inversão do ônus da prova, correlata  à suposta intimação para que a parte autora  junte aos autos os extratos bancários da conta em que recebia seu benefício previdenciário no período entre os dois meses anteriores e posteriores à data de início dos descontos, por fim requer o retorno dos autos ao juízo de origem. 

Entretanto, analisando a sentença proferida pelo Juiz de primeiro grau, não se verifica nada em relação à intimação da parte autora para apresentação de extratos bancários, assim como não se verifica nenhuma intimação com esse intuito durante todo o curso do processo. 

Pelo contrário do argumentado, o Juiz de 1° grau reconhece a hipossuficiência da parte autora e a validade da inversão do ônus da prova, como pode ser observado em trecho destacado da referida sentença: 


      “Neste diapasão, verifico ainda que a parte suplicante é hipossuficiente em relação a parte ré, pois pessoa física com pouca capacidade financeira frente à instituição financeira das maiores do país, razão pela qual a inversão do ônus da prova se opera, conforme art. 6º, inciso VIII do CDC.

         A qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova não são condições suficientes para a procedência do pedido. Deve-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos.”


Nesse sentido, sabe-se que o tribunal ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade da apelação aqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da sentença e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.

Dito isso, tem-se que o presente recurso de apelação não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal. O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.

É de se notar, que a referida sentença do juiz a quo, teve como fundamento a resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC, uma vez que o conjunto probatório se mostrava suficiente. 

No caso, sem adentrar ao mérito da demanda, verifica-se que o recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, sem impugnar especificamente os argumentos da decisão. 

Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, informar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor.

A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:


“Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”


Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.

Importa ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.

No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:


“SÚMULA Nº 14/TJPI – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”


Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.

 


III – Dispositivo

Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação, revogando a decisão de ID Num. 6078827 - Pág. 1, monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

                                                                      Teresina - PI, 20 de junho de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800355-45.2021.8.18.0072 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/06/2022 )

Detalhes

Processo

0800355-45.2021.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GONCALA RIBEIRO DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

20/06/2022