Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0750339-75.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA. DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUES. SUPOSTA ILICITUDE DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE À EMISSÃO DOS CHEQUES. ALEGAÇÃO DA PRÁTICA DE AGIOTAGEM. DECISÃO RECORRIDA QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, PARA QUE A PARTE CREDORA COMPROVE A REGULARIDADE DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA LICITUDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO ENTRE AS PARTES, CASO O TÍTULO DE CRÉDITO NÃO TENHA SIDO POSTO EM CIRCULAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. FARTO MATERIAL PROBATÓRIO JUNTADO AOS AUTOS TRAZENDO FORTES INDÍCIOS DA PRÁTICA DE AGIOTAGEM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso que objetiva a suspensão de decisão monocrática proferida em sede de agravo de instrumento, a qual concedeu efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão de primeiro grau agravada, determinando, ainda, a inversão do ônus da prova no caso em tela, para que a parte credora demonstre a regularidade jurídica da dívida objeto da execução; 2. Basicamente, o ora agravante postula a reforma do decisum, reiterando os argumentos já declinados nas contrarrazões do agravo de instrumento. Alega, em síntese, que a dívida que originou a emissão dos cheques não é decorrente da prática de agiotagem, mas sim da corretagem de veículos vendidos pelo agravado cujos valores não foram repassados ao agravante; 3. Verifica-se, contudo, que os documentos acostados pelo agravante, bem como as suas alegações, são insuficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática ora recorrida. De fato, o agravante em nenhum momento rebateu, por exemplo, as razões que justificam o depósito, nas contas do recorrido, da vultuosa quantia (mais de R$ 700.000,00), nos anos de 2017 e 2018, tampouco logrou refutar o farto material probatório juntado aos autos, consistente em extratos bancários, mensagens de wattsapp, cheques de terceiro, etc; 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0750339-75.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0750339-75.2022.8.18.0000

Agravante: M. F LIMA CARNEIRO & CIA LTDA- EPP

Advogado: Rafhael de Moura Borges (OAB/PI nº 9.483)

Agravado: MAURO MARTINS BOTELHO

Advogado: Renato Nogueira Ramos (OAB/PI nº 9.937)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUES. SUPOSTA ILICITUDE DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE À EMISSÃO DOS CHEQUES. ALEGAÇÃO DA PRÁTICA DE AGIOTAGEM. DECISÃO RECORRIDA QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, PARA QUE A PARTE CREDORA COMPROVE A REGULARIDADE DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA LICITUDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO ENTRE AS PARTES, CASO O TÍTULO DE CRÉDITO NÃO TENHA SIDO POSTO EM CIRCULAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. FARTO MATERIAL PROBATÓRIO JUNTADO AOS AUTOS TRAZENDO FORTES INDÍCIOS DA PRÁTICA DE AGIOTAGEM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso que objetiva a suspensão de decisão monocrática proferida em sede de agravo de instrumento, a qual concedeu efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão de primeiro grau agravada, determinando, ainda, a inversão do ônus da prova no caso em tela, para que a parte credora demonstre a regularidade jurídica da dívida objeto da execução; 2. Basicamente, o ora agravante postula a reforma do decisum, reiterando os argumentos já declinados nas contrarrazões do agravo de instrumento. Alega, em síntese, que a dívida que originou a emissão dos cheques não é decorrente da prática de agiotagem, mas sim da corretagem de veículos vendidos pelo agravado cujos valores não foram repassados ao agravante; 3. Verifica-se, contudo, que os documentos acostados pelo agravante, bem como as suas alegações, são insuficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática ora recorrida. De fato, o agravante em nenhum momento rebateu, por exemplo, as razões que justificam o depósito, nas contas do recorrido, da vultuosa quantia (mais de R$ 700.000,00), nos anos de 2017 e 2018, tampouco logrou refutar o farto material probatório juntado aos autos, consistente em extratos bancários, mensagens de wattsapp, cheques de terceiro, etc; 4. Recurso conhecido e desprovido.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 



RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto por M. F LIMA CARNEIRO & CIA LTDA- EPP em face de decisão monocrática proferida pelo então relator, Des. Brandão de Carvalho, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0758666-77.2020.8.18.0000, que concedeu a tutela antecipada ao recurso, para: a) suspender os efeitos da decisão agravada até pronunciamento definitivo por este órgão colegiado, concedendo efeito suspensivo aos embargos à execução; b) determinar a inversão do ônus da prova no caso em tela, para que o agravado demonstre a regularidade jurídica da dívida objeto da execução.

Em suas razões, ID. 6054745 (fls. 03-26), alega que a decisão recorrida merece ser reformada, uma vez não ter cabimento, na espécie, a inversão do ônus da prova por implicar na desnaturação dos títulos de créditos (cheques) e da própria ação de execução. Argumenta que, ao contrário do que afirma o ora agravado, a dívida em questão decorreu não da prática de agiotagem, mas da corretagem de veículos de propriedade da agravante.

Aduz, mais, que não é possível na execução de cheques, discussão acerca da respectiva causa da dívida, considerando que o cheque desfruta de autonomia, abstratividade, formalismo e força executiva de sentença judicial transitada em julgado.

Devidamente intimado, o Agravado apresentou as suas contrarrazões, ID. 6478274, pugnando, em síntese, pela manutenção da decisão atacada. Relata que não procede a alegação do agravante de que a suposta origem da dívida está atrelada a cerca de 30 (trinta) automóveis vendidos e não pagos pelo agravado. Apregoa que, até o presente momento, seja em sede de impugnação, seja mediante embargos, o agravante não justificou a origem dos mais de R$ 700.000 (setecentos mil reais) na conta do agravado , entre os anos de 2017 e 2018, silenciando acerca do acervo probatório acostado aos autos.

É o relatório.

 


VOTO

 

1) DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

O vertente recurso contrapõe-se à decisão monocrática proferida em sede de agravo de instrumento.

Assim, preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, conheço do agravo interno para análise em conjunto das questões suscitadas.


2. DO MÉRITO

Consoante exposto alhures, o presente recurso objetiva a suspensão de decisão monocrática proferida em sede de agravo de instrumento, a qual concedeu efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão de primeiro grau agravada, determinando, ainda, a inversão do ônus da prova no caso em tela, para que a parte credora demonstre a regularidade jurídica da dívida objeto da execução.

O dispositivo da decisão acha-se assim redigido:


“III. DISPOSITIVO 

Isto posto, concedo a tutela antecipada requerida pelo agravante e, por consectário lógico, concedo efeito suspensivo ativo ao recurso, suspendendo os efeitos da decisão agravada até o pronunciamento definitivo por este órgão colegiado, concedendo o efeito suspensivo aos embargos à execução.

Determino a inversão do ônus da prova no caso em tela, determinando que o ora agravado demonstre a regularidade jurídica da dívida objeto da execução.

Proceda-se à comunicação desta decisão ao juízo de origem para os devidos fins.

Em prosseguimento, conforme preceitua o art. 1019, II, do CPC, proceda-se a intimação da parte agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao Agravo de Instrumento.

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.”

 Teresina-PI, 23 de novembro de 2020."


Da análise conjunta das disposições constantes no inciso I do art. 1.019, bem como no art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil de 2015, deflui-se que o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, dentre outras situações, em casos tais que possam resultar lesão grave e de difícil reparação, senão vejamos:


Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único.  A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;


Nesse diapasão, o então relator do feito, Des. Brandão de Carvalho, entendeu que se encontravam configurados, na espécie, os requisitos autorizadores da medida perseguida.

Com efeito, entendeu pela possibilidade de discussão da origem da dívida, diante da existência de indícios de violação à ordem jurídica, qual seja, violação das regras contidas no Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura). Fundamentou-se, ainda, no entendimento de que, se não houve circulação do cheque (como no presente caso), é possível a discussão da relação jurídica originária entabulada entre as partes.

Além disso, para efeito de comprovação do fumus boni iuris, considerou o vasto material colacionado aos autos, demonstrando a existência de graves indícios da prática de agiotagem, ainda que em sede de cognição sumária.

Ademais, o então relator considerou presente o periculum in mora, uma vez que, caso os embargos à execução não recebam o efeito suspensivo, os atos expropriatórios do bem dado em garantia pelo agravante poderão impedir que, ao final do julgamento dos embargos, caso estes sejam procedentes, o imóvel seja retomado pelo embargante, além de lhe gerar grandes constrangimentos.

Pois bem.

Alega o agravante, em síntese, que a dívida que originou a emissão dos cheques não é decorrente da prática de agiotagem, mas sim da corretagem de veículos vendidos pelo agravado cujos valores não foram repassados ao credor.

Sustenta, ainda, que o cheque é um documento formal com força executiva, representativo de dívida líquida e certa, e de circulação desvinculada do negócio que o originou.

Verifico, contudo, que os documentos acostados pelo agravante, bem como as suas alegações, são insuficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática ora recorrida. De fato, o agravante em nenhum momento rebateu, por exemplo, as razões que justificam o depósito, nas contas do recorrido, da vultuosa quantia (mais de R$ 700.000,00), nos anos de 2017 e 2018, tampouco logrou refutar o farto material probatório juntado aos autos, consistente em extratos bancários, mensagens de wattsapp, cheques de terceiro, etc.

De igual sorte, deve ser afastado o argumento aduzido pela parte agravante, no sentido de ser inviável a discussão do negócio jurídico subjacente ao título de crédito. Com efeito, como bem destacado na decisão ora impugnada, é plenamente admissível a discussão da causa debendi do negócio jurídico subjacente à cártula, frente aos indícios de ilegalidade do negócio. É o que se depreende da decisão a seguir, do TJ-DF:


TJ-DF - 07158626320218070001 DF 0715862-63.2021.8.07.0001 (TJ-DF) Jurisprudência•Data de publicação: 02/02/2022 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NOTA PROMISSÓRIA. PRÁTICA DE AGIOTAGEM RECONHECIDA. VINCULAÇÃO À COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES AOS PERMITIDOS EM LEI. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGADA IRREGULARIDADE DOS REQUISITOS DA CÁRTULA. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração, na forma prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil , têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no decisum impugnado. 2. Não se observa omissão por parte do egrégio Colegiado, no que pertine à vinculação da nota promissória à cobrança de juros superiores àqueles legalmente permitidos, porquanto fora reconhecida a prática de agiotagem no âmbito da obrigação ajustada entre as partes. 3. Não resta configurada contradição no decisum hostilizado, no que respeita a irregularidades no preenchimento da mencionada cártula, uma vez que esse firmou o entendimento de que se admite a discussão da causa debendi do negócio jurídico subjacente à cártula, frente aos indícios de ilegalidade do negócio que deu origem à dívida ou quando a nota promissória não é posta em circulação. 4. Não estando configurada a omissão ou contradição apontadas pela parte embargante, não há razão para que seja dado provimento aos Embargos de Declaração. 5. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.


3. CONCLUSÃO

Por todo o exposto, conheço do recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão recorrida.

É como voto.


 

Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 01 a 08 de julho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 de julho de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0750339-75.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

M. F. LIMA CARNEIRO & CIA LTDA - EPP

Réu

MAURO MARTINS BOTELHO

Publicação

28/07/2022