Acórdão de 2º Grau

Liminar 0826184-23.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DANOS MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por Maria das Graças Rodrigues cruz, servidora pública estadual aposentada, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI), nos autos da ação revisional de gratificação adicional c/c tutela antecipada e indenização por danos morais, movida em face do estado do piauí. Foram julgados improcedentes os pedidos da parte autora, ora apelante, sob o fundamento de que a Lei Complementar nº 33/03 do Estado do Piauí extinguiu os adicionais por tempo de serviço. 2. Consoante entendimento consolidado da jurisprudência pátria, o pagamento de adicional por tempo de serviço é obrigação de trato sucessivo. Prescrevem as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme citado. Não se aplica a prescrição de fundo de direito a esta espécie, mas tão somente a prescrição de parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos, da propositura da ação. 3. Dessarte, não há de se falar em direito adquirido, porque a alteração do regime jurídico estatuário não ocasionou redução da remuneração da apelante, conforme as teses fixadas em Repercussão Geral no STF. 4. Entende-se que a Lei Complementar em questão, que alterou a forma de composição da remuneração dos servidores públicos, não ofende a CF/88, por não ser incongruente com o postulado da irredutibilidade dos vencimentos (art. 37, XV, CF/88). 5. No que tange os danos morais, vislumbra-se que os elementos fundantes do dever de indenizar não estão presentes. 6. Nesses termos, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter incólume a sentença proferida pelo juízo de 1º grau. Majoro os honorários sucumbenciais em 5%, por força do art. 85, §11, do CPC. Suspendo a exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão de ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0826184-23.2018.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 22/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0826184-23.2018.8.18.0140

APELANTE: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES CRUZ

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DANOS MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por Maria das Graças Rodrigues cruz, servidora pública estadual aposentada, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI), nos autos da ação revisional de gratificação adicional c/c tutela antecipada e indenização por danos morais, movida em face do estado do piauí. Foram julgados improcedentes os pedidos da parte autora, ora apelante, sob o fundamento de que a Lei Complementar nº 33/03 do Estado do Piauí extinguiu os adicionais por tempo de serviço. 2. Consoante entendimento consolidado da jurisprudência pátria, o pagamento de adicional por tempo de serviço é obrigação de trato sucessivo. Prescrevem as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme citado. Não se aplica a prescrição de fundo de direito a esta espécie, mas tão somente a prescrição de parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos, da propositura da ação. 3. Dessarte, não há de se falar em direito adquirido, porque a alteração do regime jurídico estatuário não ocasionou redução da remuneração da apelante, conforme as teses fixadas em Repercussão Geral no STF. 4. Entende-se que a Lei Complementar em questão, que alterou a forma de composição da remuneração dos servidores públicos, não ofende a CF/88, por não ser incongruente com o postulado da irredutibilidade dos vencimentos (art. 37, XV, CF/88). 5. No que tange os danos morais, vislumbra-se que os elementos fundantes do dever de indenizar não estão presentes. 6. Nesses termos, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter incólume a sentença proferida pelo juízo de 1º grau. Majoro os honorários sucumbenciais em 5%, por força do art. 85, §11, do CPC. Suspendo a exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão de ser a apelante beneficiária da justiça gratuita.

 

 


RELATÓRIO 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS GRAÇA RODRIGUES CRUZ, servidora pública estadual aposentada, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI), nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face do ESTADO DO PIAUÍ.

Foram julgados improcedentes os pedidos da parte autora, ora apelante, sob o fundamento de que a Lei Complementar nº 33/03 do Estado do Piauí extinguiu os adicionais por tempo de serviço.

A Apelante, servidora Pública Estadual aposentada e vinculada à Secretaria de Educação do Estado do Piauí (SEDUC), alega que sua gratificação adicional fora reduzida ilegalmente, paulatinamente, vez que não paga na forma legal. Entende pela violação do princípio da irredutibilidade salarial, inexistência de prescrição sobre o caso em tela, bem como requer a condenação da Apelada ao pagamento de indenização por dano moral.

O Juízo a quo entendeu por inexistente a violação ao princípio da irredutibilidade salarial. Julgou improcedente o pedido autoral referente à indenização por danos morais, bem como rejeitou a preliminar de impugnação ao beneficio da justiça gratuita e prescrição do fundo do direito e de trato sucessivo. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.

Em razões recursais (ID nº 3138212), a apelante pugna pela reforma da sentença, advogando que a edição da Lei Complementar nº 33/03 não afetaria a direito adquirido da apelante.

Em contrarrazões (ID nº 3138266), o apelado requer a manutenção da sentença, requer que seja negado provimento à apelação interposta, bem como condenação da apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais. Sustenta a prescrição do fundo do direito, e a prescrição quinquenal das parcelas em trato sucessivo, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. Advoga pela inexistência de direito adquirido, e vedação à concessão de tutela antecipada, bem como inexistência de danos morais.

Em Decisão (ID nº 3183309), recebeu-se a Apelação Cível no duplo efeito, devolutivo e suspensivo.

Manifestou-se (ID nº 4303351) o Ministério Público, pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção, razão pela qual devolveu os autos sem exarar manifestação.

É o relatório.

 


VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço da apelação, vez que preenchidos os requisitos legais exigíveis à espécie.


II – DA PRESCRIÇÃO E DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO

O caso em tela versa sobre omissão do Estado do Piauí quando ao reajuste de vantagens pecuniárias percebidas por servidores públicos, em razão de violação à Lei Complementar nº 33/03. Nesse sentido, o Estado do Piauí arguiu prejudicial de mérito pela prescrição do fundo de direito e, subsidiariamente, de trato sucessivo.

A apelante sustenta pela inexistência de prescrição, apontando que o caso em tela versa sobre relação de trato sucessivo. Assim, sendo o objeto da demanda a discussão acerca de vantagens pecuniárias pegas de forma sucessiva, aplica-se o exposto na súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


Súmula 85 do STJ. Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.


Evidencia-se que a matéria referente à prescrição fora analisada pelo STJ, em situação análoga à discutida nos autos, in verbis:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 85/STJ. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PIAUÍ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Servidores Públicos do Estado do Piauí, em que pleiteiam o recebimento do reajuste da Gratificação por Tempo de Serviço prevista na Lei Complementar Piauiense 13/1994. 2. Quanto à aplicação do Decreto 20.910/1932, o acórdão recorrido, decidindo de acordo com a firme jurisprudência desta Corte Superior, afastou a incidência da prescrição do fundo de direito ao argumento de que a relação veiculada nos autos é de trato sucessivo, em que a conduta omissiva se renova mês a mês, nos termos da Súmula 85 do STJ. (…) (AgInt no AREsp 1306717/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 19/11/2018).


A apelada, em contrarrazões, arguiu prescrição do fundo de direito.

A prescrição do fundo de direito se dá quando o ato administrativo alcança situação jurídica fundamental, e o titular do direito não impugna o referido ato no prazo legal. Dá-se assim a perda do próprio direito de ação. Assim, no caso em tela, conforme se percebe pelos documentos anexados, não se evidencia que a Administração Pública tenha negado o direito ao adicional, mas claramente resta demonstrado que a vantagem pecuniária referida foi reconhecida pelo ente, e vem sendo paga à apelante.

Consoante entendimento consolidado da jurisprudência pátria, o pagamento de adicional por tempo de serviço é obrigação de trato sucessivo. Prescrevem as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme citado. Não se aplica a prescrição de fundo de direito a esta espécie, mas tão somente a prescrição de parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos, da propositura da ação.

Não há que se falar em prescrição de fundo de direito.


III – DO MÉRITO

A Apelante sustenta que o Estado do Piauí vem lhe negando o adicional por tempo de serviço, implicando a redução do seu salário, violando garantia de direito adquirido, bem como o princípio da irredutibilidade salarial. Pontua que a postura do ente federado lhe causou danos de natureza moral, razão pela qual deve ser condenado em razão de sua negligência no pagamento do referido adicional.

Consiste, a irredutibilidade salarial, em princípio basilar das relações de emprego, vez que garantidor da estabilidade econômica do trabalhador. É garantia de que o empregado não verá reduzido seu salário. É garantia constitucional, conforme reza o art. 37, XV, da CF/88, in verbis:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).


Entretanto, a questão posta nos autos é alvo de jurisprudência consolidada deste tribunal. Entende-se que a gratificação adicional por tempo de serviço era devida de forma vinculada ao vencimento do servidor público no período compreendido entre a vigência do art. 65 da Lei Complementar n.º 13/94, até sua revogação pelos arts. 1º e 2º da Lei Complementar n.º 33/03.

Com a entrada em vigor da Lei Complementar n.º 33/03, o legislador optou por extinguir a vinculação de qualquer vantagem, inclusive adicional por tempo de serviço, ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, garantindo, assim, a continuidade do gozo desta gratificação adicional, consoante o art. 3º da Lei Complementar n.º 33//03, mas sem o reajuste de 3% (três por cento) sobre o vencimento do cargo, em razão da vedação imposta no art. 2º da referida lei, que desvinculou quaisquer vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores.

Entende-se que a Lei Complementar em questão, que alterou a forma de composição da remuneração dos servidores públicos, não ofende a CF/88, por não ser incongruente com o postulado da irredutibilidade dos vencimentos (art. 37, XV, CF/88). Depreende-se da regra traçada, que fora plenamente observado o princípio da irredutibilidade salarial, disposto no art. 37, XV, da CF/88. Esta não reduziu o valor do adicional do tempo de serviço percebido pelos servidores públicos do Estado do Piauí. Tornou a verba fixa, paga de forma nominal, e não sofre alterações percentuais quando do aumento dos vencimentos dos servidores.

Dessarte, não há de se falar em direito adquirido, porque a alteração do regime jurídico estatuário não ocasionou redução da remuneração da apelante, conforme as teses fixadas em Repercussão Geral no STF, in verbis:


EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (RE 563708, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA,Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013), grifei.

 

EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 563965, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJ VOL-00208-03 PP-01254), grifei.


Pontua-se, portanto, que o princípio da irredutibilidade salarial incide sobre valores concretamente recebidos pelo servidor, não servindo para a proteção de mera expectativa de reajustes futuros. Assim, a Lei Complementar n.º 33/03 do Estado do Piauí, ao extinguir os adicionais por tempo de serviço, se atentou e atendeu ao princípio da irredutibilidade salarial, mediante pagamento da quantia sob a rubrica de vantagem pessoal, respeitado o valor global da remuneração.

Em complemento, cita-se que entende o Supremo Tribunal Federal que a relação estatuária existente entre os servidores públicos e a Administração permite a modificação do regime jurídico, alterando percentuais e formas de cálculos remuneratórios, desde que não provoque redução do valor dos vencimentos, conforme segue:


EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CENSORES. REPOSICIONAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 563.965-RG, Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos.2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE489518 AgR, Relator(a) Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/09/2015,ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 07-10-2015 PUBLIC 08 – 10-2015).(grifo nosso). Destaque nosso.


É certo que os servidores públicos não possuem direito adquirido à vantagem pessoal em si, não podendo, entretanto, sofrer redução em suas remunerações em razão da garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos.


APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRELIMINAR. DECADÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO CONTINUADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÕES INCORPORADAS. PEDIDO DE REAJUSTE COM BASE EM LEI ESTADUAL ATUAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ANTIGA NO NOVO SOLDO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE VANTAGENS PESSOAIS“EM CASCATA”. ART. 37, XIV, DA CF/88. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos casos de pretensão de reajuste de proventos de aposentadoria, fica caracterizada a omissão continuada da administração, diante do não reajustamento da vantagem pecuniária, razão porque o prazo para a impetração do mandado de segurança renova-se mês a mês, não havendo que se falar em decadência. Precedentes do STJ. 2. No caso em julgamento, discute-se o direito de policiais militares que se aposentaram com base nas Leis Estaduais nº 4.295/85 e nº 5.210/01, com a incorporação aos seus proventos vantagens remuneratórias calculadas com base no soldo militar então vigente, de ter estas mesmas vantagens reajustas com base no soldo militar atual, fixado pela Lei Estadual nº 5.378/2004. 3. Com o advento da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, passou a ser vedada a vinculação de quaisquer vantagens remuneratórias pagas a servidores, ativos e inativos, e pensionistas, ao soldo militar, inclusive das vantagens que os associados da impetrante alegam terem sido incorporadas a seus proventos de aposentadoria (adicional por tempo de serviço, adicional de habilitação, gratificação de função e gratificação de representação) – arts. 5º e 6º. Ademais, para resolver a situação jurídica daqueles servidores que já recebiam estas vantagens pecuniárias com base na lei anterior, o art. 7º da LC Estadual nº 33/2003 previu a manutenção do pagamento dos valores legalmente percebidos na data de sua publicação, “sem nenhuma redução”. […] 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006025-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/04/2018) grifei.


EMENTA: APELAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS A MENOR. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AO PERÍODO VINDICADO. DESVINCULAÇÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL AO VENCIMENTO DO SERVIDOR. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A FORMA DE CALCULO DO ADICIONAL. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Aplica-se a espécie a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal contado da data de ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Sendo relação de trato sucessivo, não se aplica a prescrição de fundo de direito. 2. O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí(Lei Complementar n. 13/94) previa, em seu art. 65, o pagamento do adicional por tempo de serviço calculado sobre o vencimento básico do cargo. 2. Com a edição da Lei Complementar n. 33/03, houve a desvinculação do pagamento de vantagens pecuniárias ao vencimento básico do servidor, o que incluiu o referido adicional. 3. O caso em tela objetiva o recebimento da correção de vantagens da Gratificação de Tempo de Serviço junto ao Estado, vinculadas ao vencimento das autoras. 4. Não pode ser acolhida a pretensão recursal, pois as autoras não comprovaram documentalmente a redução remuneratória, não tendo direito adquirido a forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado a seus vencimentos, podendo referida gratificação adicional ser paga em valor nominal, na forma informada pelo apelado/requerido. 5.Dano moral não configurado. 6. Recurso parcialmente conhecido e não provido. 7. Sentença mantida. (TJPI, A/RN 0817310-49.2018.8.18.0140, rel. Des. Olimpio José Passos Galvão, 3ª Câmara de Direito Público, j. 10/03/2020) grifei.


Nesse sentido, vislumbra-se que não assiste razão a pretensão recursal, entendendo que não mais se aplica à apelante a vinculação do adicional por tempo de serviço ao vencimento percebido, nos termos da Lei Complementar n.º 33/03. Entende-se que a pretensão recursal não prevalece. Não restou comprovado documentalmente o decesso remuneratório. Não há direito adquirido na forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado a seus vencimentos, podendo referida gratificação adicional ser paga em valor fixo, na forma prevista em lei.

Subsiste a sentença proferida pelo Juízo a quo, vez que o entendimento por ela traçado encontra-se em consonância com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie.

No que tange os danos morais, vislumbra-se que os elementos fundantes do dever de indenizar não estão presentes. Não restou configurada a conduta ilícita praticada pela apelada, tendo agido dentro da legalidade ao realizar o pagamento do adicional por tempo de serviço aos servidores públicos estaduais conforme o prescrito em lei. Não é configurado ato ilícito.

Não há de se falar em indenização.

No que tange à fixação dos honorários advocatícios, em razão dos benefícios da justiça gratuita, pontua-se que o STJ fixou o entendimento de que é cabível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ficando suspensa a cobrança por até cinco anos, enquanto perdurarem as condições materiais que justificaram a concessão da benesse.


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. OBSERVÂNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REFORMATIO IN PEJUS. ALEGAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. OMISSÃO SANADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. É de ser afastada a inobservância da dialeticidade recursal, quando a parte impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. A alegação de reformatio in pejus, que não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, não pode ser conhecida por esta Corte, à míngua de prequestionamento. 3. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, é cabível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de custas e honorários advocatícios, apenas ficando a cobrança suspensa por até cinco anos, enquanto perdurarem as condições materiais que justificaram a concessão da benesse. 4. Verificada a omissão no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, quanto à inexigibilidade da verba honorária arbitrada, em razão do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, e a indicação, no recurso especial, de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, fica viabilizado o reconhecimento do prequestionamento ficto e, portanto, a solução imediata da controvérsia por esta Corte e consequente integração do julgado. 5. Agravo interno provido para afastar a falta de dialeticidade recursal, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de suspender a cobrança dos honorários advocatícios fixados na origem. (AgInt no AREsp n. 1.577.068/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 04/5/2020.) grifo nosso.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no tocante à não ocorrência do desvio de função, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7 do STJ. 2. "A jurisprudência do STJ consagra ser cabível a condenação do beneficiário da Justiça Gratuita em custas e honorários advocatícios ficando a cobrança suspensa por até cinco anos, enquanto perdurarem as condições materiais que permitiram a concessão do benefício da gratuidade da justiça" (AgRg no AREsp 271.767/AP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/5/2014). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1515138/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 10/09/2020) grifei.


Em contrarrazões, o Estado do Piauí, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita, entretanto, os benefícios foram deferidos antes da contestação. A apelada não trouxe elementos aptos a indeferir os benefícios da justiça gratuita. Subsiste a gratuidade deferida em primeira instância.


IV – DISPOSITIVO


Nesses termos, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença proferida pelo juízo de 1º grau.

Majoro os honorários sucumbenciais em 5%, por força do art. 85, §11, do CPC. Suspendo a exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão de ser a apelante beneficiária da justiça gratuita.

É o voto.

 



Teresina, 20/09/2022

Detalhes

Processo

0826184-23.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

MARIA DAS GRACAS RODRIGUES CRUZ

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/09/2022